Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Juiz desclassificou para homicídio culposo crime que envolve cirurgião plástico

    Publicado por JurisWay
    há 12 anos

    (23.07.2012 - 13h58) O juiz Raimundo Moisés Alves Flexa, da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, desclassificou, na última quinta-feira, 19, o crime de homicídio eventual para homicídio culposo, referente ao processo em que respondem os réus Alexandre Valente Calandrini de Azevedo, Simone Valéria Bentes Chaves, e Arlen Jones Cardoso Taveres. O juiz declinou a competência para julgamento do feito, determinando a redistribuição para uma das Varas do Juízo Singular.

    Segundo denúncia do Ministério Público, no dia 13 de setembro de 2005, o médico cirurgião Alexandre Calandrini de Azevedo e a anestesista Simone Valéria Bentes Chaves, teriam praticado o homicídio eventual de Roberta Pires Texeira de Miranda, que morreu após cirurgia plástica nas mamas e no abdome para correção queloidiana. O MP pediu a impronúncia do cirurgião Arlen Jones Cardoso Tavares, responsável pelas cirurgias das próteses mamárias.

    Na sentença, a promotora de justiça, Andréa Branches afirmou que a autoria do crime estava confirmada e que o caso é retratado como dolo eventual, porquanto os denunciados, com suas ações e omissões, assumiram conscientemente o risco de produzirem o resultado morte.

    Entretanto, em sua decisão, o juiz concluiu pela inexistência de prova conclusiva pela ausência de laudo necroscópico e dúvida acerca do elemento volitivo (relativo à vontade) dos agentes. O magistrado esclareceu que a inexistência de qualquer elemento que aponte, de forma razoável, para a possibilidade de terem os acusados concordando com a morte da vítima, afasta de forma perene a hipótese de dolo eventual.

    O juiz entendeu que os acusados não tiveram intenção de provocar a morte da vítima e que, por isso, o caso não deve ser julgado pelo Júri Popular. (Texto: Vanessa Vieira)

    Confira a sentença do magistrado :

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

    GABINETE DO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUAL DO JÚRI DA CAPITAL

    SENTENÇA

    VISTOS E EXAMINADOS estes autos de processo crime registrados sob o nº 0018025-50.2006.814.0401, em que é autor o Ministério Público do Estado do Pará, por seu Promotor de Justiça. Dr. JOSÉ RUI DE ALMEIDA BARBOZA, e acusados ALEXANDRE VALENTE CALANDRINI DE AZEVEDO, SIMONE VALÉRIA BENTES CHAVES e ARLEN JONES CARDOSO TAVARES, e vítima ROBERTA PIRES TEIXEIRA DE MIRANDA.

    O Ilustre Representante do Ministério Público do Estado do Pará, DR. JOSÉ RUI DE ALMEIDA BARBOS, denunciou o acusado ALEXANDRE VALENTE CALANDRINI DE AZEVEDO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do art. 121, § 2º, inciso I do Código Penal Brasileiro e os acusados SIMONE VALÉRIA BENTES CHAVES e ARLEN JOSES CARDOSO TAVARES, qualificados nos autos, como incursos nas sanções punitivas do art. art. 121, § 2º, inciso I c/c artigo 29, ambos do Código Penal Brasileiro.

    Em síntese, diz a peça vestibular acusatória, que, o denunciado ALEXANDRE VALENTE CALANDRINI DE AZEVEDO, médico cirurgião plástico, no dia 13/09/2005, foi consultado por ROBERTA PIRES TEIXEIRA DE MIRANDA, a qual pretendia corrigir cicatriz queloidiana, decorrente de intervenção cirúrgica bariátrica (redução de estômago), que havia sido submetida há um ano e seis meses, bem como reparar deformidade nas mamas e abdômen, ocasionadas pela perda de 44kg.

    Diz mais, que ao examinar ROBERTA PIRES TEIXEIRA DE MIRANDA, indicou as cirurgias de lipoaspiração, mamoplastia e de correção queloidiana.

    Aduz, ainda, que decorridos seis meses após a consulta, a crurgia foi marcada para 14/06/2006. Nessa data, às 8h30m, ROBERTA PIRES TEIXEIRA DE MIRANDA foi internada no Hospital Saúde da Criança, e às 10h30m, levada à sala de cirurgia, sendo as cirurgias de lipoaspiração e de correção das cicatrizes realizadas pelo denunciado ALEXANDRE VALENTE CALANDRINI DE AZEVEDO, enquanto as próteses de silicone nas mamas foram colocadas pelo denunciado ARLEN JONES CARDOSO TAVARES (cirurgião plástico), e a anestesia ficou sob a responsabilidade da denunciada SIMONE VALÉRIA BENTES CHAVES.

