Idoso com esposa aposentada pelo INSS e filho deficiente tem direito ao amparo assistencial BPC loas
Em 28/05/2020, após recurso de apelação, os desembargadores mantiveram a Sentença procedente para condenar o INSS a pagar amparo assistencial BPC loas ao idoso que mora com a esposa, aposentada com salário mínimo do INSS, e 2 filhos, sendo um deles deficiente beneficiário de beneficio assistencial:
EMENTA: CONSTITUCIONAL ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício de prestação continuada ao idoso, desde a data do requerimento administrativo (09.06.2015), acrescido de juros de mora e de correção monetária na forma da lei. Por fim, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. O apelante alega, em síntese: 1) que a renda familiar mensal per capita do autor é superior a ¼ do salário mínimo vigente e 2) em caso de manutenção da sentença, os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios estabelecidos no art. 1ºF, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960.
2. O benefício assistencial tem por escopo a dignidade da pessoa humana, garantindo "um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei" (art. 203, V, CF).
3. A Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu art. 34, reduziu a faixa etária mínima para concessão da assistência social ao idoso de 70 (setenta) para 65 (sessenta e cinco) anos. Destarte, nos moldes atuais, a concessão de benefício de prestação continuada exige prova dos seguintes requisitos: ser portadora de deficiência ou idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; e não possuir meios de prover a própria manutenção nem detê-la provida por sua família.
4. In casu, o requisito da idade foi preenchido, uma vez que a parte autora completou a idade exigida em 15.01.2007.
5. O laudo social judicial constatou que: 1) o autor (78 anos de idade) tem problemas cardíacos e necessita tomar remédios diariamente que custam em média R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais; 2) reside com sua esposa idosa, que recebe aposentadoria do INSS no valor de um salário mínimo, e com dois filhos (sendo um deles especial, recebendo benefício do INSS no valor de um salário mínimo e o outro, diarista e só trabalha quando aparece algum serviço; 3) a esposa do promovente necessita de remédios que custam em torno de R$ 100,00 (cem reais), devido a problema de osteoporose e 4) todas as despesas da casa e os custos com o sustento da família são mantidos com os benefícios recebidos pela esposa (idosa) e pelo filho especial do autor.
6. O STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem declaração de nulidade, do artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, tendo concluído que a aposentadoria no valor de um salário mínimo, percebida por idoso integrante do grupo familiar (no caso dos autos, a esposa do demandante), não pode ser incluída no cálculo da renda familiar per capita, para fins de apuração da condição de miserabilidade, no tocante à concessão do benefício assistencial previsto na LOAS. Na mesma oportunidade, declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo), podendo o juiz, diante do caso concreto, fazer a análise da situação de miserabilidade.
7. No caso dos autos, o requisito da vulnerabilidade econômica foi preenchido, eis que a renda do grupo familiar não é suficiente para suprir os gastos com as necessidades básicas da família (alimentação, vestuário, produtos de higiene, medicamentos e limpeza).
8. Implementados os requisitos necessários à concessão, verifica-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício assistencial ao idoso.
9. Condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não tributárias. STF: RE - Repercussão Geral nº. 870.947/SE. Correção monetária pelo IPCA-E. Juros moratórios pelos índices de remuneração da caderneta de poupança.
10. Apelação improvida. Honorários advocatícios, fixados na sentença, majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação, com base no disposto no § 11 do art. 85 do CPC (honorários recursais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.
Recife, 28 de maio de 2020 (data do julgamento).
Fonte: Processo nº 800662-19.2017.8.15.0461 TRF 5º
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