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23 de Maio de 2024
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    Justiça nega matrícula em curso superior a estudante que não concluiu o ensino médio.

    há 11 anos

    O juiz federal EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR indeferiu o pedido liminar formulado por vestibulando, em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Reitor da Universidade Federal de Goiás (UFG), para obter matrícula no curso de História (Licenciatura), em virtude de ter obtido aprovação no concurso vestibular daquela instituição, independentemente da conclusão do ensino médio.

    O Impetrante, aprovado no processo seletivo 2013/01 no curso de História (Licenciatura), tem interesse em cursar concomitantemente o 1º ano de História e o 3º ano do ensino médio, que ainda não concluiu, sob a alegação de que sofrerá prejuízos com efeitos diretos no seu desenvolvimento e aperfeiçoamento educacional e profissional.

    Segundo o entendimento do magistrado, o pedido carece de verossimilhança no que concerne à matrícula do Impetrante no curso superior sem conclusão do ensino médio, porque o disposto no art. 23 da Lei 5.692/71 e no art. 44, II, da Lei 9.394/96, que rege as diretrizes e bases da educação nacional, exige do aluno habilitado no concurso vestibular a prova da respectiva conclusão do ensino médio, ou equivalente, no ato da matrícula no curso superior.

    O magistrado ponderou que, se não for aprovado na conclusão do ensino médio, ainda que isso seja improvável, já que mereceu aprovação no exame vestibular, estar-se-ia diante de situação fática com graves prejuízos a terceiros, visto que o Impetrante frequentaria o curso superior sem ter concluído o ensino médio, em lugar de outro candidato que, embora atendesse a todas as exigências legais, foi preterido na classificação geral.

    “Na educação básica (níveis fundamentais e médio) é possível a dispensa da escolarização anterior para a classificação em quaisquer séries ou etapas (art. 24, II, c da Lei 9.394/96), mas o mesmo não se dá no ensino superior, porque o edital exige, concomitantemente, a apresentação de prova de conclusão de curso e a habilitação no concurso vestibular, tudo de acordo com a legislação de regência (arts. 206, I e 208, V, da CF/88 e Lei 9.394/96)”, esclareceu o Dr. Euler.

    O juiz transcreveu ementas de julgados do TRF-1ª Região, onde não encontra amparo a situação do impetrante que não concluiu o ensino médio até o início do período letivo do curso superior pretendido.

    Assim, ausente um dos requisitos para a concessão da liminar pretendida, qual seja o da verossimilhança, resta prejudicada a análise dos demais, pelo que indeferiu o pedido liminar.

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