    Às 16h30min, ROBERTA PIRES TEIXEIRA DE MIRANDA saiu do bloco cirúrgico sendo conduzida ao quarto, lá ficando sob os cuidados de familiares, enquanto ALEXANDRE CALANDRINI foi consultar, ARLEN JONES foi realizar outra cirurgia, ambos no mesmo hospital, e SIMONE CHAVES foi atender em seu consultório, fora do hospital.

    Expõe ainda, que quando ROBERTA MIRANDA chegou ao quarto, seus familiares perceberam que a mesma estava bastante pálida e queixava-se de dores, frio e falta de ar, momento em que detectaram que o sangue em transfusão não era o de uma das bolsas que havia sido reservada para a mesma, pois a plaqueta de identificação constava o nome de outra pessoa e o tipo sanguíneo era incompatível com o de ROBERTA, que era O positivo, enquanto que o aplicado era O negativo.

    Continuando, expõe que após contactar com ALEXANDRE CALANDRINI e ARLEN JONES, somente por volta das 17h40m ALEXANDRE CALANDRINI compareceu ao quarto quando a transfusão já havia sido interrompida pela enfermeira, o qual, após avaliar o estado de ROBERTA, disse que o mesmo era estável. ARLEN JONES nem no quarto compareceu. A denunciada SIMONE CHAVES, ao tomar conhecimento da troca de sangue infundido em ROBERTA MIRANDA, consultou o médico hematologista JOAO SARAIVA, sobre qual procedimento deveria adotar e, por telefone, recomendou à enfermeira que se abstivesse de qualquer procedimento enquanto não chegasse ao hospital, o que ocorreu por cerca de 1h40m após ser comunicada do fato. Limitou-se a mesma a seguir orientação do DR. JOAO SARAIVA, aplicando soro fisiológico em ROBERTA MIRANDA, e em seguida, foi acompanhar outra cirurgia, omitindo-se em dar assistência à vítima.

    Aduz ainda que o quadro de saúde de ROBERTA MIRANDA se agravou, e ante a ausência dos denunciados, que continuavam omissos, por volta das 20h30min, foi acionado o Dr. IGOR LOPES, o qual, ao examinar a vítima, constatou que seu quadro geral de saúde estava comprometido. Enquanto eram providenciados equipamentos para atendimento emergencial, ALEXANDRE CALANDRINI foi levado ao quarto pelo pai de ROBERTA MIRANDA, que, ao examiná-la, constatou que a mesma estava com parada cardiorrespiratória, sendo feito atendimento de suporte com entubação e administração de drogas, possibilitando sua transferência para a UTI do Hospital Saúde da Mulher, pois no hospital em que se encontrava não havia vaga nem condições de ser prestado atendimento emergencial.

    Com a chegada da UTI móvel da UNIMED, foi realizada a transferência de ROBERTA MIRANDA, para a UTI do Hospital Saúde da Mulher, já em coma, evoluindo para a morte cerebral e, em seguida, para óbito, às 7h50min do dia 15/06/2006.

    Por fim, o Promotor de Justiça afirma que a autoria está confirmada e o caso é retratado como dolo eventual, porquanto os denunciados, com suas ações e omissões, assumiram conscientemente o risco de produzirem o resultado morte.

    Com a exordial acusativa (fls. 02/15), vieram os autos do inquérito (fls. 16/465), iniciado por portaria, valendo destacar do seu bojo:

    1 - Ausência de Laudo Necroscópico da vítima;

    2 - Documentos de fls. 103/125;

    3 - Documentos de fls. 142/155;

    4 - Documentos de fls. 157/165;

    5 - Documentos de fls. 225/240;

    6 - Documento de fls. 253/357.

    A denúncia foi recebida conforme despacho de fls. 466.

    As Defesas Prévias dos denunciados foram apresentadas.

    Durante a instrução, foram ouvidas sete (07) testemunhas de acusação e quatorze (14) testemunhas de defesa. Após, os acusados foram interrogados. O Promotor de Justiça, DR. MÁRIO CHERMONT, participou dos depoimentos e interrogatórios durante a instrução.

    As Alegações Finais do Ministério Público foram apresentadas sob forma de memoriais escritos, às fls. 1270/1276, pela Promotora de Justiça, Dra. ANDREA BRANCHES, que, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente comprovada a materialidade, a autoria, e a responsabilidade penal, requerendo a PRONÚNCIA dos denunciados ALEXANDRE VALENTE CALANDRINI AZEVEDO e SIMONE VALÉRIA BENTES CHAVES, nos termos da denúncia. Quanto ao denunciado ARLEN JONES CARDOSO TAVARES, requereu a IMPRONÚNCIA.

