Liminar em habeas corpus garante liberdade a homem preso ilegalmente
Em Peixoto de Azevedo (696 km de Cuiabá), M.N.R. foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, sob a acusação da prática do crime de furto. O Defensor Público da Comarca, Odonias França de Oliveira, sustenta a ilegalidade da prisão, em razão de vícios relacionados ao flagrante, e recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
No dia dos fatos, o cidadão passou em frente a um consultório odontológico e subtraiu um aparelho celular que estava sobre uma cadeira. Na rua foi abordado pelo proprietário do estabelecimento e acabou devolvendo o objeto, sem resistência. Posteriormente, a secretária do consultório sentiu falta de seu celular e foram, na companhia de policiais, atrás do acusado.
Após a detenção de M.N.R., constatou-se que o aparelho celular da secretária não havia sido furtado, mas continuava no consultório. Mesmo assim o acusado foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, uma clara ilegalidade.
No pedido de Habeas Corpus, Dr. Odonias destaca que a situação de flagrância não mais existia por ocasião da abordagem policial, fazendo imperativo o imediato relaxamento da prisão ilegal, por força do disposto no inciso LXV do artigo 5º da CR, ao invés da conversão desta em preventiva.
Apesar da reincidência demonstrada nos autos, o que afasta a exigência do inciso I do art. 313 do CPP para a combatida conversão, a medida extrema era claramente desnecessária e inadequada, no que ofensiva ao requisitos genéricos do artigo 282, incisos I e II, do CPP, bem como não se amparava em elementos concretos que apontassem para a presença efetiva de qualquer dos fundamentos do artigo 312 do CPP, completou o Defensor Público.
Após análise da Primeira Câmara Criminal do TJMT a liminar pleiteada foi deferida para substituir a prisão preventiva por medida cautelar, expedindo-se o alvará de soltura do réu.
Ainda que inexista previsão legal de liminar em sede de habeas corpus, a jurisprudência tem admitido a sua concessão, sendo necessário, para tanto, manifesta necessidade e urgência. Como neste caso, o constrangimento ilegal foi evidenciado de forma indiscutível na impetração e nos elementos probatórios contidos nos autos.
A situação não cabe prisão, pode ser tutelada pela medida cautelar prevista no artigo 319, I, do CPP, consistente no comparecimento mensalmente do paciente em juízo, para informar e justificar atividades, explicou o Dr. Odonias.
Nada impediria que o magistrado relaxasse o flagrante e, no mesmo ato, decretasse a prisão preventiva do agente, desde que estivessem presentes os requisitos desta (...) No presente caso não foi demonstrado nenhum elemento concreto (...) sob o pretexto de resguardar a ordem pública, destacou o Desembargador Paulo Cunha.
Fonte: Assessoria de Imprensa
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