Impacto Jurídico x Coronavírus
Soluções Trabalhistas Previstas
A Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, classificou a situação como pandemia global o Coronavírus.
Para combater essa pandemia, as autoridades governamentais estão estabelecendo regras gradativas que determinam o fechamento provisórios de estabelecimentos empresariais gerando um enorme impacto econômico.
Deste modo, conforme artigo 501 da CLT, estamos diante de um evento imprevisível considerado força maior, isto é, força maior é “todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, e para o qual este não concorreu, direta ou indiretamente”.
Algumas soluções jurídicas poderão ser aplicadas a fim de amenizar o prejuízo econômico das atividades empresariais. Vejamos:
Uma das opções é a redução de salário prevista no artigo 503 da CLT, no qual admite a redução geral dos salários dos empregados da empresa, em caso de força maior, “proporcionalmente ao salário de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25%, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região”.
Aliado a isso, também há previsão no artigo 611-A da CLT conjugado com o artigo 7º, VI da CF que estabelecem, através de acordo coletivo ou convenção coletiva, a permissão de reduzir salário ou, mesmo, prevê a suspensão contratual mediante o afastamento do empregado, o qual deverá repor as horas não trabalhadas, no limite de duas horas diárias, quando este retornar.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
Por fim, existe a alternativa de extinção do contrato quando a atividade econômica não resistir aos graves impactos da paralisação imposta pelo Governo.
Dessa forma a demissão será sem justa causa, com o pagamento das respectivas verbas da rescisão, salvo o aviso prévio e a indenização do FGTS cai para 20%, na forma do artigo 501 da CLT, porém será, esta, de responsabilidade da autoridade que determinou a paralisação.
Por fim, a fim de evitar o desemprego em massa, o governo federal estuda como flexibilizar a legislação trabalhista. Vamos aguardar.
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