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17 de Junho de 2024
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    Juiz gaúcho reconhece equívoco grosseiro e se penitencia por sua infeliz decisãoConduta reprovável da Fazenda Nacional resultou no bloqueio das contas bancárias de um hospital. Causa tem val

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    Um juiz de Direito gaúcho - Fernando Vieira dos Santos, da 1ª Vara de Três Passos (RS) - reconheceu seu equívoco grosseiro em determinar o bloqueio das contas da parte executada a pedido da Fazenda Nacional, e ainda - em reconhecendo a má-fé da Fazenda - a condenou no pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% e indenização por danos no percentual de 7,5% à parte executada. O magistrado reconhece que a sua decisão foi "infeliz".

    O valor da causa em 19 de junho de 2002 era de R$ 1.041.101,42. Atualizado, hoje, pelo IGP-M e com juros legais corresponde a R$ 4.250.434,26.

    O Hospital de Caridade de Três Passos teve cassado seu reconhecimento de imunidade às contribuições sociais e o fisco lançou o tributo. A Fazenda Nacional (INSS à época) executou o crédito tributário na Justiça Estadual. O hospital interpôs embargos à execução (sem levantar a questão da imunidade).

    A execução foi suspensa. Os embargos foram rejeitados em primeiro grau, e a embargante apelou ao TRF da 4ª Região.

    Em 2005 o hospital ajuizou uma ação ordinária anulatória do crédito tributário e declaratória de sua imunidade na Justiça Federal (com causa de pedir diversa dos embargos, relacionada à filantropia). Neste processo foi concedida medida antecipatória de tutela suspendendo a exigibilidade do crédito tributário.

    Em sentença a ação foi julgada procedente, confirmando-se a medida liminar. Em segundo grau, o TRF-4 confirmou a sentença no mérito. A Fazenda Nacional interpôs recursos especial e extraordinário. No STJ o recurso foi negado e o extraordinário está sobrestado.

    Durante a tramitação da ação anulatória, foi julgada a apelação dos embargos à execução e confirmada a sentença. Com o trânsito em julgado do acórdão, os autos da apelação foram enviados pelo TRF da 4ª Região à origem em maio de 2009.

    Com o retorno dos embargos, mesmo havendo decisão da Justiça Federal determinando a suspensão do crédito tributário, petição da associação mantenedora do hospital e ofício da Justiça Federal informando a decisão nos autos da execução, a Fazenda Nacional requereu o prosseguimento da execução e a penhora eletrônica de valores da conta do hospital.

    O magistrado deferiu o pedido e as contas do Hospital de Caridade de Três Passos foram bloqueadas na sua totalidade, pois o valor do crédito tributário superava todos os saldos existentes.

    O hospital - com os trabalhos dos advogados Fabio Adriano Stürmer Kinsel e Jacimar Luciano Valar - agravou desta decisão e o TRF-4 determinou o desbloqueio imediato dos valores em razão da indispensabilidade dos valores para a continuidade das atividades.

    Em seguida, o hospital apresentou exceção de pré-executividade para que fosse determinada a suspensão do feito, já que há decisão de mérito na ação anulatória, que extinguiu o crédito tributário - decisão antecipando os efeitos da tutela - e requereu a condenação da Fazenda nas penas da litigância de má-fé, já que a Procuradoria da Fazenda que atua na execução fiscal e nos embargos é a mesma (Santa Rosa) e sabia da suspensão da exigibilidade do crédito tributário executado.

    A Fazenda, quando intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, ratificou o pedido de execução alegando a decisão que suspendeu a exigibilidade do tributo é ilegal pois é vedada a concessão de medida liminar contra ela.

    O juiz Vieira dos Santos, da 1ª Vara de Três Passos, em decisão inédita reconheceu o seu erro. "Compulsando-se os autos deste feito, o juízo se penitencia pelo grosseiro equívoco de haver proferido, na condição de substituto, a decisão da fl. 103. A infeliz decisão calcou-se unicamente no julgamento de improcedência dos embargos, ignorando a decisão da Justiça Federal que mantém, até o momento, suspensa a exigibilidade dos créditos tributários que se pretende executar nestes autos".

