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5 de Maio de 2024
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    Legitimidade do Ministério Público para realizar atos de investigação (Informativo 526)

    há 15 anos

    Informativo STF

    Brasília, 27 a 31 de outubro de 2008 - Nº 526.

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

    SEGUNDA TURMA

    Ministério Público e Investigação Criminal - 1

    A Turma negou provimento a recurso extraordinário, em que se sustentava invasão das atribuições da polícia judiciária pelo Ministério Público Federal, porque este estaria presidindo investigação criminal, e ilegalidade da quebra do sigilo de dados do recorrente. Na espécie, o recorrente tivera seu sigilo bancário e fiscal quebrado para confrontação de dados da CPMF com a declaração de imposto de renda, com o intuito de se apurar possível sonegação fiscal. Quanto à questão relativa à possibilidade de o parquet promover procedimento administrativo de cunho investigatório e à eventual violação da norma contida no art. 144 , § 1º , I e IV , da CF , considerou-se irrelevante o debate. Asseverou-se que houvera a devida instauração de inquérito policial para averiguar fatos relacionados às movimentações de significativas somas pecuniárias em contas bancárias, bem como que o Ministério Público requerera, a título de tutela cautelar inominada, ao juízo competente, a concessão de provimento jurisdicional que afastasse o sigilo dos dados bancários do recorrente. RE 535478/SC , rel. Min. Ellen Gracie, 28.10.2008. (RE- 535478)

    Ministério Público e Investigação Criminal - 2

    Considerou-se, ademais, que, mesmo que se tratasse da temática dos poderes investigatórios do Ministério Público, melhor sorte não assistiria ao recorrente, haja vista que a denúncia pode ser fundamentada em peças de informação obtidas pelo órgão do Ministério Público sem a necessidade do prévio inquérito policial, como já previa oCPPP . Reputou-se não haver óbice a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente a obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal, especialmente em casos graves como o presente que envolvem altas somas em dinheiro movimentadas em contas bancárias. Aduziu-se, tendo em conta ser princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos "poderes implícitos", segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios, que se a atividade fim ? a promoção da ação penal pública ? foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, não haveria como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que peças de informação embasem a denúncia. Dessa forma, concluiu-se pela possibilidade de, em algumas hipóteses, ser reconhecida a legitimidade da promoção de atos de investigação por parte do Ministério Público, especialmente quando se verifique algum motivo que se revele autorizador dessa investigação. No mais, afastou-se a apontada violação ao princípio da irretroatividade das leis, devido à invocação do disposto na Lei 10.174 /2001 para utilização de dados da CPMF, haja vista que esse diploma legal passou a autorizar a utilização de certas informações bancárias do contribuinte para efeitos fiscais, mas, mesmo no período anterior a sua vigência, já era possível a obtenção desses dados quando houvesse indícios de prática de qualquer crime. Não se trataria, portanto, de eficácia retroativa dessa lei, e sim de apuração de ilícito penal mediante obtenção das informações bancárias. No que tange aos demais argumentos apresentados, não se conheceu do recurso, já que as matérias teriam natureza infraconstitucional. RE 535478/SC , rel. Min. Ellen Gracie, 28.10.2008. (RE- 535478)

    NOTAS DA REDAÇÃO

    AConstituição Federall criou duas instituições que provocam o juiz, quais sejam: Ministério Público (artigo 127, CR/88) e OAB (artigo 133, CR/88). Vejamos o teor dos artigos:

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

    O Ministério Público abrange o Ministério Público da União (MPU) e o Ministério Público Estadual. Por sua vez, o MPU é dividido em: Ministério Público Federal; Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    O chefe do Ministério Público da União é o Procurador Geral da República, o qual é indicado pelo Presidente da República dentre os Membros da instituição e aprovado pelo Senado Federal por maioria absoluta, para mandato de 2 anos com recondução ilimitada.

    O Ministério Público Estadual é regulamentado pela Lei 8.625 /93, sendo que cada Estado tem sua Lei Complementar própria. O chefe do Ministério Público Estadual é o Procurador Geral de Justiça, escolhido pelo governador de uma lista tríplice fornecida pelos membros da instituição para exercer mandato de 2 anos com uma recondução.

    No artigo 130 da CR/88 está disposto o Ministério Público especial para atuar perante o Tribunal de Contas , que faz parte da economia dom (TC)éstica do TC, portanto não é membro nem do MPU, nem do MPE.

    Os princípios institucionais do Ministério Público são: unidade, indivisibilidade e independência funcional. O princípio da unidade significa que o membro no exercício de suas atribuições institucionais é o próprio Ministério Público. Assim, tecnicamente o membro do MP não representa, mas presenta a instituição. O princípio da indivisibilidade é decorrência da unidade, que permite a substituição de uns pelos outros, sem a necessidade de fundamentá-la. No que tange ao princípio da independência funcional constitui a ausência de subordinação hierárquica (artigo 28 do CPP), pois a obediência é à Constituição Federal . No parágrafo 1º do artigo 127 a independência é com relação ao membro, já no parágrafo 2º a autonomia, refere-se a instituição aos demais Poderes.

    A instituição do Ministério Público é perene e essencial à função jurisdicional do Estado, por isso uma PEC propondo o fim do MP em razão do princípio da essencialidade previsto no artigo 127 , CR/88 , seria inconstitucional.

    Com relação ao princípio do promotor natural não é pacífico na doutrina sua existência, que não está em disposição expressa, mas decorre do sistema constitucional. Para os que entendem que existe o princípio do promotor natural, trata-se de uma garantia do cidadão que tem o direito de ser processado por promotor previamente estabelecido, evitando promotor de "encomenda" e designações arbitrárias.

    As atribuições do Ministério Público estão dispostas em um rol meramente exemplificativo do artigo 129 da CR/88 , logo outras atribuições podem ser dadas por leis federais ou estaduais, menos municipais. Dentre o rol das atribuições do aludido artigo não está o poder de investigar do MP, até porque a CR/88 atribuiu à Polícia Federal a exclusividade de investigar nos termos do artigo 144 , parágrafo 1º , inciso I e IV da CR/88 , abaixo transcrito:

    Art. 144 § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 , de 1998) I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

    Há três espécies de investigação preliminar: a) Inquérito policial (adotado pelo Brasil e Indonésia); b) Juizado de instrução (França e Espanha); c) Promotor de Investigação (Japão, Coréia do Sul, Suíça, Portugal, Alemanha, Itália, Chile, Paraguai, Argentina etc). Assim, no Brasil a investigação cumpre à polícia.

    Contudo, há diversas razões a favor do MP investigar, como: o Inquérito policial é dispensável; na Europa se prega a universalidade da investigação; o Pacto de San Jose afirma que não pode haver impedimento para o MP investigar; se a CR/88 deu a atribuição para ofertar a denúncia, deve também dar meios para exercer a atribuição e agora no caso em comento foi apresentado o argumento de que em algumas hipóteses, é reconhecida a legitimidade da promoção de atos de investigação por parte do Ministério Público, especialmente quando se verifique algum motivo que se revele autorizador dessa investigação.

    Dessa forma, a Segunda Turma entendeu que não houve invasão das atribuições da polícia judiciária pelo Ministério Público Federal.

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