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    Jurisprudência TJ-RS - Apelação cível - Registro de certidão de nascimento no livro E

    EMENTA

    APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO NO LIVRO “E”. FILHOS DE BRASILEIRO NASCIDOS E REGISTRADOS NA ARGENTINA. Os menores, filhos de mãe argentina e pai brasileiro, registrados na argentina, não no consulado brasileiro, que retornaram ao país, podem ter suas certidões de nascimento registradas no livro “E”, conforme autoriza o art. 32, § 2, da Lei Dos Registros Publicos, registro que é provisório e será cancelado se não optarem pela nacionalidade brasileira no prazo de quatro anos, após atingirem a maioridade (§§ 4.º E 5.º, DO ART. 32). APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS �- Apelação Cível nº 70041267956 �- Santo Cristo �- 7ª Câmara Cível �- Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho �- DJ 20.07.2011)

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos.

    Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação.

    Custas na forma da lei.

    Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (PRESIDENTE) E DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA.

    Porto Alegre, 13 de julho de 2011.

    DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO �- Relator.

    RELATÓRIO

    DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO (Relator):

    Trata-se de apelação interposta por Claudia G., nos autos da ação de registro de nascimento no Livro “E” que move em favor dos infantes Juan Manuel Manthei, Braian Agustin Manthei e Luiz Fernando Manthei, contra a sentença de fls. 41-42 que julgou improcedente o pedido.

    Sustenta a autora na apelação (fls. 43-54) que há a possibilidade de filhos de brasileiros, nascidos no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, requererem o registro de nascimento no livro “E”, desde que registrados em consulado brasileiro, ou não registrados, e venham a residir no território a residir no território nacional antes de atingir a maioridade.

    Aduz que, no caso, a autora, que é argentina, juntamente com seus filhos menores, filhos de brasileiro, tem a intenção de permanecer residindo no Brasil, já estando dois dos menores matriculados em escola estadual na cidade de Alecrim, sendo imperioso o registro de nascimento dos menores no livro “E”, para regularizar a situação dos mesmos neste país, mormente frente aos estabelecimentos de ensino.

    Refere que as certidões de nascimento dos menores registrados na Argentina, já estão traduzidos, e a autora não tem condições de proceder o registro do nascimento no Consulado do Brasil, nos termos do art. 32 da LRP, vez que, além de não ter conhecimento sobre os procedimentos a serem tomados, tampouco é sabedora de onde é localizado o Consulado, e, principalmente, não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o deslocamento, estadia e demais despesas decorrentes, tanto que está representada nos presentes autos pela Defensoria Pública.

    Embora o pai dos menores tenha falecido, a autora não tem qualquer intenção de retornar a viver na Argentina, necessitando regularizar a situação de seus filhos.

    Assevera que o fato de não ter sido analisada a justificativa da autora quanto a sua impossibilidade de comparecer junto ao Consulado do Brasil para registrar as certidões de nascimento de nacionalidade Argentina, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

    Refere que os direitos garantidos no art. 227 da CF, e no art. 1.º do ECA, não poderão ser resguardados, se não for regularizada a permanência dos menores no Brasil, frisando que se está diante do direito de personalidade, indisponível e irrenunciável (art. 1.º, III, CF).

    Requer o provimento da apelação, para que seja desconstituída a sentença.

    Neste grau, o Ministério Público, através da eminente Procuradora de Justiça, Dra. Marcia Leal Zanotto Farina, ofertou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso.

    Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando estabelecido pelos artigos 549, 551 e 552, todos do CPC.

    É o relatório.

    VOTOS

    DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO (Relator):

    Trata-se de apelação interposta por Claudia G., nos autos da ação de registro de nascimento no Livro E que move em favor dos infantes Juan Manuel Manthei, Braian Agustin Manthei e Luiz Fernando Manthei, contra a sentença de fls. 41-42 que julgou improcedente o pedido.

    Cuida-se de pedido de registro de nascimento no Livro E, referente aos menores filhos de pai brasileiro e mãe argentina, cujas certidões de nascimento foram lavradas na Argentina.

    Na esteira do parecer da digna Procuradora de Justiça, o pedido é de ser deferido, eis que ressoa amparo legal.

    A situação dos menores pode ser regularizada na forma como dispõe o art. 32 e §§ da Lei dos Registros Publicos, assim redigido:

    "Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular. § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Oficio do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores. § 2º O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro E do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento. § 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade. § 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro E do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante. § 5º Não se verificando a hipótese prevista no parágrafo anterior, o oficial cancelará, de ofício, o registro provisório efetuado na forma do § 2º.”

    Os menores Juan, Braian e Luiz Fernando, conforme se vê das certidões de nascimento devidamente traduzidas, são filhos do brasileiro Claudio José Manthei (fl. 32), e nascidos na Argentina (a mãe é argentina), cujos pais não estavam naquele País a serviço do Brasil, e ainda que não registrados em consulado brasileiro, podem requerer o registro no livro E do Oficio do Registro Civil do seus termos de nascimento, no juízo do seu domicílio, já que vieram residir no Brasil antes de atingir a maioridade, conforme expressamente dispõe o § 2.º do precitado art. 32:

    "O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro E do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento"(sublinhei).

    Portanto, cabe a interpretação de que os não registrados no consulado brasileiro também podem requerer o registro do seu termo de nascimento no livro E.

    Não se pode olvidar a integralidade do dispositivo legal aplicável a espécie, no sentido de que o registro de nascimento dos menores no livro E, nada mais será do que um registro provisório, segundo expressamente dispõe o § 5.º do art. 32, o que não invalida, portanto, a certidão de nascimento argentina.

    Apenas que, dentro do prazo de 4 anos depois de atingida a maioridade, os ora menores deverão se manifestar pela opção da nacionalidade brasileira, na forma do § 4.º, senão"o oficial cancelará, de ofício, o registro provisório efetuado na forma do § 2º"(§ 5.º, art. 32).

    Portanto, preenchidos todos os requisitos elencados no regramento atinente, o pedido deve ser deferido, regularizando-se, assim, a permanência dos menores neste País, mormente considerando que já estão em idade escolar e até matriculados em escola no Município de Alecrim, (fls. 18 e 26) onde estabeleceram residência.

    Isto posto, dou provimento à apelação para deferir o registro da certidão de nascimento dos menores, no Livro “E”, no Ofício do Registro Civil.

    DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA (REVISOR) �- De acordo com o Relator.

    DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (PRESIDENTE) �- De acordo com o Relator.

    DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES �- Presidente �- Apelação Cível nº 70041267956, Comarca de Santo Cristo:"DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

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