Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Outubro de 2024

Impacto Jurídico x Coronavírus

Soluções Trabalhistas Previstas

Publicado por Renata Ckb
há 5 anos


A Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, classificou a situação como pandemia global o Coronavírus.

Para combater essa pandemia, as autoridades governamentais estão estabelecendo regras gradativas que determinam o fechamento provisórios de estabelecimentos empresariais gerando um enorme impacto econômico.

Deste modo, conforme artigo 501 da CLT, estamos diante de um evento imprevisível considerado força maior, isto é, força maior é “todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, e para o qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

Algumas soluções jurídicas poderão ser aplicadas a fim de amenizar o prejuízo econômico das atividades empresariais. Vejamos:

Uma das opções é a redução de salário prevista no artigo 503 da CLT, no qual admite a redução geral dos salários dos empregados da empresa, em caso de força maior, “proporcionalmente ao salário de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25%, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região”.

Aliado a isso, também há previsão no artigo 611-A da CLT conjugado com o artigo , VI da CF que estabelecem, através de acordo coletivo ou convenção coletiva, a permissão de reduzir salário ou, mesmo, prevê a suspensão contratual mediante o afastamento do empregado, o qual deverá repor as horas não trabalhadas, no limite de duas horas diárias, quando este retornar.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;

Por fim, existe a alternativa de extinção do contrato quando a atividade econômica não resistir aos graves impactos da paralisação imposta pelo Governo.

Dessa forma a demissão será sem justa causa, com o pagamento das respectivas verbas da rescisão, salvo o aviso prévio e a indenização do FGTS cai para 20%, na forma do artigo 501 da CLT, porém será, esta, de responsabilidade da autoridade que determinou a paralisação.

Por fim, a fim de evitar o desemprego em massa, o governo federal estuda como flexibilizar a legislação trabalhista. Vamos aguardar.

  • Publicações1
  • Seguidores0
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações30
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/impacto-juridico-x-coronavirus/823735244

Informações relacionadas

Stephani Sant'ana, Advogado
Modeloshá 5 anos

[Modelo] - Cumprimento de Sentença - Juizado Especial Cível

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)