    O Assistente de Acusação, Dr. DJALMA FARIAS manifestou-se sob a forma de memoriais escritos, inicialmente às fls. 1277/1291, requerendo a IMPRONÚNCIA do acusado ARLEN JONES CARDOSO TAVARES e a PRONÚNCIA dos acusados ALEXANDRE VALENTE CALANDRINI AZEVEDO e SIMONE VALÉRIA BENTES CHAVES, nos termos da exordial. Seguidamente, o Assistente de Acusação, às fls. 1292/1295, juntou documento de desconsideração.

    Por sua vez, a defesa do acusado ALEXANDRE VALENTE CALANDRINI AZEVEDO, em Alegações Finais, apresentada por memoriais escritos de fls. 1296/1330, requereu a DESCLASSIFICAÇAO, a ABSOLVIÇAO SUMÁRIA ou a IMPRONÚNCIA do acusado.

    A defesa dos acusados SIMONE VALÉRIA BENTES CHAVES e ARLEN JONES CARDOSO TAVARES, em Alegações Finais, apresentada sob a forma de memoriais escritos, às fls. 1331/1459, requereu a ABSOLVIÇAO SUMÁRIA ou IMPRONÚNCIA.

    É O RELATÓRIO.

    PASSO À DECISAO.

    Concluída a instrução, com a apresentação das Alegações Finais sob forma de memoriais, ao seu tempo, terá o Juiz presidente do feito quatro opções: a PRONÚNCIA, porque determina o art. 413 do CPP que, se o Juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o Réu seja o autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos de seu convencimento; a IMPRONÚNCIA, quando não se convencer da existência do crime e de indicio suficiente da autoria; a DESCLASSIFICAÇAO, prevista no artigo 419, do mesmo diploma, quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso daquele da competência do Tribunal do Júri; e a ABSOLVIÇAO SUMÁRIA, quando ocorrente alguma causa de justificação, na forma do disposto no art. 415 do Código de Processo Penal.

    Cumpre esclarecer que vigora, no Tribunal do Júri, o princípio do in dúbio pro societate, disto resulta que, havendo incerteza sobre os indícios suficientes de autoria; da materialidade delitiva ou sobre excludente de ilicitude, dirimente da culpabilidade ou do crime, cumpre ao magistrado pronunciar, deixando a critério do conselho de sentença decidir sobre o mérito da acusação.

    Nesse contexto, a prolação de decisão de impronúncia, desclassificação do crime e de absolvição sumária só podem ser concebidas quando a prova em torno delas for robusta, for irrefutável. A decisão acerca de algumas dessas providências jurisdicionais é medida de exceção, de caráter excepcional. In casu , o acusado ALEXANDRE VALENTE CALANDRINI DE AZEVEDO foi denunciado como incurso nas sanções punitivas do art. 121, § , inciso I,do Código Penal Brasileiro, e os acusados SIMONE VALERIA BENTES CHAVES e ARLEN JONES CARDOSO TAVARES foram denunciados como incursos nas sanções punitivas do art. 121, § 2º, inciso I c/c art. 29, ambosdo Código Penal Brasileiro, conforme detalhada narrativa dos autos na peça acusatória, pela morte da vítima ROBERTA PIRES TEIXEIRA DE MIRANDA .

    O juiz deve examinar todas as provas carreadas aos autos para concluir pela solução mais justa e acertada, podendo, inclusive, reconhecer a configuração de delito diferente daquele descrito na exordial acusatória, responsabilizando assim o autor de um fato delituoso na medida de sua culpabilidade.

    Com efeito, o artigo 419 do CPP autoriza o magistrado, diante das provas juntadas aos autos, discordar da classificação do crime tipificado na denúncia, desclassificando o crime de competência do tribunal do júri para o juízo singular, o que importa afastamento da competência do tribunal do júri e conseqüente encaminhamento dos autos do processo ao conhecimento de juiz singular competente, perante o qual a instrução é completada.

    Diz a letra da lei (art. 18, inciso I do CP) que o crime é doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. A assunção de risco de produzir o resultado não se exaure na sua literalidade, recebendo da doutrina a acepção mais exata.

    Nesse sentido:

    Assumir o risco é alguma coisa mais que ter consciência de correr o risco. É consentir previamente no resultado, caso venha este realmente a ocorrer. (HUNGRIA. Nélson . Comentários ao Código Penal, 4ª Ed, volume I, tomo II, Rio de Janeiro, Forense, 1958, p. 122).

    Há dolo direto quando a consciência e a vontade do agente se dirigem a um fim determinado: o resultado. O dolo eventual configura-se quando a consciência e a vontade do agente são vinculados à aceitação do resultado como evento possível ou até provável.

    Aproxima-se da culpa consciente, pela previsibilidade do resultado existente em ambos. Distinguem-se, no entanto, porque no dolo eventual o resultado é tolerado, indiferente, há assentimento, aquiescência do agente.

