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2 de Maio de 2024

Justiça do Trabalho reconhece vínculo empregatício entre motorista e aplicativo de transportes

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao Recurso Ordinário de um motorista e reconheceu o vínculo empregatício com a empresa Uber, evidenciando a existência de subordinação estrutural entre as partes

Publicado por Yago Dias de Oliveira
ano passado

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao Recurso Ordinário de um motorista e reconheceu o vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa Uber. Por maioria, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, Desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, compreendendo estarem presentes os requisitos para a configuração do vínculo de emprego entre as partes. Dentre os requisitos caracterizadores, destacou-se acerca da existência de relação de subordinação estrutural, caracterizada pelo fato de o empregado estar estruturalmente vinculado à dinâmica operacional da Uber, incorporando a cultura cotidiana empresarial ao longo da prestação de serviços.

Na propositura da ação trabalhista, o motorista requereu o reconhecimento do vínculo empregatício com a Uber, alegando que prestou os serviços com pessoalidade, onerosidade, habitualidade, continuidade e de forma subordinada. Além disso, sustentou que estava submetido ao total controle da empresa, uma vez que era monitorado durante todo o tempo em que permanecia on-line no aplicativo por meio do sistema informatizado de localização (GPS). Ademais, argumentou ainda que a Uber também controlava o trajeto desenvolvido, a velocidade, o tempo gasto, a distância percorrida e outros elementos relacionados ao seu trabalho.

Em sua defesa, a Uber aduziu ser uma empresa de tecnologia e não possuir veículos destinados a prestação de serviços de transporte. Explicou que, sob a sua ótica contratual, foi o motorista quem contratou a empresa para buscar clientes e prestar o serviço de transporte de pessoas. Para mais, alegou ainda que, além da ausência dos requisitos previstos no artigo da CLT, o Reclamante assumiu os riscos do negócio, já que utilizou seu veículo próprio e custeou os gastos com combustível e manutenção de seu veículo.

Nesse contexto, na análise do juízo de primeira instância, pela 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, os pedidos do trabalhador foram julgados improcedentes, sob o entendimento de que não foram comprovados os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo de emprego. Entretanto, inconformado com a decisão, o motorista interpôs Recurso Ordinário.

Nesse sentido, em segunda instância, o Desembargador Enoque Ribeiro dos Santos assumiu a relatoria do caso, na 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ). O relator apontou para o fato de que, com o avanço da tecnologia e a modernização das relações de trabalho, o trabalhador se vê obrigado a se capacitar e utilizar instrumentos tecnológicos na prestação de seus serviços.

“O avanço da tecnologia da informação vem propiciando a formação e a criação de novas formas de emprego, seja por meio das plataformas digitais, seja por uma série de aplicativos relacionados a serviços dos mais diversificados, para uma sociedade sempre em busca de melhores formas de atendimento e de conforto material (...)”, observou em seu voto.

Assim sendo, neste novo contexto tecnológico-social, o Desembargador analisou que o poder diretivo exercido pelo empregador também está se transformando “passando das ordens diretas emanadas nas relações trabalhistas do início do século, para simples adesão dos trabalhadores aos estatutos (normas internas/regimentos internos) dos empregadores, por intermédio de suas plataformas digitais e redes de conexão por aplicativos.”

Além disso, ainda no entendimento do relator:

“(...) é trabalhador subordinado desde o humilde e tradicional obreiro que se submete à intensa pletora de ordens do tomador ao longo de sua prestação de serviços (subordinação clássica ou tradicional), como também aquele que realiza, ainda que sem incessantes ordens diretas, no plano manual ou intelectual, os objetivos empresariais (subordinação objetiva), a par do prestador laborativo que, sem receber ordens diretas das chefias do tomador de serviços e até mesmo nem realizar os objetivos do empreendimento (atividades-meio, por exemplo), acopla-se, estruturalmente, à organização e dinâmica operacional da empresa tomadora, qualquer que seja sua função ou especialização, incorporando, necessariamente, a cultura cotidiana empresarial ao longo da prestação de serviços realizada (subordinação estrutural).”


