"Inovações Importantes na Petição Inicial sob o Novo CPC: O que Mudou e Como Adaptar sua Prática Jurídica"
O Novo Código de Processo Civil ( Novo CPC) trouxe importantes modificações na redação da petição inicial, demandando adaptações significativas na prática jurídica. Uma das mudanças mais notáveis é a alteração no endereçamento, que agora é direcionado ao Juízo, em detrimento do antigo costume de se dirigir diretamente ao Juiz ou Tribunal. Por exemplo, em vez de utilizar a expressão tradicional "Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama/MG", a abordagem correta passa a ser "Meritíssimo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP" (conforme Art. 319, I, do Novo CPC). Embora o uso do endereçamento anterior não seja considerado incorreto devido à tradição, o novo código favorece uma abordagem mais técnica e alinhada com suas disposições.
Além da mudança no endereçamento, o Novo CPC agora exige a comunicação ao Juízo sobre a existência de união estável ao tratar do estado civil das partes na petição inicial. Por exemplo, ao apresentar informações sobre uma das partes, como no caso de Eustáquio Albuquerque, é necessário incluir detalhes como estado civil, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), documento de identidade, endereço eletrônico e outros (conforme Art. 319, II, do Novo CPC). Essa exigência reflete a contemporaneidade, considerando a prevalência da união estável, e visa resguardar os direitos dos envolvidos. Itens como documento de identidade, filiação, nacionalidade, naturalidade e data de nascimento, embora não explicitamente requeridos pelo novo Código de Processo Civil, podem ser incluídos para uma melhor individualização das partes, uma prática recomendada.
Outra inovação relevante é a obrigatoriedade de indicar na petição inicial o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ao qualificar as partes, autor e réu (conforme Art. 319, II, do Novo CPC). Apesar de já comuns antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o código revogado não trazia tal exigência de forma expressa.
A inclusão do endereço eletrônico do autor e do réu é outra mudança significativa introduzida pelo Novo CPC. Ao contrário do Código de 1973, que não abordava essa questão devido à ausência generalizada da comunicação eletrônica na época, a atualização legislativa reconhece a realidade contemporânea e busca agilizar os procedimentos judiciais por meio de e-mails, WhatsApp, Messenger, Skype, entre outros (conforme Art. 319, II, do Novo CPC).
Com o objetivo de promover a conciliação e a mediação para acelerar a resolução de conflitos, o Novo CPC permite que o autor indique, na petição inicial, seu interesse ou não nessas audiências, com a ressalva de que a recusa deve ser expressa (conforme Art. 319, inciso VII, do Novo CPC).
No caso de o autor não dispor de informações essenciais, como CPF, CNPJ ou endereço eletrônico, não será impedido de propor a ação. O autor pode solicitar ao Juiz diligências necessárias para a obtenção dessas informações. A petição inicial não será indeferida se faltar alguma dessas informações, desde que seja possível a citação do réu. Ademais, a petição inicial não será indeferida se a obtenção das informações for impossível ou excessivamente onerosa para o acesso à Justiça, uma vez que o Novo CPC busca mais do que o devido processo legal, almejando o devido processo constitucional (conforme Art. 319, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Novo CPC).
Uma alteração substancial no Novo Código de Processo Civil é a dispensa da exigência do requerimento da citação na petição inicial. A citação deve ocorrer naturalmente, por impulso oficial, após o deferimento da petição inicial. Dessa forma, o requerimento para citação na petição inicial torna-se dispensável, uma vez que a citação válida é imprescindível para o transcurso natural do processo. Para mais informações, visite nosso site oficial em https://ferreiraesilvaadvocacia.com
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