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6 de Maio de 2024

Impedimentos matrimoniais e causas suspensivas de casamento após Estatuto da Pessoas com Deficiência e o Novo CPC

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Impedimentos matrimoniais e causas suspensivas de casamento - breve resumo

Primeiramente, salienta-se que a idade núbil (isto é, idade que a pessoa está autorizada a casar) no direito civil brasileiro é 16 anos completos, exigindo-se, enquanto não atingida a maioridade, a autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais.

Com o Novo CPC, em virtude do Estatuto da Pessoas com Deficiência, os incapazes para o casamento são APENAS os menores de 16 anos. Isso porque, as pessoas com deficiência tiveram uma inclusão familiar PLENA pelo seu estatuto protetivo. Logo, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável.

Ademais, insta mencionar que outra mudança após o Estatuto da Pessoas com deficiência foi no art. 1.518 do CC, que passou a prever a seguinte redação: "Até a celebração do casamento, podem os pais ou tutores revogar a autorização". Percebe-se que não há mais menção aos curadores.

Diante desta pequena introdução, começaremos a estudar o tema aqui proposto. Vejamos:

Os IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS encontram-se previstos nos arts. 1.521 (rol TAXATIVO) e 1.522 do CC. Tais impedimentos matrimoniais são situações que envolvem a ORDEM PÚBLICA.

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

EFEITOS:

  • Impossibilitam a celebração do casamento;
  • A sua oposição poderá ocorrer até o momento da celebração, por QUALQUER PESSOA;
  • Se o oficial do registro ou qualquer juiz tenha conhecimento do impedimento, deverá reconhecê-lo DE OFÍCIO (ex officio);
  • Caso o casamento seja celebrado, será ele NULO de pleno direito, havendo nulidade ABSOLUTA.

No que tange as CAUSAS SUSPENSIVAS DO CASAMENTO, por outro lado, salienta-se que estão previstas nos arts. 1.523 e 1.524 do CC. Tais causas suspensivas são situações de MENOR gravidade, relacionadas a questões patrimoniais e de ORDEM PRIVADA.

Art. 1.523. Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.

EFEITOS:

  • Não impossibilitam a celebração do casamento;
  • NÃO geram a nulidade absoluta ou relativa do casamento, mas apenas impõem sanções patrimoniais aos cônjuges, sendo que a principal sanção é o REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL OU OBRIGATÓRIA DE BENS (art. 1.641, I, CC);
  • Poderá ser arguida somente pelos parentes em linha reta de um dos cônjuges, consanguíneos ou afins, bem como pelos colaterais em segundo grau, consanguíneos ou afins;
  • NÃO pode ser reconhecida de ofício.
  • OBS: Desaparecendo o motivo de imposição de causa suspensiva, justifica-se a ação de alteração de regime de bens, a ser proposta por AMBOS os cônjuges.
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5 Comentários

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até quando podem ser opostas as causas suspensivas ? continuar lendo

Dra.,
muito obrigada pelo texto, bastante esclarecedor! continuar lendo

Debati com a minha professora pois uma questão da prova relacionava o tema supracitado kkkkkk ELA ESTÁ CORRETA rsrs continuar lendo

Muito esclarecedor! continuar lendo