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16 de Junho de 2024
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    Jurisprudência STJ - Civil e processual civil - Direito de família - Alteração de regime de bens - Casamento celebrado na vigência do Código Civil de 1916 - Possibilidade

    EMENTA

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.639, § 2º, CC/2002. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de aplicar o art. 1.639, § 2º, do Código Civil de 2002, para matrimônios celebrados na vigência do CC/1916, autorizando a mudança do regime de bens, desde que cumpridas as demais exigências legais e respeitados os direitos de terceiros. 2. O art. 1.639, § 2º do CC/2002 exige autorização judicial antecedida de pedido motivado por ambos os cônjuges, sendo apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. 3. Todavia, o exame dos requisitos previstos no art. 1.639, § 2º do CC para alteração do regime de bens entre os cônjuges envolve a análise de aspectos fático-probatórios. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não provido.(STJ �- REsp nº 996.151 �- RJ �- 4ª Turma �- Rel. Min. Luis Felipe Salomão �- DJ 26.05.2011)

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    1. Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do artigo 105, III da Constituição Federal.

    Na origem, M.M.A. e A.V.S. interpuseram demanda de alteração de regime de bens do casamento. Sustentam que, quando estavam noivos, acordaram de forma não solene que o regime de bens a ser adotado pelo casal seria o de separação de bens. Todavia, quando receberam a certidão de casamento do "despachante" (procurador) contratado, verificaram que o matrimônio havia sido celebrado no regime de comunhão parcial de bens, em desacordo com suas vontades. Requereram a alteração do regime de bens, passando do regime de comunhão parcial para o de separação de bens, a homologação da partilha do único bem do casal e a expedição de carta de sentença para averbação no registro civil.

    Por sentença (fls. 63-65), homologou-se a partilha apresentada, bem como o pedido de alteração do regime de bens dos suplicantes, e determinou-se a expedição de carta de sentença para devida alteração no registro civil, ressalvados eventuais direitos de terceiros.

    O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, interpôs recurso de apelação (fls. 69-78), argumentando que o casamento dos recorrentes foi celebrado anteriormente ao Código Civil de 2002 e que o princípio da imutabilidade do regime de bens contido no art. 230 do CC/1916 encontrava-se em vigor quando da celebração do matrimônio, constituindo um óbice para a alteração do regime de bens postulada pelo casal.

    Sustentou também o Parquet Fluminense que não haveria como considerar apenas as vontades das partes diretamente envolvidas, pois o regime de bens teia direta influência nas transações patrimoniais e financeiras realizadas por estes junto a terceiros. Ressalvou que, no caso, a alteração do regime de bens não encontraria justificativa satisfatória a alicerçar a pretensão formulada e ao final requereu a reforma da sentença recorrida, a fim de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da impossibilidade jurídica do pedido.

    O Tribunal a quo deu provimento à apelação, por unanimidade, para julgar improcedente o pedido, sendo que o respectivo acórdão (fls. 106-113) recebeu a seguinte ementa:

    Família. Alteração de regime de bens do matrimônio. Sentença de Procedência. Apelação.

    Casamento realizado sob a égide do Código Civil de 1916, quando vigorava o Princípio da Imutabilidade dos Regimes de Bens.

    Possibilidade.

    Apesar da grande controvérsia existente a propósito do tema, quando do advento do Código Civil de 2002, a questão vem se pacificando no sentido de que a alteração do regime de bens se tornou possível até mesmo àqueles casamentos celebrados sob a égide do Código de 1916, época em que vigorava o Princípio da Imutabilidade do Regime de bens, em decorrência do mesmo do princípio, de assento constitucional, da equal protection of law.

    A leitura do § 2º, do art. 1.639, do Código Civil, conduz, necessariamente, à conclusão no sentido de que a alteração do regime de bens do matrimônio, guarda certa excepcionalidade, vinculada que se encontra à relevância da respectiva motivação, sindicável pela autoridade judicial.

    Não fica ao exclusivo talante dos cônjuges, mas na dependência de motivação razoável, considerados os fins do matrimônio e do respectivo regime de bens.

    Não se confunde, em absoluto, com pedidos de homologação da vontade das partes, mas implica em juízo de valor a propósito das razões invocadas, tanto mais porque, eventualmente, importa em riscos a direito de terceiros.

    Dessa forma, escusas de ordem pessoal tal como o equívoco no momento da celebração do matrimônio quanto à escolha do regime -- com que se acena no caso destes autos -- não se constituíam, data máxima venia, em causa suficiente à respectiva alteração.

