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16 de Junho de 2024
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    Mantida a prisão de autuados por roubo em residência de Samambaia

    O juiz do Núcleo de Audiências de Custódia do TJDFT, em audiência realizada em 15/9, converteu, em preventiva, a prisão em flagrante de 2 autuados pela prática, em tese, dos crimes de furto qualificado, roubo, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, descritos nos artigos 155, parágrafo 4º, incisos I , 157, parágrafo 2º, inciso II, e 311, caput, todos do Código Penal.

    De acordo com os relatos contidos no registro policial, a vítima declarou que estava dormindo na casa, quando escutou um barulho estranho no portão, momento em que três indivíduos invadiram o ambiente e o renderam, com uma arma, ordenando-lhe que fosse para o quarto, enquanto reviravam a casa a procura de objetos. Um tempo depois, uma viatura chegou no local, e os PMs prenderam dois dos invasores ainda dentro da residência, mas o terceiro havia fugido.

    Após examinar os autos, o magistrado verificou que não ocorreu nenhuma irregularidade que pudesse gerar o relaxamento da prisão, reconheceu estarem presentes os requisitos legais e formais necessários para a decretação da prisão preventiva, e registrou: “A hipótese é de inegável necessidade de conversão do flagrante em preventiva. Os autuados teriam praticado roubo à residência, mantendo a vítima com sua liberdade restringida enquanto agiam. Eles se valeram de veículo produto de outro delito patrimonial, que estava com as placas trocadas para ocultar a origem criminosa. Não é só. Foram vários objetos subtraídos, o que reforça a gravidade (concreta da conduta). Há mais: ambos possuem inúmeros registros, sejam de crimes sejam de atos infracionais. Os registros percorrem roubos, furtos, tentativa de homicídio, lesões corporais, receptação etc. Ou seja, não é irrazoável supor que eles fazem do crime seu meio de vida. Nesse cenário, a prisão cautelar é a única medida capaz de frear a senda delitiva, garantindo a ordem pública”.

    Os requisitos para decretação da prisão preventiva estão previstos nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, e a mesma pode ser mantida enquanto estiverem presentes os requisitos para sua decretação.

    A prisão gerou a instauração de um procedimento criminal, que foi distribuído para a a 4ª Vara Criminal de Ceilândia, na qual os fatos serão apurados, e o processo terá seu trâmite até uma decisão final.

    Processo: 2017.03.1.013624-6

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