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16 de Junho de 2024

Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre, será executado por precatório

há 11 anos

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Hospital Nossa Senhora da Conceição em Porto Alegre (RS), mesmo se tratando de sociedade de economia mista, tem imunidade tributária porque sua verba é majoritariamente destinada a serviços de saúde pública. A decisão determinou que a execução de sentença contra a instituição seja processada via precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).

A condenação ocorreu em reclamação trabalhista ajuizada por uma dentista que trabalhou a partir de 1977 no hospital. Ela pedia o pagamento de diversas verbas, como adicional de insalubridade, horas extras, repouso semanal remunerado e diferenças de gratificação por tempo de serviço. O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) decidiu pela condenação do hospital.

Impenhorabilidade

Iniciado o processo de execução, o hospital interpôs embargos à execução sustentando que os bens penhorados para o pagamento da dívida seriam impenhoráveis, por serem necessários ao desenvolvimento da sua atividade – a prestação de assistência à população de baixa renda assistida pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O hospital afirmou que recebia recursos diretamente da União Federal e não tinha orçamento próprio.

Ao analisar o pedido, o juízo rejeitou os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução. O hospital interpôs agravo de petição renovando os questionamentos acerca da impenhorabilidade, chamando atenção para o fato de que a União detinha, desde 1989, quase que a totalidade (99,99%) do seu capital social. O restante (0,01%) estaria cedido em caráter precário e gratuito a integrantes do Conselho de Administração, como forma de garantir a gestão.

Ao analisar o recurso, o TRT-RS declarou a impenhorabilidade dos bens do hospital, suspendendo a penhora de bens e determinando que a execução fosse processada por precatório ou RPV, modalidade que obriga o administrador público a quitar os débitos em prazos menores do que os do precatório. A dentista recorreu ao TST buscando a reforma da decisão Regional.

TST

O recurso foi analisado inicialmente pela Terceira Turma do TST, que afastou a execução por precatório por se tratar sociedade de economia mista – portanto, pessoa jurídica de direito privado. Determinou, assim, o restabelecimento da sentença e da penhora.

Na SDI-1, a análise dos embargos do hospital coube ao ministro Vieira de Mello Filho, que destacou que, conforme os artigos 196 e 197 da Constituição Federal, a saúde é "direito de todos e dever do Estado, sendo, inclusive, os serviços prestados nessa área considerados como de relevância pública". Dessa forma, os bens empregados na prestação de tais serviços são, conforme o artigo 99, inciso II, do Código Civil, bens públicos de uso especial, e, portanto impenhoráveis.

Para o relator, mesmo que o hospital seja uma sociedade de economia mista, seus bens empregados na prestação de serviços públicos, como o atendimento pelo SUS, são impenhoráveis. Vieira de Mello Filho lembrou que esse entendimento foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 580264, com repercussão geral, no qual se reconheceu a aplicação do regime de precatório para o Hospital Nossa Senhora da Conceição.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: E-RR-139200-97.2007.5.04.0015

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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2 Comentários

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Olha a picaretagem. Lembro da história do Salim. Se for pra receber Salim "sou eu" e se for pra pagar Salim "saieu". Deu pra entender? Quanto tem que pagar inventam a imunidade e tudo quanto é desculpa. Mas pra receber não tem nenhuma imunidade. Divida trabalhista se paga no ato da demissão e não se discute. Deveriam ter pensado antes de demitir. Pura falcatrua. Pobre trabalhador. continuar lendo

Luiz Roberto de Souza
10 anos atrás

Um grande problema da justiça do trabalha é, justamente, o pouco conhecimento aprofundado do direito administrativo, pois, neste caso, claramente os bens do Hospital são de uso especifico e não importa se a empresa é privada, terceirizada, estatal ou de particulares, são impenhoráveis, os bens, até perderem a funcionalidades, o que ocorre com a desconsagração. continuar lendo