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    Justiça declara ilegal cobrança do IPTU 2011 em Pimenta Bueno

    há 12 anos

    Justiça declara ilegal cobrança do IPTU 2011 em Pimenta Bueno

    O Juiz Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Pimenta Bueno, Wilson Soares Gama, ao analisar ação que questionou o aumento de 285% no valor do IPTU cobrado pelo Município em dois lotes de propriedade de João Alberto Queruz, decidiu pela ilegalidade de todo o imposto.

    Na ação o requerente alegou que comparando com o ano anterior, o aumento seria abusivo. Justificou ainda que procurou o setor competente na prefeitura, protocolou requerimentos solicitando explicações, porém não obteve resposta.

    Na decisão, o magistrado relata que solicitou à presidência da Câmara Municipal cópias das leis complementares que regem a matéria. Concluiu pela ilegalidade da cobrança de todo o IPTU baseado no argumento de que a Lei Municipal nº 854/2000, que autorizava a revisão dos valores venais, havia sido revogada pelo novo Código Tributário do Município, fato reconhecido posteriormente pelo próprio réu na ação (município), tanto que mais de um ano após a revogação a Câmara Municipal promoveu alteração no Código Tributário Municipal, por meio de nova Lei Complementar de nº 005/2011, determinando que a lei revogada continuaria a viger "até que se proceda à legislação específica reguladora".

    Diante dos equívocos praticados pelo município e da declaração judicial de inexigibilidade dos valores cobrados para o Exercício 2011, o magistrado, em analogia a regra do artigo da lei 9.099/95, que permite ao juiz do Juizado Especial adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, autorizou a cobrança através de novos cálculos, tomando por base o valor cobrado no IPTU do ano anterior, corrigido monetariamente. "A medida é para não ocorrer maior prejuízo aos cofres da Fazenda Pública Municipal e não prejudicar ainda mais a sociedade pimentense", concluiu.

    Assessoria de Comunicação Institucional

    SENTENÇA NA ÍNTEGRA:

    1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

    1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Proc.: 0005215-58. 2011. 8. 22. 0009

    Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )

    Requerente: João Alberto Queruz

    Requerido: Fazenda Pública do Município de Pimenta BuenoRO

    SENTENÇA:

    Vistos e examinados.

    JOÃO ALBERTO QUERUZ, já qualificado, manejou a presente ação em face dôo MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO RO, aduzindo, em síntese, que é proprietário dos imóveis urbanos denominados Lotes 01 e 26, do Setor 03, Quadra 40, localizados neste município, e que, para sua surpresa, ocorreu aumento no valor do imposto num total aproximado de 285%.

    Asseverou, ainda, que procurou o setor responsável na Prefeitura local, requerendo informações sobre a legislação que daria amparo a tal cobrança, sem resposta.

    Pediu, ao final, a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados, autorizando-se, se assim entender o Juízo, a cobrança através de novos cálculos em conformidade com os valores venais do ano de 2010. Juntou documentos às fls. 04/16.

    Pediu e lhe foi concedida liminar à fl. 17, suspendendo a cobrança objeto desta ação.

    Por solicitação deste Magistrado ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Vereadores de Pimenta Bueno, tratando-se de leis locais, foram juntadas cópias das Leis Complementares Municipais 002/2010 e 005/2011.

    Regularmente citado, o Município de Pimenta Bueno RO apresentou a contestação de fls. 137/144, sustentando a legalidade da cobrança com base na Lei Municipal 854/2000.

    Juntou documentos às fls. 145/172.

    É o relatório.

    FUNDAMENTO E DECIDO.

    Tratando-se de matéria de direito, é dever do juiz e não mera faculdade proceder ao julgamento da lide no estado em que se encontra. É o que passo a fazer.

    A questão posta em juízo, em que pesem os argumentos trazidos pelo município réu envolvendo a legislação que embasaria a cobrança do Imposto Territorial Urbano ((Lei 854/2000 e Decreto Regulamentar n. 115/2010, de 30/12/2010). dispensa maiores digressões sobre a legislação invocada, simplesmente porque a lei e o respectivo decreto invocados pelo Município de Pimenta Bueno RO não tinham validade para fins de cobrança do IPTU - Exercício 2011. Explico.

    Ao instituir o novo Código de Tributário Municipal através da Lei Complementar Municipal 002/2010, de 04/08/2010, o Legislador fez menção expressa à revogação da citada Lei 854/2000, isso no artigo 275 do novo Código Tributário do Município, detalhe que o município réu, aparentemente, fez questão de omitir, apresentando somente a atual redação, que será analisada à frente. Vejamos a redação original:

    Art. 275. Fica revogada a Legislação Tributária Municipal e demais disposições em contrário, vigentes até a entrada em vigor desta Lei, em especial a Lei Municipal nº 854/GP/2000, de 26 de dezembro de 2000 e suas alterações, permanecendo em vigor leis específicas e decretos regulamentares não mencionados nesta Lei até que sejam confeccionados os seus substitutos, com o escopo de se evitar eventual prejuízo à Fazenda Municipal. (grifei e sublinhei)

    Pois bem.

