Informativo nº 1021/2021 do Supremo Tribunal Federal
Olá pessoal, tudo bem?
A seguir, o resumo da nova edição do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Acesse a íntegra do Informativo nº 1021/2021 AQUI.
Desejo a todos uma boa leitura e um bom final de semana!
Abraços
DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: Responsabilidade objetiva do Estado e profissional da imprensa ferido durante manifestação tumultuosa - RE 1209429/SP (Tema 1.055 RG), relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 10.6.2021
Tese fixada: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física.”
Resumo: O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública em que ocorra tumulto ou conflito, desde que o jornalista não haja descumprido ostensiva e clara advertência quanto ao acesso a áreas definidas como de grave risco à sua integridade física, caso em que poderá ser aplicada a excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO: Exercício da advocacia por servidores do Poder Judiciário e do MPU - ADI 5235/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 11.6.2021 (sexta-feira), às 23:59
Resumo: São constitucionais as restrições ao exercício da advocacia aos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, previstas nos arts. 28, IV, e 30, I, da Lei 8.906/1994, e no art. 21 da Lei 11.415/2006.
DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: Matéria “interna corporis” e controle de constitucionalidade - RE 1297884/DF (Tema 1.120 RG), relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 11.6.2021 (sexta-feira), às 23:59
Tese Fixada: “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.”
Resumo: O controle judicial de atos “interna corporis” das Casas Legislativas só é cabível nos casos em que haja desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo [Constituição Federal (CF), arts. 59 a 69].
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – DIREITO CIVIL – CONTRATOS – DIREITO DA SAÚDE – SAÚDE SUPLEMENTAR: Competência legislativa: plano de saúde, exames e procedimentos cirúrgicos, prazo para autorização ou negativa - ADI 6452/ES, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 11.6.2021 (sexta-feira), às 23:59
Resumo: Por usurpar competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e política de seguros, é inconstitucional preceito de lei estadual que estabeleça prazo máximo de 24 horas para as empresas de plano de saúde regionais autorizarem ou não solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos em seus usuários que tenham mais de sessenta anos.
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – DIREITO CIVIL – CONTRATOS – DIREITO DA SAÚDE – SAÚDE SUPLEMENTAR: Competência legislativa: plano de saúde, carência contratual e Covid-19 - ADI 6493/PB, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 11.6.2021 (sexta-feira), às 23:59
Resumo: Por usurpar competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, Comercial e política de seguros, é inconstitucional legislação estadual que impeça as operadoras de planos de saúde de recusarem o atendimento ou a prestação de alguns serviços, no âmbito de seu território, aos usuários diagnosticados ou suspeitos de estarem com Covid-19, em razão de período de carência contratual vigente.
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS: Norma constitucional estadual e invasão da competência municipal - ADI 6602/SP, relator Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 11.6.2021 (sexta-feira) às 23:59
Resumo: É inconstitucional norma de constituição estadual que veda aos municípios a possibilidade de alterarem destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA: Cabimento de mandado de segurança e poder geral de cautela do magistrado - ADI 4296/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 9.6.2021
Resumo: Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público (Lei 12.016/2019, art. 1º, § 2º).
Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 1021/2021. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1021.pdf >
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