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20 de Maio de 2024

Da Eficácia do Casamento

Publicado por Aline Marin
há 5 anos

1.1 Da eficácia do casamento

Se não existir nada que cause a invalidade do casamento, o matrimonio será consolidado pela celebração dos cônjuges que assumirão a condição de consortes, companheiros e mutuamente responsáveis pelos encargos da família, dentro de uma noção de igualdade dos gêneros estabelecida pelo art. 226, § 2º da Constituição Federal.

Como esclarece Celso Bandeira de Mello,

As pessoas não podem ser legalmente desequiparadas em razão da raça, do sexo, ou da sua convicção religiosa, muito embora antes da vigente Constituição Federal não houvesse igualdade entre homem e mulher, esta era mera auxiliar do marido na chefia da sociedade conjugal, e o poder familiar, chamado de pátrio poder, era outro dentre os tantos privilégios masculinos.[1]

Destaca-se que a igualdade não é só dos consortes, porque não é necessário ser casado para merecer tratamento igualitário nas relações pessoais e afetiva.

De acordo com Rolf Madaleno,

Trata-se de uma isonomia ostentada no fundamento supremo do Estado Democrático de Direito, da Carta da Republica brasileira, em nome da defesa da dignidade humana, traduzida pela solidariedade material e imaterial dos cônjuges e conviventes na divisão do trabalho e no atendimento das necessidades do grupo familiar por eles formado, dentre outras diretivas igualmente relevantes, embora no plano axiológico as evidências ainda teimem em apontar para uma abismal distância da desejada paridade.[2]

Nesse diapasão temos a opinião de Maria Berenice Dias que diz, “Basta observar que sequer o vigente Código Civil respeita inteiramente o princípio constitucional da igualdade dos cônjuges no artigo 1.641, inc. II”.[3]

A antiga legislação não permitia a adoção do regime legal da separação de bens quando algum dos nubentes tinha mais de 70 anos de idade.

Igual disposição não está prevista em lei para as uniões estáveis, em cujo relacionamento o fator idade não interfere na livre-escolha do regime de bens por contrato escrito, ou diante do silêncio dos conviventes, na adoção automática ao regime da comunhão parcial (CC, art. 1.725), embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido na direção oposta, entendendo que também para a união estável devesse ser estendido o regime obrigatório da separação de bens em razão da idade avançada de um dos conviventes.[4]

Dessa forma, não tem como restringir o uso da liberdade, pois a idade por si só não é causa natural de limitação da capacidade que impeça a compreensão e a consciência dos atos da vida e da vontade da pessoa.

1.2 Isonomia e patronímico

É tradição brasileira a mulher adotar o sobrenome do marido com o casamento, para unificar o vínculo matrimonial.

Esse costume era consequência natural, pois o homem era considerado o chefe da casa.

Logo, o uso do sobrenome do marido pela mulher sempre exerceu certo fascínio do sentimento de posse do homem sobre a mulher e assim sucedeu-se até o advento da Lei do Divórcio de 1977.

Na época era importante para mulher acrescentar o sobrenome do esposo, por questões culturais, e para ter uma relevância social tanto que o § 2º do artigo 57 da Lei dos Registros Publicos (Lei n. 6.015/1973), autorizou a mulher solteira, judicialmente separada ou viúva, a requerer ao juiz competente que mandasse averbar no seu registro de nascimento o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que houvesse impedimento legal para o casamento, em razão do estado civil de qualquer das partes ou de ambas. O pedido só poderia ser processado se tivesse a expressa concordância do companheiro, e se a vida em comum fosse de cinco anos mínimos ou se existissem filhos da união (art. 57, § 3º).[5]

Logo, foi permitido que a companheira se sentia socialmente discriminada porque o instituto não a reconhecia como entidade familiar antes da Constituição Federal 1988.

Tanto que o pedido pode ser feito pela mulher, ou pelo homem, podendo ser solteiros, divorciados ou viúvos independentemente do tempo de duração do relacionamento estável, considerando que a união estável tem sua base na convivência contínua e duradora com a finalidade de se constituir família.

