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25 de Maio de 2024

[Jurisprudência] STJ: na coautoria, todos os agentes respondem pelo mesmo delito

Publicado por Evinis Talon
há 8 meses

[Jurisprudência] STJ: na coautoria, todos os agentes respondem pelo mesmo delito

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 1214556/RJ, decidiu que, na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas.

Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo, basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico.

Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado

Confira a ementa relacionada:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. SÚMULA N. 7/STJ. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. “Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado” ( AgRg no AREsp n. 1.364.031/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 12/5/2020). 2. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem consignado que ficou comprovada a efetiva participação do agravante na prática delitiva, infração essa perpetrada por meio de divisão de tarefas entre os agentes, o pleito de desclassificação para o delito previsto no art. 180 do Código Penal decorrente de cooperação dolosamente distinta encontra óbice no enunciado número 7 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. O pleito de redimensionamento da fração quanto à agravante prevista no art. 61, II, g, do CP foi trazido somente por ocasião do presente agravo regimental. Dessa forma, por constituir essa matéria inovação recursal, não se pode dela conhecer. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1214556/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 05/11/2021)

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