Lei do Passe. Você já ouviu falar?
O passe é instrumento jurídico que habilita um atleta a transferir-se de uma entidade desportiva para outra. Ou seja, é o documento que assegura ao atleta livre trânsito de um clube a outro, podendo ser obtido de graça ou mediante pagamento. Tendo como objetivo impedir o aliciamento de um jogador por determinado clube.
O passe foi regulamentado pela primeira vez através do Decreto n. 53.820 de 24 de março de 1964. Nele constava a prévia e expressa anuência do atleta com a cessão, além de ter a participação no valor desta, de 15%.
Em 1967, o Decreto dizia que os atletas só poderiam deixar o clube detentor de seus direitos se outro clube efetivasse a compra de seu passe pelo valor arbitrado.
Em 1976 a Lei n. 6.354, em seu art. 11, assim decidiu: Entende-se por passe a importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término, observadas as normas desportivas pertinentes.
Assim, mesmo pós o término do contrato, o jogador ainda seria patrimônio do clube, até que outra equipe comprasse como forma de indenização.
Foi através da Lei Pelé (Lei 9.615), em 1998 que os jogadores ficaram livres para realizar a transferência na forma do art. 28 da referida lei.
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