Era mais usual a mulher casada abolir seu sobrenome familiar, para acrescentar apenas o sobrenome da família do seu cônjuge, salvo em casos onde o sobrenome da família fosse marcante ou de tradição, ou seja, para a conservação do patrimônio de origem.

Insta salientar que o uso pela mulher do sobrenome do marido era obrigatório e estava disposto no art. 240 do CC de 1916 e pelo art. 70 da Lei dos Registros Publicos.[6]

Entretanto, não é difícil encontrar mulheres que atualmente retiram o sobrenome da família para adotarem o sobrenome dos maridos e isso também ocorre com os filhos, o que se afigura em um enorme equívoco do ponto de vista da identidade da descendência de um casal, e cujas dificuldades se agravam com a dissolução do matrimônio em que a mulher renuncia ao sobrenome do marido e termina não mais se identificando com seus filhos conjugais.[7]

A lei do divórcio, tornou-se uma faculdade a mulher adotar o sobrenome do marido, e com a edição do vigente CC foi consagrada a isonomia conjugal em sua integral feição democrática, ao estabelecer o § 1º do artigo 1.565 que qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, quando, então, tanto o homem como a mulher poderiam adicionar o patronímico do seu parceiro, deixando de ser apenas uma opção da mulher, e muito menos uma obrigação da esposa, como impunha o parágrafo único do artigo 240 do Código Civil de 1916.[8]

Mesmo diante tais mudanças, Silmara Chinelato e Almeida, asseveram que, “só tecnicamente foi atingida a isonomia na adoção do apelido de família, porque o ato de o homem adotar o nome da mulher ainda encontra obstáculos no preconceito e nos costumes presentes durante séculos”.[9]

De acordo com Spota,

O nome tem a finalidade de identificar as pessoas e se constitui em um direito subjetivo, extrapatrimonial, com uma importância que transita entre o jurídico e o social, na representação da personalidade moral, intelectual e econômica do homem.[10]

Logo, diante dos fatos de um Direito de Família direcionado à tutela da dignidade humana e preservando o desenvolvimento da pessoa como integrante de uma unidade familiar, destoa inverter estes valores ao atribuir qualquer importância na identificação do casal pelo sobrenome de um dos parceiros quando deveria um deles preservar sua identidade, ou seja, sua personalidade individual.

Atualmente ao preservar o sobrenome do companheiro, a mulher acaba por prestar uma homenagem ao seu cônjuge, uma vez que nos dias atuais, por sua livre espontânea vontade acrescenta em sua identidade civil a unicidade da união.[11]

1.3 Planejamento familiar

O Planejamento familiar está elencado no art. 1.565, § 2º do CC:

Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

§ 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

§ 2o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

Deve-se entender a respeito do matrimonio, pois este gera diversos efeitos na esfera tanto pessoal quanto social dos respectivos cônjuges.

O principal efeito é a constituição do estado de casado, fator esse de identificação social, criando, assim a responsabilidade dos consortes pelos encargos dessa.[12]

Como ensina Hubert Lepargneur,

O planejamento familiar é mais amplo do que a expressão “controle de natalidade” e sua natureza técnica e bioética também tem uma dimensão religiosa, que pressupõe uma família a ser livremente construída, sem qualquer óbice para a liberdade de procriar, apesar das dificuldades econômicas, sociais e culturais que interferem na capacitação dos filhos, muitas vezes abandonados e vivendo na pobreza e na marginalidade.[13]

O CC corrobora para o compromisso do Estado ao propiciar recursos para a educação e para o exercício da livre e consciente procriação familiar, embora possa ser constatada uma reversão na quantificação de filhos de uma célula familiar, reflexo da crise de identidade da família nuclear, sucedendo-se inevitáveis uniões e descompromissados arranjos afetivos.[14]

Muitos casais têm evitado ter muitos filhos, por não terem muitos recursos materiais e atualmente a mulher não tem se limitado a cuidar do lar, ela está em campo trabalhando para ajudar na renda familiar.

1.3.1 Licença-maternidade (Lei n. 11.770/2008)

A licença maternidade é um benefício específico da seara previdenciária garantido pelo art. , XVII da CF que originalmente garantia a mulher que deu à luz 120 de licença.

Este benefício é concedido a toda mulher que trabalha, inclusive para domesticas, e o salário maternidade é pago pelo empregador.