Dessa forma, observa-se que a transformação da realidade social trouxe a expansão do conceito e do alcance da subordinação, sendo que, no caso em questão, a Uber era quem definia, organizava, fiscalizava e dirigia a prestação de serviços do trabalhador, restando caracterizada, por óbvio, a subordinação. Mas, para além da subordinação, o relator ressaltou também estarem presentes os outros requisitos que configuram a relação de emprego, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade e onerosidade. Portanto, houve o reconhecimento de vínculo empregatício entre o motorista e a empresa Uber.

“Estando presentes desta forma todos os caracteres do contrato de trabalho, e, de forma mais específica, a subordinação estrutural ou finalística do empreendimento e o poder de direção, unilateral, do empregador, não remanesce mais dúvidas quanto à condição de empregado do motorista da sociedade Uber, ou demais plataformas digitais que se utilizam de instrumentos semelhantes (...)”, concluiu o magistrado.


(Processo nº 0100940-76.2020.5.01.0047)


Fonte: https://www.facebook.com/photo/?fbid=590901246386910&set=a.354758486667855


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11 Comentários

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Mais uma decisão que vai fazer com que essas empresas saiam do país, deixando o trabalhador a mercê de esmolas do governo. continuar lendo

Olá Sra. Nadia Giselly de Castro e Silva !
Primeiramente, agradecemos pelo seu comentário, tendo em vista a importância do debate de tais questões pela sociedade no momento atual.
Ademais, cabe destacar que o Reino Unido, os Estados Unidos, a Holanda, o Japão e a Alemanha, são exemplos de países e nações muito bem desenvolvidas e que representam exemplos de economia mundial, nos quais o vínculo de emprego dos motoristas com a Uber já foi reconhecido, com a condenação da empresa ao pagamento de direitos trabalhistas aos empregados.
Logo, cumpre questionar a senhora: a Uber deixou de atuar nestes países?
Aliás, a título informativo, na Alemanha, foi o próprio país quem baniu a empresa, por compreender que violava as leis de concorrência locais.

Além disso, é importante ter o conhecimento de que o Brasil é um dos principais mercados da empresa Uber, tendo mais de 30 milhões de usuários registrados até o primeiro trimestre de 2022. Então, depois de ter ciência de tais dados, a senhora acredita, realmente, que o reconhecimento de direitos trabalhistas fará a empresa largar um mercado que gera um dos maiores faturamentos da empresa hoje? É óbvio que não o fará.

Para maiores dúvidas e esclarecimentos, ficamos à disposição! continuar lendo

Sr Yago, garanto que a justiça do trabalho nos países citados pelo senhor não seja tão dura com os empregadores como aqui no Brasil. Garanto também, que a carga tributária sobre a folha de pagamento nos países citados, possibilitam o reconhecimento de vínculo empregatício por parte destas empresas, equilibrando a balança entre empregador e empregado. continuar lendo

"O avanço da tecnologia da informação vem propiciando a formação e a criação de novas formas de emprego, seja por meio das plataformas digitais, seja por uma série de aplicativos relacionados a serviços dos mais diversificados, para uma sociedade sempre em busca de melhores formas de atendimento e de conforto material"
Perfeito, YouTube, tik tok e outros, são ferramentas de trabalho para muitos e que também impõem diretrizes e normas, sindicalizar isso é tirar autonomias e independências. continuar lendo

Olá Sr. Johnatan William Elias Portela!
Primeiramente, agradecemos pelo seu comentário, tendo em vista a importância do debate de tais questões pela sociedade no momento atual.
Todavia, divergimos no pensamento, pois, sob a nossa ótica, atividades desempenhadas por intermédio das plataformas do YouTube e TikTok, não podem ser (e nem serão) equiparadas àquelas exercidas por trabalhadores através de aplicativos de transporte, como: Uber e 99.
Afinal, existem grandes diferenças entre as relações de trabalho geradas a partir de YouTube e TikTok, em comparação com as relações de emprego caracterizadas nas atividades exercidas a partir dos aplicativos de transporte.
Ademais, por fim, esclarecemos ainda que, na publicação em foco, não estamos suscitando a "sindicalização" e sim a garantia de direitos trabalhistas basilares aos motoristas de aplicativos. continuar lendo

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