    Recurso provido.

    Os recorrentes opuseram embargos de declaração, aos quais negou-se provimento à unanimidade (fls. 125-135), tendo-se mencionado no acórdão que:

    Escusas de ordem, pessoal tal como o equívoco no momento da celebração do matrimônio não se constitui, no entendimento do Órgão Julgador, em causa suficiente à respectiva alteração, senão que à eventual ação ordinária onde, sob o crivo do contraditório, se decidisse a propósito do alegado vício de consentimento, porque de defeito do ato jurídico é sobre que versa o motivo apresentado pelas partes.

    Não era assim possível que em pleito de alteração de regime de bens, de jurisdição voluntária, se editasse provimento judicial de nítido cunho anulatório, que, em verdade, demandava amplo debate probatório.

    Inconformados, M.M.A. e A.V.S. interpuseram recurso especial, alegando violação aos artigos 535, II do Código de Processo Civil e 1.639, § 2º do CC/2002 e divergência jurisprudencial.

    Aduzem que se negou aplicação ao art. 1.639, § 2º do CC/2002, quando exigiu a excepcionalidade e extraordinariedade para a alteração do regime de bens, apesar do disposto no referido dispositivo, que exigiria apenas pedido motivado de ambos os cônjuges e apuração da procedência das razões invocadas por qualquer meio de prova, ressalvados direitos de terceiros.

    Argumentam que o acórdão dos embargos de declaração, ao não suprir as omissões do acórdão recorrido, teria afrontado o art. 535, II do CPC.

    No que tange à divergência jurisprudencial, sustentam que as escusas de ordem pessoal, tal como erro de terceiro no momento da celebração do casamento, não foram capazes de gerar qualquer obstáculo apto a impedir a alteração do regime de bens nos casos mencionados nos acórdãos paradigma, diferentemente do que ocorreu no acórdão recorrido.

    Requerem a admissão e provimento ao recurso especial para julgar procedente a aplicação do instituto da alteração do regime de bens no caso em tela; ou, pelo menos, fixando a interpretação de desnecessidade de motivos extraordinários para aplicação da alteração do regime de bens, determinar-se ..."a baixa dos autos desta demanda para que as instâncias ordinárias prossigam na análise do pedido, à luz do que dispõe o art. 1.639, § 2º do CC/2002"... .

    Nas contrarrazões (fls. 183-191), o MP/RJ alega não haver omissão a sanar, deficiência da fundamentação (a ensejar a incidência da Súmula 284/STF) e não demonstração do dissídio, por não ter sido colacionado pelos recorrentes a cópia do inteiro teor do julgado, descumprindo-se o art. 255 e parágrafos do RISTJ, e pelo fato de as diferenças entre os julgados serem fáticas e não jurídicas. Pugna pela inadmissão do recurso e, no mérito, seu desprovimento.

    Em parecer apresentado às fls. 203-208, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do recurso e afirma que o STJ já sinalizou quanto à possibilidade de modificação do regime de casamentos realizados na vigência do código anterior, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para o pedido.

    Explica que o debate que se faz necessário seria em torno da análise de quais circunstâncias preencheriam os requisitos legais, sendo que, a teor do art. 1.639, § 2º da Lei Susbstantiva Civil, exige-se "autorização judicial antecedida de pedido motivado por ambos os cônjuges, sendo apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros."

    Argumenta o MPF que:

    (...) Partindo do fato de que o pedido é conjunto, entendo que é de se presumir que se faz em benefício do casal e no interesse da família e a exigência da atuação jurisdicional para modificação visa conferir ao poder judiciante a possibilidade de verificação da razoabilidade do pleito do casal, que deve ter o direito de gerir o seu patrimônio da forma que melhor lhe aprouver, para preservação dos direitos dos cônjuges e ressalvando-se os de terceiros. Não há que se exigir situação excepcional para o deferimento do pleito, até porque, se assim fosse, persistiria a situação de fomento às práticas fraudulentas, um dos argumentos postos por essa Corte Superior para fundamentar a possibilidade de modificação de regime para os casamentos realizados antes do Código Civil de 2002.

    (...)

    Ante o exposto, entendendo ponderáveis as razões postas pelo casal, de modo a cumprir o requisito da motivação de que trata a lei, a manifestação é pelo provimento do recurso.

    2. É o relatório. Decido.

    De início, registre-se que não há que se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.

