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3 de Maio de 2024

Jogador de time de futebol mineiro ganha indenização por danos morais após lesionar joelho durante treinamento

Para se caracterizar o acidente de trabalho ou a doença ocupacional, é imprescindível a demonstração da ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade entre a lesão sofrida e os serviços executados.

Publicado por Gabriel Pacheco
há 2 anos

   Um clube de futebol mineiro terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um jogador que sofreu uma lesão no joelho esquerdo durante treinamento. O empregador terá que pagar também uma indenização correspondente aos salários do período de afastamento do profissional, que teve que ser submetido a cirurgia corretiva.

   Em primeiro grau, o processo foi julgado na Vara do Trabalho de Araxá, cuja decisão negou o pedido de dano moral ao profissional. Ele interpôs recurso, insistindo na condenação da empregadora ao pagamento da indenização “pelo acidente de trabalho sofrido em 2012, durante seu vínculo empregatício”. Ao decidirem o caso, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG deram razão parcial ao atleta.

   Segundo o juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, relator no processo, para se caracterizar o acidente de trabalho ou a doença ocupacional, é imprescindível a demonstração da ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade entre a lesão sofrida e os serviços executados.

“De acordo com a melhor doutrina, o exame da causalidade deve ser feito antes mesmo da apuração da culpa ou do risco da atividade do empregador, de modo que nada haverá para ser imputado ao empregador se não for constatado o nexo entre o dano e o trabalho realizado pelo empregado”, explicou.

Lesão – acidente de trabalho


   Perícia técnica apontou que:

“o atleta foi acometido de lesão ligamentar de joelho esquerdo, sendo submetido ao tratamento médico pertinente, portanto, entendemos que estão presentes os pressupostos necessários para estabelecer que houve incapacidade total e temporária para retorno à função de origem como jogador de futebol”.

   O laudo mostrou também que não ficou comprovada a existência de elementos médicos que confirmassem lesões osteomioligamentares incapacitantes, evidenciando restabelecimento funcional para retorno à função de origem.

   O magistrado ressaltou que o preposto da empregadora disse em audiência que:

“tem conhecimento do acidente que o jogador sofreu no clube e que ele optou fazer cirurgia pela Unimed”.

   Dessa forma, o juiz convocado entendeu que foi devidamente provado que o jogador sofreu acidente de trabalho quando estava em serviço em benefício do clube esportivo, durante a jornada de trabalho, “restando caracterizado o nexo causal”.

   Por outro lado, o relator ressaltou que o jogador não conseguiu demonstrar a alegada negligência do empregador, já que o tratamento médico recebido foi rápido e adequado. Todavia, ainda que não configurada a culpa da empregadora, nos termos do artigo 186 da CLT, o magistrado entendeu que o jogador faz jus à indenização pelos danos morais sofridos em virtude do acidente de trabalho.

“Haja vista que a atividade de jogador de futebol é uma atividade de risco, nos termos do artigo 927 do Código Civil”, concluiu.

Dano moral


   O magistrado salientou que o Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 828040, apreciando o tema 932 de Repercussão Geral, decidiu que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. O relator pontuou ainda que a situação retratada enseja danos morais presumidos, sendo desnecessária a prova de outros fatos de constrangimento.

“Ainda que assim não fosse, não se pode negar o abalo moral sofrido pelo atleta, pois é notório que uma lesão no joelho em um jogador de futebol, que demandou, inclusive, a realização de uma cirurgia, é causa de angústia e sofrimento psíquico, já que tal trabalhador depende da saúde de seu corpo para exercer a profissão escolhida”, ressaltou.

   Dessa forma, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as condições econômicas e sociais do empregador, a extensão do dano e a intensidade do sofrimento da vítima, o relator fixou em R$ 5 mil a indenização pelos danos morais.

Dano material


   Com relação aos danos materiais, o magistrado ressaltou que, na sentença, já foi deferida uma indenização, correspondente aos salários do período de afastamento (maio de 2012 a 16/12/2012), com a dedução dos valores já recebidos, em razão da empregadora não ter contratado seguro de vida e acidentes pessoais em benefício do profissional.

“Além disso, não há provas dos prejuízos materiais sofridos pelo jogador em relação às despesas com fisioterapia e, não tendo sido constatada incapacidade permanente para o exercício da função, não há que se falar em pensão vitalícia, nos termos do artigo 950 do Código Civil”, concluiu.

   Não cabe mais recurso. Atualmente, o processo está na fase de execução.

Notícia veiculada pelo site do Tribunal - https://portal.trt3.jus.br/internet/conhecaotrt/comunicacao/noticias-juridicas/jogador-de-time-de-...


Gabriel Pacheco - Advogado Trabalhista


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