    Na culpa consciente, o resultado, embora previsível, não é indiferente ou tolerado para o agente, que não confere a sua anuência para o evento danoso. Pelo contrário, espera que não aconteça e até mesmo que seja capaz de evitá-lo.

    O quadro delineado no presente caso é o seguinte:

    1 - Inexistência de prova conclusiva pela ausência de Laudo Necroscópico;

    2 - Dúvida acerca do elemento volitivo dos agentes.

    A causa da morte da vítima não foi comprovada, havendo versões divergentes sobre a atuação dos denunciados.

    Aplicando-se ao caso concreto a teoria da vontade ou do consentimento, não resulta a possibilidade de terem agido os denunciados com dolo eventual.

    A existência do dolo eventual não se limita à previsão do resultado. Deve ser somado ao elemento intelectual (conhecimento da possibilidade do resultado lesivo), o componente volitivo (aceitar a ocorrência do resultado).

    Assim, não basta que o agente tenha consciência de que sua conduta poderá gerar um dano, deverá ele, na posse desse conhecimento, permanecer no intento de agir, desconsiderando as implicações.

    Não se pode partir do princípio de que todos os cirurgiões, quando operam, não se importem em causar a morte ou mesmo lesões em outras pessoas. O dolo eventual, como visto, reside no fato de não se importar o agente com a ocorrência do resultado por ele antecipado mentalmente, ao contrário da culpa consciente, onde este mesmo agente, tendo a previsão do que poderia acontecer, acredita, sinceramente, que o resultado lesivo não venha a ocorrer.

    No dolo eventual, o agente não se preocupa com a ocorrência do resultado lesivo, porque o aceita. Para ele, tanto faz. Na culpa consciente, ao contrário, o agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado, porque se importa com a sua ocorrência. O agente confia que, mesmo atuando, o resultado previsto será evitado.

    A inexistência de qualquer elemento que aponte, de forma razoável, para a possibilidade de terem os acusados concordado com a morte da vítima, afasta de forma perene a hipótese de dolo eventual.

    Inaplicável, pois, o aforismo in dúbio pro societate, que só poderia ser utilizado para remeter o julgamento do feito ao Tribunal do Júri no caso de dúvida consciente sobre a existência de crime doloso ou culposo.

    A decisão de pronúncia deve ter um mínimo substrato no sentido da ocorrência de crime doloso contra a vida. Se a prova dos autos não exsurge qualquer elemento que possa apontar para a prática de crime doloso, não há de se remeter o julgamento do feito ao Tribunal do Júri.

    Deve o juiz formar sua convicção se a morte foi dolosa ou culposa, quando da conduta médico cirúrgica. Se os acusados tinham por objetivo a deliberação de eliminar a vítima, suas condutas devem ser tidas como de homicídio doloso. Da mesma forma, se os acusados admitirem e aceitarem o risco de produzir o resultado morte, suas condutas também devem ser reconhecidas como dolosa, na modalidade eventual. Em hipótese contrária, em que a vítima venha a óbito em razão de complicações decorrentes do próprio ato cirúrgico, definida segundo a regência prevista para crimes culposos, isto é, segundo imprudência, negligência ou de que não detinham o conhecimento necessário para o exercício do ofício.

    Assim, após detida análise dos autos, ao meu juízo, constato que os acusados não agiram com animus necandi, o que demonstra não se tratar de crime doloso contra a vida. Igualmente, conforme já exposto acima, não vislumbro terem os denunciados agido com dolo eventual, motivo pelo qual, a causa não deve ser submetida ao Tribunal do Júri. É como entendo.

    POSTO ISTO, LASTRADO NO ARTIGO 419 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DESCLASSIFICO , O CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDE EVENTUAL, PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO , CONTRA ALEXANDRE VALENTE CALANDRINI DE AZEVEDO, SIMONE VALÉRIA BENTES CHAVES, E ARLEN JONES CARDOSO TAVARES, QUALIFICADOS NOS AUTOS, NO TOCANTE A DENÚNCIA QUE LHES FOI FEITA PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E DECLINO DA COMPETÊNCIA.

    Dê-se ciência pessoal aos acusados da presente decisão.

    Feitas as anotações necessárias, encaminhem-se os autos à distribuição para uma das Varas do Juízo Singular. P.R.I.C.

    Belém (PA), 19 de julho de 2012.

    JUIZ RAIMUNDO MOISÉS ALVES FLEXA

    2ª Vara do Tribunal do Júri

    Comarca da Capital

    • Publicações73364
    • Seguidores794
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações130
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juiz-desclassificou-para-homicidio-culposo-crime-que-envolve-cirurgiao-plastico/3188292

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)