Incapacidade para o casamento x impedimentos matrimoniais
Você sabe a diferença e o alcance?
Mais cedo em sala de aula tratei desse tema para a nova turma de Direito Civil V - Família, da Faculdade Estácio de Natal, o que me despertou o interesse de rapidamente revisita-lo aqui no nosso espaço no Jusbrasil.
Tem capacidade para o casamento todos aqueles que atingiram a chamada "idade núbil", que se implementa aos 16 anos de idade. Depois da Lei Brasileira de Inclusão, que alterou o artigo 1.548, do Código Civil (suprimiu o inciso I e incluiu o § 2º), esse tornou-se o único requisito para a aptidão matrimonial.
Como a capacidade é, portanto, requisito objetivo, não há meio termo. Se tem ou não. Podemos assim definir a incapacidade com sendo a inaptidão total para o ato matrimonial.
Exceção há para o casamento de pessoas com mais de 14 e menos de 16 anos de idade, contemplando as hipóteses de gravidez, iminência de imposição de medida socioeducativa e em casos de comprovada aptidão psicológica devidamente atestada.
Apesar de ter capacidade - e por não ser plenamente capaz para os atos da vida civil - aquele que tem entre 16 e 18 anos casa mediante previa autorização dos pais ou dos representantes legais (tutores, por exemplo) e na ausência desta, por suprimento judicial. Nessa última hipótese o artigo 1.641, do Código Civil, ordena a imposição do regime de separação de bens obrigatória (vide, nesse particular, nosso último texto aqui publicado).
A falta de capacidade para o casamento o torna anulável, consoante consagram os artigos 1.550 e ss., do mesmo codex.
Já o impedimento é uma inaptidão direcionada, ou seja, não permitindo o casamento com determinadas pessoas, consoante se extrai do rol (taxativo) do artigo 1.521 do prefalado diploma legal. É o que se dá, por exemplo, entre aquele que tem relação de parentesco em linha reta (natural, civil ou por afinidade) ou colateral (2º grau).
A não observância dos impedimentos geral nulidade do casamento (artigo 1.548, do Código Civil).
Sublinhe-se, por fim, que os impedimentos acima se aplicam às uniões estáveis (artigo 1.723, § 1º, do Código Civil), à exceção de pessoas casadas e separadas de fato (depois pesquisem sobre união estável putativa), mas a capacidade para a união estável, pela ausência de proibição legal específica, nasce aos 14 anos de idade, afirmação que demanda novo escrito sobre o tema.
Em síntese, são essas as considerações que merecem relevância quanto ao tema.
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Até breve!
2 Comentários
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Esse professor é sensacional!!!!! continuar lendo
Obrigada professor! Excelente conteúdo. continuar lendo