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15 de Junho de 2024

Justiça reconhece morte de vigilante por Covid como acidente de trabalho e garante indenização de R$ 500 mil à família.

Hospital indeniza familiares de trabalhador terceirizado morto pela Covid-19 após ser comprovado tratamento discriminatório entre trabalhadores e terceirizados.

Publicado por Antonia Ximenes
ano passado


Covid-19 como doença ocupacional

Juíza do RJ reconheceu Covid-19 como doença ocupacional e condenou duas empresas em uma mesma ação (contratante e tomadora de serviço), a indenizar familiares do trabalhador que foi à óbito após infecção pela Covid, sendo tal doença equiparada à acidente trabalho.

Tal conclusão deu-se após a constatação que as rés não proporcionaram um ambiente de trabalho seguro e sadio ao trabalhador, conforme os artigos , XXII , CF , e 159 , CLT, como forma de garantir a saúde de todo o coletivo de trabalhadores na empresa contra a Covid, assim tratamento discriminatório entre trabalhadores e terceirizados quanto ao acesso às medidas precariamente adotadas.

O entendimento é da juíza CISSA DE ALMEIDA BIASOLI, da 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ).

A magistrado condenou as empresas e SEGALF RIO SERVICE PREDIAL LTDA – EPP e REDE D’OR SÃO LUIZ S.A. a indenizarem em R$ 500 mil a título de danos morais a mãe (genitora) e a irmã de um agente de portaria terceirizado, que morreu em 23 de abril de 2021, após contaminação pelo coronavírus (Covid-19)

A decisão de deu com base no contexto fático, o qual evidenciou que o agente de portaria do Hospital Oeste D’Or trabalhou durante todo o contexto pandêmico de forma presencial submetido a risco acentuado.

Tratamento discriminatório em relação aos trabalhadores terceirizados

Isto porque, além das condições insatisfatórias quanto ao fornecimento dos EPI’s, tal como o fornecimento de máscara inadequada (sendo fornecido máscara de pano, ao invés da N95), a 2ª empresa (ré) ainda adotou tratamento discriminatório em relação aos trabalhadores terceirizados, pois além deles não serem submetidos a testagem com frequência — tal como era realizado com todos empregados não terceirizados —, o programa de vacinação adotado pela ré para seus empregados não foi estendido aos terceirizados.

O autor não estava vacinado, embora o tomador de serviços já tivesse providenciado a vacinação dos seus empregados. Como se percebe do depoimento da Rede DOR, os terceirizados não foram incluídos no grupo de vacinação, como não recebiam o mesmo tratamento dos empregados. É sabido que a ordem cronológica de vacinação, dentro de critérios estabelecidos pela OMS, tinha que ser seguida. Todavia, o que se verificou foi que o autor e os demais terceirizados não participaram do sistema de vacinação adotado pela Unidade Hospitalar, tratando de forma desigual os empregados e terceirizados. O autor não deixou de ser vacinado porque não estava no grupo apto à vacinação naquele momento. O autor não foi vacinado como nenhum outro terceirizado.

diz a decisão.

A juíza também pontuou das rés na não adoção de outras medidas eficazes que mantivessem a higidez do meio ambiente de trabalho, a fim de que pudessem proporcionar condições de trabalho salubres e seguras aos empregados e terceirizados, pois os trabalhadores faziam suas refeições aglomerados em local fechado.

Também restou comprovado que o refeitório não tinha janelas e, embora a testemunha da ré, médico, tenha dito que a abertura de janelas não é norma de proteção, é fato público e notório que a circulação de ar é uma medida de proteção coletiva. Não é de se espantar que médicos façam declarações não pautadas na ciência. Durante todo período pandêmico, mitos profissionais de saúde agiram contrariamente aos estudos científicos, adotando técnicas não eficazes, colocando em risco a vida de inúmeros pacientes. Nesse sentido, a declaração da testemunha que o refeitório sem janela não aumenta o risco de contaminação só pode ser interpretada nesse contexto

conclui a magistrada.

Não cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho

Em um contexto de precarização, de subcontratação e empobrecimento da classe trabalhadora, capitaneados pelas leis 13.429 (terceirização) e 13.467 (reforma trabalhista), essa decisão é extremamente importante pois vai na contramão do desmonte dos direitos trabalhistas ao responsabilizar contratante e tomadora de serviço pelo não cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, dentre elas as medidas emergenciais de prevenção aos contágios em ambiente laboral, de igual modo a todos os trabalhadores, nos termos do artigo 158, inciso II, da CLT.

Covid como acidente de trabalho

Mais informações e Dúvidas

Processo conduzido pela Dra. Antonia Ximenes, @direitocomximenes, advogada, professora, debatedora da rádio band, chefe do juirdico SPC - RJ, especialista em grandes causas acidentárias/doença ocupacional, em especial os caos de COVID-19 decorrente da contaminação no meio ambiente laboral.

Fonte: Processo 0100901-58.2021.5.01.0075

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1 Comentário

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Érica Sodré PRO
1 ano atrás

Não sendo pessimista, mas muito provavelmente a Sentença da Ilustre Juíza será reformada no Desembargo! continuar lendo