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16 de Junho de 2024
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    Juiz do Trabalho pode lançar e executar contribuições

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    O propósito desse breve estudo é determinar o fato jurídico tributário e confirmar a plena legitimidade da Justiça do Trabalho para lançar e executar as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, incidentes sobre verbas indenizatórias, decorrentes das sentenças por ela proferidas, nos termos do artigo 114, VIII, da CF, o que impõe uma necessária metodologia baseada na hermenêutica conforme a Constituição.

    As regras assinaladas assim prescrevem:

    Art. 195. (...)

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional 20, de 1998) (...)

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional 20, de 1998)

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 2004) (...)

    VIII. a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional 45, de 2004)

    Como se pode verificar, o Constituinte delimitou o critério material da contribuição, a saber: os salários e demais rendimentos do trabalho; mas também fez antecipar seu critério temporal, suficiente para definir sua ocorrência: pagos ou creditados, a qualquer título. Estes, porém, relativamente a casos submetidos à Justiça do Trabalho, serão sempre decorrentes das sentenças proferidas, as quais serão lançadas e executadas de ofício, pelo Juiz (autoridade competente).

    Na interpretação da legislação infraconstitucional, tem-se que separar quatro momentos que poderiam servir à determinação do fato jurídico tributário nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados, a saber:

    1) Quando da prestação dos serviços;

    2) Com a sentença publicada;

    3) Mediante o trânsito em julgado;

    4) Na data do pagamento dos valores da condenação.

    Para permitir essa conformidade necessária entre as leis infralegais e a Constituição, faz-se mister compatibilizar o art. 195, I, a e inciso II com o teor do artigo 114, VIII, da CF, porquanto qualquer fato jurídico tributário deve obediência ao primeiro, para os fins de definição da autoridade competente para o lançamento e execução da respectiva cobrança.

    A prestação dos serviços ou do trabalho somente poderá sujeitar-se à tributação quando se esteja diante de situações incontroversas das quais possam resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, quando então serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços (art. 43, e da Lei 8.212, de 1991). Nesse caso, não pode haver dúvida, considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

    Não há dúvidas, pelo artigo 195, inciso I, a, da CF, que a contribuição social do empregador incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, com ou sem vínculo empregatício. Desse modo, o fato jurídico tributário dependerá do pagamento e, como arremata o Ministro Menezes Direito, no seu Voto no RE 569056/PA: não é possível, no plano constitucional, norma legal estabelecer fato gerador diverso para a contribuição social de que cuida o inciso I, a do artigo 195 da Constituição Federal. O argumento é incontornável, cuja decisão teve eficácia de repercussão geral.

    Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados que não tenham discriminadas as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado, quanto às parcelas remuneratórias. Nessa hipótese, que é o caso que motiva este Parecer, a contribuição será calculada com base no valor do acordo. (1º e 5º do artigo 43, incluído pela Lei 11.941, de 2009).

    De fato, isso iguala toda e qualquer verba devida de natureza remuneratória, desde que objeto da decisão, como suficiente para constituir o respectivo fato jurídico tributário das contribuições, numa lídima interpretação conforme a Constituição.

    Não fosse assim, a decadência tributária, matéria de ordem pública, poderia ficar sujeita a declaração de vontade das partes, livres para decidir pelo melhor momento da demanda, para término do litígio e liquidação dos valores.

    Desse modo, a interpretação do texto constitucional é satisfeita com a efetividade do ato de pagamento ou do crédito, seja pela escrituração como salário ou verba devida, seja pelo quanto decidido no acordo, na forma jurídica de liquidez e certeza do montante a ser pago.

    De fato, ao longo do exercício da justiça trabalhista, verificou-se a importância de evidenciar uniformidade procedimental no cumprimento das cobranças das leis previdenciárias, pelo princípio da praticabilidade. Foi assim que o artigo 12 da Lei 7.787, de 30 de junho de 1989, ensejou o primeiro esforço para atribuir ao Juiz o dever de velar pelo recolhimento imediato das contribuições previdenciárias. A saber:

    Art. 12. Em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de vencimentos, remuneração, salário e outros ganhos habituais do trabalhador, o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social será efetuado in continenti.

    Parágrafo único. A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo.

    Essa competência não continha permissão para o juiz do trabalho realizar cobrança de tributo. Cingia-se aos meios formais. Em caso de descumprimento, firmou-se o entendimento segundo o qual o juiz deveria cientificar o INSS a respeito, para que este pudesse tomar as respectivas providências. A separação de competências jurisdicionais e administrativas em matéria previdenciária justifica essa cabal diversidade de funções.

    Após outros atos precedentes, adveio o Provimento 1, de 20 de fevereiro de 1990, da Corregedoria Geral do TST, com amparo na Lei 7.787/89, para admitir que a citada Lei atribuíra à autoridade judiciária o dever de zelar pelo fiel cumprimento da previsão em torno do imediato recolhimento das importâncias, que a competência da Justiça do Trabalho tem regência constitucional, além de ...

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