    Em data de 30/12/2010, dois dias antes do início do exercício de 2011, o município baixou o Decreto Regulamentar nº 115/2010 (fls. 153/161), regulamentando o Mapa de Valores Genéricos, estabelecendo a Planta de Valores do Metro Quadrado de terreno e a Planta de Valores do Metro Quadrado da Construção para efeito da base de cálculo dos impostos municipais em conformidade com a Lei 854/2000, dispondo sobre a regulamentação do IPTU/2011, Taxa de Coleta de Lixo/2011 e Taxa de Limpeza Pública. ( (grifei e sublinhei)

    Ocorre, porém, que Lei 854/2000 não mais vigorava em 30/12/2010, revogada que foi expressamente pela Lei Complementar Municipal nº 002/2010 em 04/08/2010.

    Prossigo.

    No dia 29/09/2011, portanto, mais de um ano e um mês depois, foi criada a Lei Complementar Municipal 005/2011, cuja redação é a seguinte:

    Art. 1º. Dá nova redação aos artigos 272 e 275 da Lei Complementar Municipal nº 002/2010, de 04 de agosto de 2010, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 272. Sem prejuízo da legislação em vigor, continuam a viger, até que se proceda à legislação específica reguladora, as normas constantes do Código Tributário e de Rendas do Município de Pimenta Bueno, Lei Municipal nº 854/2000, que dispõe sobre rendas não tributárias, como tarifas e preços públicos, as tributárias (ISSQN, ITBI, IPTU, Taxas e Contribuições). (sublinhei)

    Art. 275. Ficam revogadas as disposições em contrário.

    Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pimenta Bueno, 29 de setembro de 2011.

    Augusto Tunes Plaça - Prefeito

    Evidente que o município réu - muito provavelmente em razão dos vários e já conhecidos reclamos dos contribuintes quanto ao elevado aumento do IPTU/2011 - se deu conta de que estava com a cobrança a descoberto, ferindo de morte o princípio da reserva legal tributária, insculpido no CTN, artigo 97, II, verbis:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65.

    Confira-se também o que dispõe a Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

    Ora, resta claro e evidente que, ao trazer de volta a Lei 854/2000, o município tentou consertar a ilegalidade perpetrada utilizando-se do fenômeno da repristinação .

    O art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antigamente chamada de LICC) trata da vigência temporal da norma e no seu § 3º regulamenta sobre a repristinação.

    Na obra Comentários ao Código Civil artigo por artigo, sob coordenação de Carlos Eduardo Nicoletti Camillo [et al], Paulo Hamilton Siqueira Jr., em comentários à Lei de Introdução ao Código Civil (atual Lei de Intrudução às Normas do Direito Brasileiro), assim discorre sobre esse fenômeno:

    Repristinação , termo formado da partícula re (retornar, retomar) e pristinus (adjetivo latino, anterior, precedente), que significa revigoração de normas legais em virtude da cessação da vigência de lei que as havia revogado. Para Celso Bastos, repristinação é o nome que se dá ao fenômeno que ocorre quando uma norma revogadora de outra anterior, que, por sua vez, tivesse revogado uma mais antiga, recoloca esta última novamente em estado de produção de efeitos.

    Esses efeitos, no caso vertente, iniciaram com a vigência da nova lei, ou seja, a partir da publicação da Lei Complementar Municipal nº 005/2011, de 29 de setembro de 2011, a qual dispôs expressamente sobre a repristinação da Lei Municipal 854/GP/2000, que havia sido expressa e especialmente revogada pela Lei Complementar Municipal nº 002/2010, de 04 de agosto de 2010.

    Impende assentar, por necessário, que na repristinação os efeitos não são retroativos, pelo contrário, operam ex nunc, isto é, a partir de quando a norma revogadora da norma revogadora (Lei Complementar Municipal nº 005/2011, de 29 de setembro de 2011) entrou em vigor. É dizer, enquanto não sobreveio a Lei Complementar Municipal 005/2011 dispondo de que a anteriormente revogada Lei Municipal 854/2000 continuaria a viger, tal Lei municipal 854/2000 não produzia efeitos, de modo que somente passou a produzi-los a partir de 29/11/2011, data da citada Lei Municipal 005/2011, que lhe restaurou os efeitos. Resumindo: a lei repristinada vale para a frente e não para atrás.

    Remarque-se, a repristinação trazida na Lei Complementar 005/2011 foi realizada numa clara tentativa de o Executivo, via Legislativo, consertar a ilegalidade da cobrança do IPTU 2011, já que ao revogar a Lei Municipal 854/2000, ora repristinada, deixou expresso na nova redação ao artigo 272 que a Lei 854/2000 continua a viger"até que se proceda à legislação específica reguladora"!

    Ora, por ocasião da edição da Lei Complementar Municipal 005/2011, o Município confessou expressamente naquela lei que elaborou a cobrança do IPTU 2011 de todos os munícipes sem respaldo legal, ou seja, ferindo de morte o princípio da legalidade. Vale dizer, tentou o Município, através da repristinação,"legalizar"seu ato ilegal.

