Impedimento de jurado não anula o julgamento se não influir no resultado
A 5ª Turma do STJ manteve julgamento em que cidadãos impedidos por serem irmãos fizeram parte do corpo do júri. A decisão baseou-se no fato de que, se trocado o jurado impedido, o resultado do julgamento não seria alterado e de que a sentença não prejudicou o réu. Libório Kunzler foi denunciado pelo Ministério Público do RS e, submetido ao Tribunal do Júri, foi absolvido por cinco votos a dois. Após o resultado do julgamento, o MP entrou com recurso especial no STJ alegando que o julgamento foi nulo por causa da existência de dois jurados impedidos (por serem irmãos) no Conselho de Sentença. Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou o Código de Processo Penal que, em seu artigo 566, estabelece que não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Ainda segundo o CPP, com redação anterior à Lei nº 11.689/08 (que alterou o procedimento dos processos de competência do Tribunal do Júri), não fica impedido, entre os envolvidos pelo parentesco, aquele que foi sorteado em primeiro lugar. Assim, a ministra avaliou que somente o quinto jurado, ou seja, apenas um dos irmãos, não poderia participar do Conselho de Sentença. Ela ressaltou que os votos dos juízes leigos são secretos e, caso fosse excluído o voto do jurado impedido, o resultado do julgamento não seria alterado. Não haveria, portanto, prejuízo para a acusação, já que não se constatou modificação do julgado ou influência de apenas um jurado. Em seu recurso, o MP-RS alegou que a participação de irmãos no Conselho de Sentença do Tribunal do Júri configuraria nulidade absoluta, tendo em vista a expressa vedação do Código de Processo Penal. Para a defesa de Libório Kunzler a nulidade seria relativa sob o argumento de que não havia impedimento dos seis jurados restantes, ou seja, somente um jurado estaria impedido, o que não mudaria o resultado do julgamento, pois a absolvição foi por cinco votos a dois. O Ministério Público Federal, em seu parecer, considerou que a irregularidade decorrente do impedimento e da suspeição dos jurados deveria ter sido arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão, ou seja, a perda do direito de recorrer. Considerou, também, que não há prejuízo para os envolvidos que justifique a anulação do julgamento. Quanto à preclusão suscitada pelo MPF, a ministra Laurita Vaz entendeu que o momento da arguição foi adequado, ou seja, após o resultado do julgamento. (Resp nº 731004 - com informações do STJ).Para entender o casoDa redação do Espaço Vital * Libório Kunzler tinha sido denunciado, na comarca de Augusto Pestana (RS) por imputada infração ao art. 121, caput, c/c o art. 61, inc. II, alínea e, ambos do Código Penal. Conforme a inicial acusatória, no dia 06 de novembro de 1998, no período compreendido entre as 4 horas e 7 horas, na cidade de Jóia , o denunciado, utilizando-se de um halteres e de (RS) uma faca, teria desferido golpes na vítima Célia Kunzler, produzindo-lhe as lesões que lhe causaram a morte por fraturas de crânio com hemorragia intra-craniana e esgorjamento.* Segundo o MP, "na ocasião, o denunciado e a vítima, que eram marido e mulher, dormiam no leito do casal, quando, por motivos não suficientemente esclarecidos, o denunciado passou a agredir a vítima, matando-a". * Instruído o feito, sobreveio sentença que pronunciou o acusado, por infração ao art. 121, do Código Penal.caput, Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu foi absolvido.* Irresignado, o Ministério Público apelou, com fundamento nas alíneas a e d do inc. III do art. 593 do Código de Processo Penal. Em suas razões, requereu, a título de preliminar, a declaração de nulidade do julgamento, tendo em vista que dois jurados impedidos integraram o júri, e, quanto ao mérito, entendendo que a autoria atribuída ao acusado restou evidente, "ante os fortes indícios existentes nos autos, postulou a anulação do julgamento por ter sido a decisão dos jurados contrária à prova autuada".* A 1ª Câmara Criminal do TJRS negou provimento ao apelo do MP (proc. nº 70006875041), sucedendo-se recurso especial, agora improvido.* O advogado Jorge Henrique Teixeira do Amarante atuou na defesa do acusado.
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