A lei 11.770/2008 criou o Programa Empresa Cidadã, com a finalidade de prorrogar a licença maternidade de 120 a 180 para as empregadas a seara privada para depois estender para as funcionárias públicas, com o objetivo da mãe poder amamentar o filho no mínimo por 6 meses. Sendo o benefício estendido inclusive para mães adotivas.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Silmara Juny de A. Chinelato e. Do nome da mulher casada: Direito de Família e Direitos de Personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.

FIUZA, Ricardo, na obra O novo Código Civil e as propostas de aperfeiçoamento, São Paulo: Saraiva, 2004.

GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Código Civil Comentado e anotado. São Paulo: Manole, 2017.

LEPARGNEUR, Hubert. Planejamento familiar. In: Direitos da Família, uma abordagem interdisciplinar. SILVA, Reinaldo Pereira (Coord.) e AZEVÊDO, Jackson Chaves de. São Paulo: LTr, 1999.

MADALENO, Rolf. Direito de FamíliaConstituição e constatação. In: Novas perspectivas no Direito de Família. Porto Alegre: Livraria do Advogado.

______________. Novas perspectivas no Direito de Família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1993.

SPOTA, Alberto G. Tratado de Derecho Civil. Buenos Aires: Depalma, 1988


[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 15.

[2] MADALENO, Rolf. Novas perspectivas no Direito de Família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. p. 23.

[3] O Projeto de Lei n. 6.960/2002, do deputado Ricardo Fiuza, propunha a alteração do inciso II do artigo 1.641 e elevava para 70 anos a idade pela qual se torna obrigatória a adoção do regime da separação de bens. Anota FIUZA, Ricardo, na obra O novo Código Civil e as propostas de aperfeiçoamento, São Paulo: Saraiva, 2004. p. 265, existirem inúmeros autores advogando a supressão do inciso II do artigo 1.641, por considerá-lo inconstitucional e uma agressão aos que ingressam na terceira idade. Dentre os defensores da inconstitucionalidade desponta DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre família, sucessões e o novo Código Civil, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. pp. 64-65, com a seguinte passagem: “Não adianta fazer críticas e não apontar caminhos (...) Por isso, devem os juízes deixar cair como letra morta dispositivo legal que não tem vida, por não estar ao abrigo do manto da juridicidade”.

[4] MADALENO, Rolf. Direito de família de acordo com o Novo CPC. Rio de Janeiro: Forense, 2017.p.166.

[5] MADALENO, Rolf. Direito de família de acordo com o Novo CPC. Rio de Janeiro: Forense, 2017.p,167.

[6] Art. 70 da Lei n. 6.015/1973 (Lei dos Registros Púbicos). No assento de casamento deverá constar o nome que passa a ter a mulher em virtude do casamento.

[7] MADALENO, Rolf. Direito de família de acordo com o Novo CPC. Rio de Janeiro: Forense, 2017.p,167.

[8] MADALENO, Rolf. Direito de família de acordo com o Novo CPC. Rio de Janeiro: Forense, 2017.p,169.

[9] ALMEIDA, Silmara Juny de A. Chinelato e. Do nome da mulher casada: Direito de Família e Direitos de Personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 93.

[10] SPOTA, Alberto G. Tratado de Derecho Civil. Buenos Aires: Depalma, 1988. v. 3, t. I, p. 345. Apud MADALENO, Rolf. Direito de família de acordo com o Novo CPC. Rio de Janeiro: Forense, 2017.p,169.

[11] MADALENO, Rolf. Direito de FamíliaConstituição e constatação. In: Novas perspectivas no Direito de Família. Porto Alegre: Livraria do Advogado. p. 37.

[12] GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Código Civil Comentado e anotado. São Paulo: Manole, 2017.p.818.

[13] LEPARGNEUR, Hubert. Planejamento familiar. In: Direitos da Família, uma abordagem interdisciplinar. SILVA, Reinaldo Pereira (Coord.) e AZEVÊDO, Jackson Chaves de. São Paulo: LTr, 1999. p. 115.

[14] MADALENO, Rolf. Direito de família de acordo com o Novo CPC. Rio de Janeiro: Forense, 2017.p.171.

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