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21 de Junho de 2024

Juiz concede licença maternidade a pai para cuidar de bebê, cuja mãe morreu no parto

há 11 anos

O juiz federal da 14ª Vara Federal de Patos, na Paraíba, Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de Alencar, concedeu no último dia 18, o direito do benefício salário maternidade ao vigilante Luiz Araújo Pereira Bandeira, viúvo da jovem Lídia dos Santos Pereira, de 21 anos, que morreu no último dia 8 de abril, após um difícil parto na Maternidade Peregrino Filho, em Patos (PB). O processo é o primeiro caso no Nordeste onde um pai consegue esse benefício.

A ação cível movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegava que o pai requer o benefício pela imperiosa necessidade do afastamento de suas atividades profissionais, ficando dessa forma, sem condições financeiras de cuidar da sua filha recém nascido.

O pedido foi negado em primeira instância, sendo considerado improcedente sob o fundamento de que a legislação vigente brasileira concede o benefício apenas a gestante. Mas, o magistrado decidiu pelo pedido de reconsideração contra decisão anterior que indeferiu a antecipação da tutela, determinando a concessão do benefício de salário-maternidade, e o consequente pagamento das parcelas respectivas, nos moldes do art. 71 da Lei nº 8.213/91.

Segundo Rosmar Antonni, a própria CF/88 no art. , inc. I, determina que homens e mulheres possuem igualdade de direitos e obrigações, sendo assegurado ainda, nos termos dos arts. 227 e 229, que é dever da família, da sociedade e do Estado propiciar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, e a responsabilidade aos pais de assistir, criar e educar os filhos menores.

Além disso, em sede de legislação infraconstitucional, dispõe o ECA no seu art. que a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, por meio da efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência, sendo de responsabilidade de ambos os pais, nos termos do art. 21 do referido Estatuto, o exercício do poder familiar. Logo, a criança e ao adolescente deve ser assegurada proteção integral a fim de que eles possam crescer deforma saudável, e a salvo de qualquer violação de direitos que lhes são peculiares, sobretudo, do direito de não ter uma convivência fraternal ainda na fase infantil, relata o magistrado.

Em relação ao perigo da demora, o juiz federal entender ser a situação narrada nos autos é ensejadora da concessão da medida liminar, pois existe a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a prestação previdenciária reclamada não seja imediatamente concedida, já que o demandante depende dela para assegurar a assistência e cuidados necessários a sua filha recém nascida, o qual, inclusive, pelo contexto fático dos autos, encontra-se com estado de saúde bastante debilitado oriundo de um parto delicado que acarretou, até mesmo, a morte de sua genitora. Destarte, após nova análise do caso narrado nos autos, considero aqui que merece acolhimento o pedido de reconsideração formulado pela parte autora. Isso posto, defiro o pedido de antecipação da tutela para determinar ao INSS que conceda, em favor do autor, no prazo de10 dias, o benefício de salário maternidade, na forma como requerido administrativamente.

O advogado da família, Cícero Riatoan, informou que o bebê já recebeu alta, porém, seu estado de saúde não era tão estável como foi divulgado pela maternidade, já que a criança encontrava-se com a clavícula quebrada e um quadro de dificuldades respiratórias, necessitando inclusive de ajuda de aparelhos e acompanhamento permanente por parte da família. Segundo ele, em nenhum momento o interesse do pai era financeiro, mas sim, acompanhar sua filha em seus primeiros meses de vida já que a criança não terá a presença da mãe.

Supervisão de Comunicação

Justiça Federal em Alagoas (Com informações da imprensa local)

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