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17 de Junho de 2024

Mãe que está presa consegue na Justiça não ser transferida para longe da filha menor de idade

há 8 anos

“Estimular o vínculo de amor entre as apenadas e seus filhos é fundamental para o desenvolvimento saudável e pleno da criança, bem como facilita a ressocialização das presidiárias”. Assim entenderam, por maioria de votos, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e deram provimento ao recurso de uma mãe que está presa e pedia para não ser transferida para longe de sua filha de cinco anos de idade.

A mãe cumpre pena de oito anos, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Desde 01 de junho de 2015, com a concordância do Ministério Público, o juiz autorizou a filha a visitá-la no presídio. Todavia, a administração deste presídio pediu a transferência da mãe para a outra penitenciária, localizada a 360 km de distância da residência da menina que está sob guarda da avó.

Para a procuradora de Justiça Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel, vice- presidente da Comissão da Infância e da Juventude do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a transferência, caso efetivada, atingiria o direito materno da mulher de exercer parcela do poder familiar – a convivência com a filha – e afetaria, principalmente, o direito da filha de manter contato com a mãe. “Ou seja, violaria a garantia constitucional da infante de conviver com a mãe”, diz.

Segundo o desembargador Jayme Weingartner Neto, relator, “a transferência da presa a estabelecimento localizado a 360 km de distância obstaculiza, ou, ao menos, restringe bastante a concretização dos princípios e direitos já elencados. Considera-se, aqui, o alto custo do transporte e o desgaste da criança, que teria que despender em torno de 04h30min para encontrar a mãe”.

Convivência familiar é mais importante

Houve voto contrário, que foi vencido, no sentido de que o condenado não tem direito de escolher o local onde vai cumprir sua pena. Apesar de, sempre que possível, cumpri-la no distrito da culpa e próximo de seus familiares, contudo, a designação do presídio, dependerá do interesse da Administração, atendendo a existência de vagas, de verbas e de instalações apropriadas.

Para Kátia Maciel, diante dos dois pontos de vistas expostos, o majoritário “sem dúvida alguma” é o mais correto ao priorizar o superior interesse da criança. “Apesar de não ter sido mencionado expressamente este princípio, argumentou o relator: diante de um conflito de interesses, parece mais razoável, em razão das particularidades apresentadas, o favorecimento ao direito da criança”.

Kátia destaca a necessidade dos estabelecimentos prisionais atuarem de forma a assegurar o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes, a fim de concretizar o princípio da afetividade.

Segundo ela, entre o direito da administração penitenciária de escolher o local mais adequado para o cumprimento de determinada pena e o direito de uma pessoa em processo de formação da personalidade e identidade de manter convívio familiar com a mãe, é “evidente” que o último é mais relevante.

Além disso, explica a procuradora, a sedimentação do vínculo afetivo entre mãe e filha, com as visitas, possui vários aspectos benéficos, como o de fortalecer a identidade da menina e sua referência materna.

Legislação respalda o entendimento

A procuradora explica que a visita de familiares, cônjuge, companheira (o) e de amigos em dias determinados é direito do preso assegurado pelo artigo 41 da Lei de Execução Penal. E que a criança, o adolescente e o jovem têm o direito de conviver com os pais detentos, quando esta aproximação não for contraindicada.

Esse direito, afirma Kátia, está previsto no artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual “será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial”.

“Esta regra deve ser conjugada com o preceito do artigo 23, § 2º do ECA que reza que, somente haverá o afastamento do poder familiar e, por consequência, a convivência entre genitores presos e sua prole, em caso de condenação criminal do pai ou da mãe na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014). Para além do direito da apenada, portanto, tem-se que a convivência familiar com pais e mães submetidos ao cárcere é direito fundamental dos infantes, adolescente e jovens (art. 227 da CF/88 c/c art. do ECA), somente afastável em casos excepcionais”, assegura.


Fonte: www.ibdfam.org.br

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