    A questão em tela, como bem delimitou o Parquet Federal, diz respeito a quais circunstâncias preencheriam os requisitos legais para alteração do regime de bens, conforme o artigo 1.639, § 2º da Lei Susbstantiva Civil. Nesse sentido, preliminarmente vale frisar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de aplicar o aludido dispositivo legal para matrimônios celebrados na vigência do CC/1916, autorizando a mudança do regime de bens, desde que cumpridas as demais exigências legais e respeitados os direitos de terceiros. Vejamos:

    CIVIL - CASAMENTO - REGIME DE BENS - ALTERAÇÃO JUDICIAL - CASAMENTO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CC/1916 (LEI Nº 3.071)- POSSIBILIDADE - ART. 2.039 DO CC/2002 (LEI Nº 10.406)- PRECEDENTES - ART. 1.639, § 2º, CC/2002. I. Precedentes recentes de ambas as Turmas da 2ª Seção desta Corte uniformizaram o entendimento no sentido da possibilidade de alteração de regime de bens de casamento celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, por força do § 2º do artigo 1.639 do Código Civil atual. II. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias, para que, observada a possibilidade, em tese, de alteração do regime de bens, sejam examinados, no caso, os requisitos constantes do § 2º do artigo 1.639 do Código Civil atual. (REsp 1112123/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 13/08/2009)

    CIVIL. CASAMENTO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ALTERAÇÃO DE REGIME. COMUNHÃO UNIVERSAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA. I. Ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte assentaram que o art. 2.039 do Código Civil não impede o pleito de autorização judicial para mudança de regime de bens no casamento celebrado na vigência do Código de 1916, conforme a previsão do art. 1.639, § 2º, do Código de 2002, respeitados os direitos de terceiros. II. Recurso especial não conhecido. (REsp 812.012/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 02/02/2009)

    Todavia, conforme já salientado no Resp 868.404/SC, da relatoria do Ministro Hélio Quaglia Barbosa, o exame dos requisitos previstos no art. 1.639, § 2º do CC para alteração do regime de bens entre os cônjuges envolve a análise de aspectos fático-probatórios. Traz-se à colação excerto do acórdão:

    Entretanto, a autorização para a mudança deverá estar condicionada ao preenchimento de determinados requisitos legais, a teor do disposto no art. 1.639, § 2º, do Novo Código Civil; o dispositivo exige autorização judicial antecedida de pedido motivado por ambos os cônjuges, sendo apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Estas circunstâncias, notadamente a procedência das razões invocadas e as medidas de proteção aos direitos de terceiros, demandam do julgador um exame do suporte fático-probatório, atuação típica das instâncias ordinárias de jurisdição, cuja competência não pode ser suprimida por esta Corte, como almejam os recorrentes, desde logo, na via especial (fl. 81).

    Diante do exposto, conheço do recurso especial e lhe dou parcial provimento para, afastando a impossibilidade de modificação do regime de bens matrimonial, determinar a remessa dos autos às instâncias ordinárias, para que procedam ao exame do pedido, nos termos do artigo 1.639, § 2º, do Código Civil de 2002.(grifei) (REsp 868404/SC, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 519)

    Conquanto o Ministério Público Federal tenha entendido serem ponderáveis as razões aduzidas pelos recorrentes, de modo a cumprir o requisito da motivação, presente no art. 1.639, § 2º do Código Civil, constata-se que o parecer do MP/RJ, adotado no acórdão recorrido como razões de decidir (fl. 106-113), manifesta-se no sentido de não ser crível o motivo apresentado pelos recorrentes para alteração do regime de bens. Confira-se:

    Contudo, no caso sub judice, o pedido dos cônjuges não se encontra devidamente motivado, já que estas se limitara a alegar escusa de ordem pessoal, ou seja, que houve equívoco no momento da celebração do matrimônio quanto à escolha do regime.

    Ora, se os requerentes realmente pretendiam casar-se pelo regime da separação de bens, deveriam ter realizado convenção por escritura pública, nos termos do que previa o art. 256, inciso I do CC/16.

    Assim, além do motivo apresentado não ser crível, não pode de qualquer forma ser considerado suficiente e razoável para a mudança do regime de bens, pois não expressa qualquer interesse jurídico das partes ou situação excepcional a justificar a pretensão.

    (...)

    5. Com tais considerações, e adotando-se, na forma regimental, como razões de decidir as do parecer ministerial transcrito, dá-se provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido. (grifei)

    Portanto, conclui-se que a pretensão recursal implica revolvimento do quadro fático-probatório, o que não se admite por força da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

    3. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

    Publique-se. Intimem-se.

    Brasília, 16 de março de 2011.

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO �- Relator.

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