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5 de Maio de 2024

Insalubridade Grau Máximo

Tribunais tem autorizado o pagamento do adicional de insalubridade em 40% para profissionais da saúde na linha de frente no combate ao COVID 19

há 3 anos

Considerando que a COVID-19 é uma doença infecciosa e transmissível pelo ar, é claro que o risco de contaminação no ambiente hospitalar e em estabelecimentos desse gênero se elevou consideravelmente.

Por isso, muitos juízes e Tribunais brasileiros têm autorizado o aumento do adicional de insalubridade para 40%, para profissionais da saúde que, até então, recebiam apenas o adicional de 20%, em razão de sua atividade ser considerada, antes da pandemia, como insalubre em grau médio.

Os Tribunais estão considerando que a COVID-19 é uma doença com elevado risco de contaminação, inclusive, muito superior a outras patologias infecto-contagiosas. Nesse contexto, até mesmo o contato com familiares e acompanhantes do paciente expõe os profissionais da saúde a agentes insalubres.

Nesse sentido, veja alguns precedentes jurisprudenciais:

NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O artigo 5. º, LV, da Constituição Federal consagra o princípio do contraditório, como desdobramento do princípio do devido processo legal (art. 5. º, LIV, da CR), o qual está diretamente ligado aos princípios da igualdade das partes e do direito de ação, uma vez que ele visa assegurar as manifestações das partes, sejam autoras ou rés. A produção de prova não é direito absoluto das partes, mas se sujeita ao disposto nos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. Uma vez que em audiência a reclamada dispensou, de forma expressa, a produção de prova testemunhal, sua alegação de cerceamento do direito de defesa por ausência de produção de prova testemunhal carece de seriedade e não autoriza a nulidade pretendida. A discordância da reclamada com a análise dos documentos médicos desatualizados que ela apresentou não resulta em cerceamento do direito de defesa, mas diz respeito ao mérito e com ele será analisada. 2. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. EBSERH. O art. , da Lei nº 12.550/2011, que autorizou a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), estabelece que a reclamada possui personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio. Assim, por estar sujeita aos ditames do art. 173, § 1º, II, da CR, a reclamada não se beneficia das prerrogativas da Fazenda Pública. 3. EBSERH. MÉDICA. LABOR EM CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS E EM ISOLAMENTO. , BEM COMO PACIENTES DIAGNOSTICADOS COM SARS-COV2 (Covid 19). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. Nos moldes da NR 15, Anexo XIV, o labor nas atividades e operações insalubres em que há contato dos trabalhadores com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas exigem o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Dessa forma, é devido o pagamento do grau máximo do adicional de insalubridade à reclamante, médica que mantém contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em situação de isolamento, mormente quando se trata das infecções pelo COVID-19. Sentença mantida. 4. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Havendo norma da reclamada que prevê expressamente a utilização do salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade (Norma Operacional DGP 03/2017), não há falar na adoção do salário mínimo como base de cálculo. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000630-49.2020.5.10.0811; Primeira Turma; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 09/06/2021; Pág. 3341)
MÉDICO OBSTETRA. TRABALHO EM HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE MACEIÓ. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA. Se o laudo pericial assinala que o reclamante está em permanente exposição a doenças infectocontagiosas, situação que se agrava em face de eventos como a epidemia de COVID, em que o próprio local de trabalho já submete a todos os trabalhadores a risco acentuado, desponta o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. (TRT 19ª R.; ROT 0000583-25.2020.5.19.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Pedro Inácio da Silva; DEJTAL 11/05/2021; Pág. 663)
AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SIMERS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. COVID 19. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Incontroverso o pagamento do adicional de periculosidade em grau máximo pelo hospital recorrido, não há ofensa aos direitos individuais homogêneos defendidos pelo sindicato. Recurso a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; ROT 0020297-42.2020.5.04.0664; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Rosiul de Freitas Azambuja; Julg. 10/12/2020; DEJTRS 07/01/2021)

O TST tem permitido o aumento do adicional de insalubridade para o grau máximo aos profissionais da saúde que trabalham com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, ainda que eles não atuem em área de isolamento.

Registre-se, inclusive, que muitos Tribunais estão entendendo que o adicional deve ser deferido SEM elaboração de laudo pericial, nos casos de trabalhadores que já desempenhavam suas atividades em hospitais e recebem o adicional de insalubridade em 20%:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. Mandado de segurança coletivo. Sindicato. Direitos individuais homogêneos. Controvérsia acerca do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo independentemente de prova pericial. Covid- 19. Aplicação do art. 947 do CPC e art. 166-a do ritrt7. 1. O caso em apreço entabula hipótese de substituição processual decorrente de direito individual homogêneo cuja origem comum decorre de situação de trabalho sujeito a condição de trabalho insalubre em grau máximo. Aplicabilidade do art. 81 do CDC e art. , III, da cf/88. Legitimidade do sindicato que se reconhece. 2. Incidente de assunção de competência - iac instaurado para deliberar acerca da possibilidade, ou não, de majoração do adicional de insalubridade ao grau máximo, de 40%, independentemente de prova pericial, para aqueles trabalhadores que percebem adicional de insalubridade de grau médio, de 20%, durante o período de duração da pandemia da covid-19. 3. Para os efeitos do art. 947 do CPC e art. 166-a do ritrt7, fixar tese jurídica: é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% (quarenta por cento), independentemente de laudo pericial, aos trabalhadores substituídos pelo sindicato dos empregados em estabelecimentos de serviços de saúde no estado do Ceará que se encontrem expostos ao risco biológico do sars-cov-2, descritos no programa de prevenção de riscos ambientais (ppra), conforme subitem 9.3.3, d e e, da nr 9 c/c subitem 32.21.2.1, inciso II da nr 32, enquanto vigorar, no âmbito do estado do Ceará, o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto legislativo 543/2020, que se estende, no momento, até 31/06/2021. 4. No caso concreto, concedida a segurança. (TRT 7ª R.; IAC 0080473-55.2020.5.07.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; DEJTCE 31/05/2021; Pág. 32)

✅ Se você é profissional de saúde, fique atento a seus direitos.


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