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    Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas - Marcelo Augusto Paiva Pereira

    há 15 anos

    Como citar este artigo: PEREIRA, Marcelo Augusto Paiva. Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas. Disponível em http://www.lfg.com.br. 02 de julho de 2009.

    Ao introduzir a responsabilidade penal das pessoas jurídicas com a promulgação da Lei nº 9.605 , de 12.02.1998, o art. 3º [ 1 ] da indicada lei inovou com a francesa Teoria do Ricochete [ 2 ] , respondendo criminalmente a pessoa jurídica quando a prática de algum crime decorrer de decisão do representante legal, contratual ou do órgão colegiado; ou, então, for para o interesse ou em prol da entidade [ 3 ].

    A Teoria do Ricochete distingue a responsabilidade penal em subjetiva e objetiva da pessoa jurídica, conforme a identificação da autoria delituosa: a) será subjetiva quando ocorrer condutas comissivas - por ação - pelas quais poderá identificar o agente delituoso: deverá o juiz examinar a culpabilidade da pessoa natural, acusada da autoria delitiva, para responsabilizar a pessoa jurídica pela co-autoria criminosa; b) será objetiva quando ocorrer condutas omissivas culposas ou omissivas materiais, quando não se consiga identificar o agente delituoso: a pessoa jurídica será responsabilizada criminalmente sem o exame da culpabilidade da pessoa natural, por não ser identificada a autoria do crime.

    A responsabilidade poderá ser por ação ou omissão imprópria (art. 2º): na ação, o agente atua para promover o resultado; na omissão imprópria, o agente deixa de agir, permitindo a ocorrência posterior do crime - e do seu resultado (CP , art. 13 , § 2º).

    Para responsabilizá-la [ 4 ] , deve-se aplicar a norma de extensão do art. 3º, parágrafo único, e, quando cominar a pena cabível, dosá-la conforme o art da Lei nº 9.605 /98. As penas à pessoa jurídica estão nos arts. 21 a 24, enquanto os crimes respondidos pelos seus agentes estão nos arts. 29 a 69, com as penas nos respectivos preceitos secundários.

    Em relação à responsabilidade penal objetiva, nosso Código Penal a acolhe nos arts. 137 , parágrafo único [ 5 ] ; 61, II, l[ 6 ] ; e 28, II [ 7 ] , contra a pessoa natural: nestas, o agente responderá pelo crime sem o exame da culpabilidade. Se, às pessoas naturais, o CP admite essas raras hipóteses, mesmo à luz do princípio constitucional da não culpabilidade (CF , art. , LVII) e os do contraditório e da ampla defesa (CF , art. , LV), a lei poderá atribuí-la à pessoa jurídica, ainda que pela vantagem auferida em decorrência do crime.

    O processo penal cabível à pessoa jurídica não é previsto nem no CPP ; mas, pode ser encontrado com a aplicação do art. , CPP , combinado com os arts. 12, 36 e 100, IV, CPC , em relação ao representante legal da pessoa jurídica, dos procuradores habilitados para defenderem, em juízo, a pessoa jurídica e a natural, e a citação da pessoa jurídica como ré.

    A Lei nº 9.605 /98 trouxe ao nosso ordenamento jurídico a francesa Teoria do Ricochete, pela qual pessoas jurídicas responderão subjetiva ou objetivamente pelos crimes cometidos pelos seus agentes ou prepostos [ 8 ]. Apesar de não ter previsto o processo penal cabível, pode ser extraído do CPP , art. , c.c. CPC , arts. 12 , 36 e 100 , IV , na razão dos atos processuais do ente jurídico responsabilizado; é, então, uma lei cabível aos casos concretos, tanto em relação ao direito material quanto ao direito processual. Nada a mais.

    Notas de Rodapé:

    1.Em relação ao teor da decisão proferida ao 1.2.2000 nos autos do Mandado de Segurança nº 349.440/8, impetrado no TACrimSP relativa à constitucionalidade do art. da Lei nº 9.605 /98, Luis Paulo Sirvinskas diz: "O 3º Juiz, Dr. Carlos Bueno, sustenta a constitucionalidade desse artigo, com supedâneo nos arts. 173 , § 5º , e 225, § 3º, ambos da CF , a despeito de haver renomados doutrinadores sustentando a inconstitucionalidade desse dispositivo.". SIRVINSKAS, Luis Paulo. Tutela Penal do Meio Ambiente: breves considerações à Lei nº 9.605 , de 12-2-1998, 2ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2002, pág. 69;

    2.Diz Luiz Régis Prado: "trata-se da teoria da responsabilidade penal por ricochete, de empréstimo, subseqüente ou por procuração, que é explicada através do mecanismo denominado emprunt de criminalité, feito à pessoa física pela pessoa jurídica, e que tem como suporte obrigatório a intervenção humana. Noutro dizer: a responsabilidade penal da pessoa moral está condicionada à prática de um fato punível suscetível de ser reprovado a uma pessoa física.". PRADO, Luiz Regis (Org.). Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas: em defesa do princípio da imputação penal subjetiva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, págs. 123/124;

    3.No dizer de Fábio Bittencourt da Rosa: "Hoje, os indivíduos escondem-se por debaixo dos contratos que criam ficções jurídicas, como sob um manto protetor. A responsabilidade em grupo dilui-se. O poder exercido em vista do crime torna-se difuso.". Ob. cit., pág. 85;

    4.Afirma Paulo Roberto da Silva Passos: "Afinal, ensina Von Lizt, os pressupostos da responsabilidade das pessoas jurídicas no âmbito do direito penal não são substancialmente distintos daqueles do direito civil ou outros ramos do direito público. Quem pode contratar, também pode, por outro lado, firmar contratos fraudulentos ou não cumpri-los.". Ob. cit., pág. 64;

    5.Guilherme de Souza Nucci diz: "Figura preterdolosa: (...). Há sempre alguém que sofreu agressão, não se identificando o seu autor. Caso todos os autores sejam individualizados, não há mais rixa, e sim um mero concurso de crimes e, eventualmente, de pessoas (como ocorre em brigas de gangues rivais).". NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, págs. 433/434;

    6.Guilherme de Souza Nucci colaciona a posição de René Ariel Dotti: "Desprezando as lições mais adequadas cientificamente, o Código não empresta nenhum relevo à embriaguez voluntária ou culposa, tratando-as como se fossem iguais à preordenada. Se é verdade que em relação a esta o Código prevê uma agravação (art. 56, II, c) também é certo que considera todas num mesmo plano para negar a isenção de pena.". Ob. cit., pág. 161;

    7.Guilherme de Souza Nucci também diz: "Preceitua o Código Penal que, nesses casos, não se pode excluir a imputabilidade do agente, vale dizer, não se pode afastar a sua culpabilidade. (...). Portanto, ainda que se diga o contrário, buscando sustentar teorias opostas à realidade, trata-se de uma nítida presunção de dolo e culpa estabelecida pelo legislador, isto é, a adoção da responsabilidade penal objetiva, já que não havia outra forma de contornar o problema.". Ob. cit., pág. 160;

    8.Diz Sérgio Salomão Shecaira: "Se é verdade que a culpabilidade é um juízo individualizador, não é menos verdade que se pode imaginar um juízo paralelo para a culpa coletiva aplicável à empresa. Esse sistema dicotômico, conforme já observamos, pode ser chamado de modelo de dupla imputação." SALOMÃO, Heloísa Estellita (Coord.). Direito Penal Empresarial. São Paulo: Dialética, 2001, pág. 281.

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