    "Esta notícia é de interesse da Advocacia e serve, também, para parabenizar o magistrado pela sua honradez. Sou leitor do Espaço Vital desde sua criação e nunca vi uma decisão como esta" - disse, a este saite, o advogado Fabio Kinsel.

    O juiz Fernando Vieira dos Santos ingressou na magistratura do RS em fevereiro de 2005. (Proc. nº 075/10300035575).

    Leia a íntegra da decisão

    Vistos.

    Compulsando-se os autos deste feito, o juízo se penitencia pelo grosseiro equívoco de haver proferido, na condição de substituto, a decisão da fl. 103.

    A infeliz decisão calcou-se unicamente no julgamento de improcedência dos embargos, ignorando a decisão da Justiça Federal que mantém, até o momento, suspensa a exigibilidade dos créditos tributários que se pretende executar nestes autos.

    Portanto, medida de rigor é manter-se a execução suspensa, até julgamento definitivo do Processo 2005.71.15.003183-1/RS, como pretende a excipiente.

    Porém, a conduta da credora é ainda mais reprovável. Ora, o requerimento das fls. 99-102 revestiu-se de profunda malícia. Tanto que, na resposta à exceção de executividade (fls. 430-1, verso), a credora não alega que tenha requerido o prosseguimento da execução por engano, mas, ao contrário, confessa que, pretendendo desrespeitar a decisão da Justiça Federal, por considerá-la afrontosa às vedações legais à Antecipação de Tutela contra a Fazenda Pública, praticou o que nomina de "exercício regular de um direito".

    Ora, mas a quem é dado o "direito" de descumprir ordens judiciais no Estado Democrático de Direito?

    Tivesse a exequente, humildemente, reconhecido o engano derivado da falibilidade humana, como ora faz o juízo, a solução seria outra. Ao insistir com a regularidade de seu procedimento, mesmo diante da clara e manifesta violação à decisão proferida pela Justiça Federal, a requerente termina por admitir que tudo fez de caso pensado, visando, evidentemente, a obter uma ordem judicial contrária àquela já proferida em processo tramitando perante a JF. Portanto, lamentavelmente, há de ser apenada a credora com as penas previstas no ordenamento jurídico, por haver infringido o disposto no artigo 17, incisos I, II, III e V, do CPC. A penalidade de multa (CPC, 18, cabeça) há de ser fixada em 1% sobre o valor da causa, considerando a reprovabilidade da conduta praticada. Mas também há de ser arbitrada indenização (CPC 18, § 2º), na medida em que a Associação excipiente teve de contratar escritório de advocacia para obter a revogação, via agravo de instrumento, da decisão que determinou o bloqueio dos valores, assim como postular a suspensão do feito, via exceção de executividade, o que certamente não lhe foi concedido graciosamente. Assim sendo, conjugando-se o disposto no artigo 18, § 2º, do CPC, com o disposto no artigo 20, § 4º, do mesmo Estatuto, arbitro a indenização em 7,5% (sete inteiros e meio por cento) sobre o valor total da presente execução, atualizado até esta data.

    Diante de tais pressupostos:

    a) DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito, até julgamento definitivo do Processo 2005.71.15.003183-1/RS, ou a revogação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário deferida naqueles autos;

    b) APLICO à requerente UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a penalidade de multa por litigância de má-fé, no valor equivalente a 1% sobre o valor da causa, bem como indenização pelos prejuízos causados à requerida, que fixo em 7,5% (sete inteiros e meio por cento) sobre o valor total da presente execução, atualizado até esta data. Oficie-se à Justiça Federal de Santa Rosa, com as seguintes finalidades:

    a) informando a suspensão da presente execução fiscal e solicitando seja informado este juízo quando do julgamento definitivo do Processo 2005.71.15.003183-1/RS, ou a revogação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário deferida naqueles autos; e

    b) remetendo cópia do inteiro teor desta decisão, para conhecimento do juízo processante da Ação Ordinária, a fim de que adote as providências que entender necessárias à preservação de sua autoridade jurisdicional. Intimem-se.

    Très Passos, 23 de fevereiro de 2011.

    Fernando Vieira dos Santos, juiz de Direito.

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