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30 de Abril de 2024

Jornada de trabalho do professor

Previsão de remuneração da atividade extraclasse na Lei 11.738/2008

há 5 anos


A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, quais sejam, aqueles que “desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.”( art. 2º, § 2 da Lei nº 11.738/2008)

O artigo 2º, § 4º, da supracitada lei estabelece que:

§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

Isso implica que deverá existir na jornada do professor, uma proporcionalidade entre as atividades em classe de aula (2/3) com os alunos e o tempo destinado às atividades extraclasse (1/3).

A jurisprudência tem entendido atividades extraclasse como sendo estudo, planejamento e avaliação exercidas fora do estabelecimento escolar.

O Tribunal Superior do Trabalho entende serem devidas as horas extras, pelo descumprimento da proporcionalidade prevista em lei, sem que isso implique em violação dos dispositivos da CLT:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA. DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. REQUISITO DA LEI Nº 13.015/2014. PREENCHIDO. Verifica-se que o recurso de revista do reclamado traz o trecho da decisão recorrida que demonstra o prequestionamento da controvérsia. Desse modo, afastado o óbice imposto pelo Tribunal Regional, no que se refere ao cumprimento das exigências contidas na Lei nº 13.015/2014, passa-se ao exame da possibilidade de processamento do recurso de revista diante dos argumentos nele trazidos, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SbDI-1 do TST. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA SEMANAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E AS ATIVIDADES EXTRA CLASSE. NÃO OBSERVÂNCIA. DIREITO APENAS AO ADICIONAL . A questão relativa à inobservância da proporcionalidade prevista no citado dispositivo, sem a extrapolação da jornada semanal do professor, já foi apreciada em diversos precedentes nesta Corte. Concluiu-se que o artigo , § 4º, da Lei nº 11.738/2008 trata da jornada do professor, prevendo a proporcionalidade entre as atividades em classe de aula (2/3) com os alunos e o tempo destinado às atividades extra classe (1/3). Dessa forma, se o professor não teve assegurado o período de 1/3 da jornada em atividades fora da sala de aula, na medida em que esse tempo também foi gasto em classe, teve desrespeitada sua jornada em relação à proporcionalidade. Assim, o desrespeito ao critério de distribuição das atividades, mesmo sem extrapolação da jornada semanal, acarreta ofensa à jornada interna do professor, que tem como consequência jurídica o pagamento do adicional de horas extraordinárias com relação ao tempo que extrapolou o período máximo de 2/3. Por outro lado, se não foi extrapolada a jornada semanal, o professor não faz jus ao recebimento da hora acrescida do adicional. Portanto, in casu, como a jornada semanal da reclamante não foi extrapolada, ela não tem direito às horas extras (hora e adicional), sendo-lhe devido apenas o adicional, nos exatos termos da decisão regional. Agravo de instrumento desprovido.(TST - AIRR: 118965720155150071, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/08/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PROFESSOR. CARGA HORÁRIA SEMANAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E AS ATIVIDADES EXTRACLASSE. NÃO OBSERVÂNCIA. DIREITO APENAS AO ADICIONAL. No caso dos autos, a reclamante pleiteou o recebimento de horas extras acrescidas do respectivo adicional, pelo desrespeito ao limite máximo de 2/3 da jornada de trabalho em atividades dentro de sala de aula . Com efeito, o Tribunal a quo destacou que houve inobservância da proporcionalidade prevista no § 4º do artigo da Lei nº 11.738/2008, razão pela qual entendeu serem devidas as horas extras pleiteadas, ainda que respeitada a jornada semanal para a qual a autora fora contratada. O artigo , § 4º, da Lei nº 11.738/2008 trata da jornada do professor, prevendo a proporcionalidade entre as atividades em classe de aula (2/3) com os alunos e o tempo destinado às atividades extraclasse (1/3). Dessa forma, se a reclamante não teve assegurado o período de 1/3 da jornada em atividades fora da sala de aula, tendo sua jornada interna desrespeitada, faz jus ao recebimento do adicional de horas extraordinárias com relação ao período que extrapolou o período máximo de 2/3. Por outro lado, se não foi extrapolada a jornada semanal da reclamante, ela não tem direito ao recebimento da hora acrescida do adicional. Portanto, in casu, como a jornada semanal da reclamante não foi extrapolada, ela não tem direito às horas extras (hora e adicional), sendo-lhe devido apenas o adicional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.TST - RR: 108352320165030149, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 20/09/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017)

Descumprida essa determinação legal, o tempo à disposição do empregador deve ser remunerado (art. da CLT) como horas extraordinárias, pois não se trata apenas de desrespeito à bifurcação da jornada prevista em lei, mas de tempo de efetivo serviço sem a devida contraprestação. A proporcionalidade da jornada prevista na Lei n.11.738/2008 passou a ser imposta aos municípios, ante a força obrigatória e o caráter vinculante das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade (ADI n. 4167), consoante § 2º do art. 102 da CR/88.

A questão relativa à inobservância da proporcionalidade prevista no citado dispositivo, sem a extrapolação da jornada semanal do professor, foi apreciada pela 7ª Turma do TST, nos autos do Processo no RR-930-73.2012.5.09.0017, em acórdão da relatoria do Exmo. Ministro Vieira de Mello Filho, publicado no DEJT 12/2/2016, consoante ementa a seguir transcrita:

"RECURSO DE REVISTA - PROFESSOR - ATIVIDADE EXTRA-CLASSE - DESRESPEITO À PROPORÇÃO PREVISTA NO ART. , § 4º, DA LEI Nº 11.738/2008 - NORMA DISCIPLINADORA DE JORNADA DE TRABALHO - DEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O art. , § 4º, da Lei nº 11.738/2008 cuida da jornada de trabalho dos professores do ensino público básico, consoante se depreende da literalidade do dispositivo legal, dos termos da declaração de constitucionalidade proferida pelo STF no julgamento da ADI nº 4.167/DF, e, ainda, a título complementar, dos próprios debates legislativos que envolveram a matéria. O referido dispositivo legal não conflita com a norma contida no art. 320, caput, da CLT, mas apenas inscreve no ordenamento jurídico regra especial para os professores do ensino público básico. Assim sendo, pelo critério da especialidade, prevalece a disposição particularizada que estabelece a distribuição matemática das horas em classe e extra-classe, ainda que estejam ambas englobadas pela remuneração mensal do professor, como manda o art. 320, caput, daCLTT. A consequência jurídica do descumprimento de regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada. Entendimento aplicável para o trabalho prestado após 27/4/2001, em respeito à modulação dos efeitos da decisão do STF.Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (grifou-se e sublinhou-se).

Isto posto, caso o professor não assegurado o período de 1/3 da jornada em atividades fora da sala de aula, posto que esse tempo também foi gasto em aula, terá sido desrespeitada a sua jornada em relação à proporcionalidade.

Assim, o desrespeito ao critério de distribuição das atividades, mesmo sem extrapolação da jornada semanal, acarreta ofensa à jornada interna do professor, que tem como consequência jurídica o pagamento do adicional de horas extraordinárias com relação ao tempo que extrapolou o período máximo de 2/3.


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