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7 de Maio de 2024

Justiça do Trabalho nega estabilidade a gestante admitida por contrato de trabalho temporário

Publicado por O Direito Agora
ano passado

O juiz Alexandre Reis Pereira de Barros, titular da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre-MG, afastou o direito à estabilidade no emprego requerido por uma empregada gestante admitida por contrato de trabalho temporário.

A autora, em seu pedido, invocou a Súmula 244, III, do TST, que reconhece a estabilidade da gestante às empregadas admitidas por contrato por prazo determinado. Mas o juiz afastou a aplicação da Súmula, por se tratar de contrato temporário, regido pela Lei 6.019/1974, e não de contrato por prazo determinado, muito menos de contrato por experiência.

Na sentença, foi destacado que não restaram dúvidas que a empregada estava grávida quando foi dispensada, entretanto, o magistrado ressaltou que diante da ausência de previsão legal, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974.

O julgador pontuou que não se pode dizer que o contrato temporário se equivaleria ao contrato por prazo determinado regulado nos artigos 479 a 481 da CLT, tendo em vista que o contrato temporário constitui modalidade especial, celebrada para atender situação específica e regida por estatuto próprio.

Ainda foi destacado que não existe norma que obrigue a empresa de trabalho temporário a celebrar outro contrato com eventual tomador de serviços, com o fim de “albergar a empregada pretensamente estável”. Concluiu que, se não há essa obrigação, também por essa razão, não se pode entender pela presença do instituto da estabilidade.

O juiz ainda ponderou que, o próprio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho ressaltou que o Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou a respeito da matéria em questão, uma vez que, nos precedentes julgados pela Suprema Corte, não houve exame sobre a aplicabilidade da garantia à gestante ao trabalhador contratado no regime da Lei 6.019/1974, mas às contratações precárias da Administração Pública, a exemplo das ocupantes de cargos em comissão ou das contratações administrativas em regime emergencial temporário. “Logo, também por tal fundamento, fica afastada a incidência do entendimento constante do item III da Súmula 244 do TST”, destacou.

Conforme esclareceu o magistrado, a ausência de direito à estabilidade não implica ausência de proteção à gestante e à maternidade. “A proteção institucional desses direitos é estabelecida na legislação previdenciária, que assegura à trabalhadora temporária a qualificação de segurada (cf. art. 11, I, b, da Lei nº 8.213/1991), devido ainda o salário-maternidade, na forma do art. 30, II, do Decreto nº 3.048/1999”, destacou. Frisou que, entretanto, não cabe ao empregador arcar com uma obrigação prevista em lei, do contrário, haveria grave ofensa ao princípio da legalidade, estabelecido como cláusula pétrea no artigo da Constituição da Republica.

Com base em tais fundamentos, a conclusão lógica é a de que, diante da ausência de previsão legal, o instituto da estabilidade provisória da empregada gestante (art. 10, II, b, do ADCT) não se aplica ao contrato regido pela Lei 6.019/1974, pelo que rejeito os pedidos, inclusive de condenação da Reclamada no pagamento de indenização por danos morais”, finalizou o julgador.

A trabalhadora interpôs recurso, mas a sentença foi mantida, à unanimidade, pelos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, não sendo cabíveis mais recursos.

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🔎 Fonte: TRT da 3ª Região ( 0010924-98.2021.5.03.0075)

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