Incide a qualificadora do motivo torpe em relação ao mandante de homicídio mercenário? Como entende o STJ?
O homicídio qualificado pela paga ou promessa de recompensa é chamada pela doutrina de “homicídio mercenário” ou “por mandato remunerado”.
Ressalta-se que o objetivo do legislador foi o de punir mais gravosamente a pessoa que comete o delito pela "cupidez, isto é, pela ambição desmedida, pelo desejo imoderado de riquezas.
Será que sempre que um homicídio for praticado mediante paga ou promessa de recompensa, a qualificadora do inciso I do § 2º do art. 121 do CP deverá ser aplicada automaticamente tanto para o executor como para o mandante.
O que decidiu o STJ?
Esquematizarei a decisão do STJ da seguinte maneira:
- " A paga ou a promessa de recompensa "é uma circunstância acidental do delito de homicídio, de caráter pessoal e, portanto, incomunicável automaticamente aos coautores do homicídio.
- No entanto, não há proibição de que esta circunstância se comunique entre o mandante e o executor do crime, caso o motivo que levou o mandante a encomendar a morte tenha sido torpe, desprezível ou repugnante.
- Em outras palavras, o mandante poderá responder pelo inciso Ido § 2º do art. 121 do CP, desde que a sua motivação, ou seja, o que o levou a encomendar a morte da vítima seja algo torpe. Ex: encomendou a morte para ficar com a herança da vítima.
- Por outro lado, o mandante, mesmo tendo encomendado a morte, não responderá pela qualificadora caso fique demonstrado que sua motivação não era torpe. Ex: homem que contrata pistoleiro para matar o estuprador de sua filha. Neste caso, o executor responderá por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I) e o mandante por homicídio simples, podendo até mesmo ser beneficiado com o privilégio do § 1º do art. 121 do CP.
Resumindo: O reconhecimento da qualificadora da" paga ou promessa de recompensa "(inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe. STJ. 6ª Turma. REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Info 575).
- COM motivo do crime torpe -> incide a qualificadora da" paga ou promessa de recompensa "(inciso I do § 2º do art. 121) para o mandante.
- SEM motivo torpe -> NÃO incide a qualificadora da" paga ou promessa de recompensa " (inciso I do § 2º do art. 121) para o mandante.
4 Comentários
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No tocante ao homicídio mercenário, o “mandante” será alcançado pela causa de
qualificação? continuar lendo
O texto é justamento sobre ele, é um motivo torpe. continuar lendo
Simplesmente, ótimo. continuar lendo
Ótima explicação !
Parabens ! continuar lendo