    Cabe aqui a lição do Superior Tribunal de Justiça:"O sistema tributário brasileiro tem como princípio basilar proeminente, decorrente da regra constitucional, o da legalidade: só à lei cabe instituir impostos, definir o fato gerador e estabelecer prazos e condições de pagamento"(STJ 1ª T. Resp. nº 31. 100-0 SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo. Ementário STJ, 8/806).

    A alteração dos valores dos impostos, ainda que através do aumento do valor venal dos imóveis, sem lei anterior que assim o preveja (lembrando que a Lei 854/2000 havia sido revogada em agosto de 2010), torna-os inexigíveis exatamente porque ilegais.

    Releva assentar, por oportuno, que o Estado de Direito traz consigo a segurança jurídica e a proibição de qualquer arbitrariedade e que nele impera a lei, e mais do que isto, a certeza de que da conduta das pessoas não derivarão outras conseqüências jurídicas além das previstas em cada momento pela lei vigente (no caso destes autos, sequer havia lei vigente a amparar a cobrança do IPTU tal como foi feito).

    Sendo assim, quando o Poder Legislativo baixa leis retroativas, altera condições básicas do Estado de Direito, quebrando irremediavelmente a confiança que as pessoas devem ter no Poder Público. Com efeito, eles já não têm segurança, pois ficam à mercê, não só do direito vigente (o que é normal), mas também de futuras e imprevisíveis decisões políticas, que se podem traduzir em regras retroativas.

    O princípio da reserva legal tributária, um dos mais importantes princípios constitucionais limitadores da tributação, perderia sentido se fosse possível retroagir a lei para apanhar fatos anteriores, ainda que essa retroatividade ocorresse através de repristinação de leis. A única exceção, em nível tributário, seria o caso de lei mais benéfica. E só .

    Quadra assentar, assim, que não poderia o município réu ter alterado os valores venais dos imóveis do autor na forma como foi feito, tornando, destarte, inexigíveis tais cobranças. Releva assentar que no caso do autor o aumento foi da ordem de 285% !

    Anoto, por oportuno, que o artigo 254 do então Código Tributário Municipal vigente (Lei Complementar 002/2010) assenta que, no pertinente ao IPTU, as normas pormenorizadas atinentes a incidência do fato gerador, cadastro imobiliário, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas, lançamento, recolhimento, progressividade, não-incidência, imunidades, isenções, infrações e penalidades constituem objeto de lei municipal específica, lei específica essa que inexistia na época do lançamento, conforme confessou expressamente o município por ocasião da edição da Lei Complementar 005/2011, supra transcrita.

    Decerto que os equívocos do município réu na elaboração das leis que regem a cobrança do IPTU acabaram criando um verdadeiro imbróglio jurídico, deixando a descoberto as cobranças desse imposto no que se refere ao exercício 2011, isto é, conforme a fundamentação supra, a cobrança é totalmente ilegal. Desse modo, comprometeu-se sobremaneira a arrecadação de um imposto que é de suma importância para os cofres públicos, cujo não recebimento certamente comprometerá as finanças do município, em sério prejuízo da sociedade local.

    Considerando que este Juizado Especial da Fazenda Pública faz parte do Microssistema dos Juizados Especiais, composto também pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais e Juizados Especiais Federais, microssistema esse onde as várias normas regentes do tema (Leis 9.099/95, 10. 259/01 e 12. 153/09) se comunicam entre si, complementando-se e evitando, com isso, a ocorrência de omissões prejudiciais à tutela do os direitos, é possível a aplicação da regra prevista no artigo da Lei 9.099/95, que permite ao Juiz adotar em cada caso a DECISÃO que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

    Assim, para não ocorrer maior prejuízo à Fazenda Pública Municipal em razão dos equívocos jurídicos acima descritos, considerando a interpretação sistemática que envolve os Juizados Especiais e o disposto no artigo da Lei 9.099/95, que permite ao Juiz prolatar decisão que entenda mais justa e equânime, hei por bem autorizar a elaboração de novos cálculos em conformidade com os valores venais referentes ao exercício de 2010, corrigidos pelos índices oficias de correção monetária.

    Posto isto, com fundamento no artigo da Lei 9.099/95, artigo 97, I do Código Tributário Nacional e artigo 150, I da Constituição Federal, c/c artigo 269, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação por JOÃO ALBERTO QUERUZ em face de MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO RO, e o faço para DECLARAR inexigíveis os valores de R$ 733, 50 (Lote 01) e R$ 626, 87 (Lote 26) do Setor 03, Quadra 40, referentes aos imóveis cadastrados sob números 00002287 e 00009204, respectivamente, localizados neste município, tornando definitiva a liminar concedida à fl. 17. Fica autorizado o município a proceder a novos cálculos em conformidade com os valores venais referentes ao exercício de 2010, corrigidos pelos índices oficias de correção.

    Sem custas ou honorários advocatícios, indevidos neste grau de jurisdição.

    Publique-se.

    Registre-se.

    Intimem-se.

    Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 22 de novembro de 2011.

    Wilson Soares Gama

    Juiz de Direito

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