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4 de Maio de 2024

Marco Aurélio e Fachin julgam inconstitucional multa do CPP a advogado que abandonar processo

Para ministros, a multa retira da profissão o espaço de liberdade profissional assegurada pela Carta Magna. Julgamento se estende até 4 de agosto.

Publicado por Davi D'lírio
há 4 anos

Os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, julgaram procedente ação do Conselho Federal da OAB que questiona a validade constitucional do art. 265 do CPP, na qual se prevê a aplicação de multa ao advogado que abandonar o processo, salvo por motivo imperioso.

Os ministros divergiram do voto da relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, que julgou constitucional o artigo impugnado segundo o qual:

Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

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Para a Ordem, representada pelo advogado Marcus Vinícius Furtado Coêlho, além de violar o livre exercício da advocacia previsto no artigo 133 da Constituição Federal – por retirar da OAB a atribuição de punir seus inscritos (artigo 5º, XIII), esta alteração no CPP afronta a Constituição ao prever a aplicação de uma pena sem o devido processo legal, por não assegurar ao profissional o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme o artigo 5º, LIV e LV da Carta.

Inconstitucional

O ministro Marco Aurélio abriu divergência em relação ao voto da relatora. Para S. Exa., a leitura do dispositivo revela vinculação, ao salário mínimo, do critério de cálculo para a cobrança da multa, em afronta ao inciso IV do artigo da CF/88. “Tem-se proibição peremptória ao aproveitamento do salário mínimo como indexador econômico, no que impedida a efetivação de majoração do rendimento”, afirmou o ministro.

Na mesma linha, o ministro Edson Fachin entendeu que há incompatibilidade entre o art. 265 do CPP e o sistema de princípios e regras inaugurado pela CF/88. Para S. Exa., "há um descompasso entre a natureza da multa imposta pelo supracitado artigo e o livre exercício da profissão de advogado".

Em seu voto, o ministro explicou que a advocacia recebe proteção especial no ordenamento constitucional, justamente por ser alçada, em conformidade com o art. 133 da CF/88, à condição de função essencial da justiça. “Não se segue que a advocacia deva ser compreendida como os munera de um serviço civil obrigatório, ou como uma obrigação pública que prescinde de todo exercício de vontade".

Para S. Exa. a cominação da pena de multa para o defensor que abandona o processo retira da profissão de advogado o espaço de liberdade profissional assegurada pela Carta Magna.

O julgamento virtual teve início nesta sexta-feira, 26, e se estende até 4 de agosto.

  • Sobre o autor"A advocacia não é profissão de covardes" - Heráclito Fontoura Sobral Pinto
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Discordo do entendimento dos ilustres ministros. Essa previsão consta no CPP por um motivo simples: o réu penal, cujo advogado abandona a causa, fica completamente indefeso. Se o réu é alguém a quem a fortuna não sorriu, a quem suas parcas conexões não permitem a melhor defesa que o dinheiro pode comprar, isso é questão de vida ou morte.

Como isso viola o livre exercício da advocacia? O advogado assume uma responsabilidade, ao assumir um caso. Na alçada criminal, o preço do abandono é a liberdade do cliente, sua reputação, e um bom pedaço da sua vida. Não milito nessas plagas, mas conheço vários casos; famílias que fizeram das tripas coração para contratar um advogado, que recebeu, sumiu, e seus filhos amargam na mescla de calabouço e fossa que são nossas prisões. Por anos, muitas vezes com os erros judiciais mais escabrosos.

O que custa, para um advogado, notificar nos autos - "o cliente não pagou o devido"; "o serviço para o qual fui contratado está encerrado"; ou ainda "em cumprimento ao disposto no art. 265 do CPP" - e por aí vai? Cai a mão? É difícil assim?

Que vergonha dessa Guilda. Não, a responsabilidade de punir advogados não é exclusiva da OAB. Existe a responsabilização cível. E existe a criminal. Em toda profissão, em todos os ofícios humanos, o exercício profissional implica em responsabilidade e dever. Se quem falta com isto causa prejuízo a outrem, deve ser responsabilizado - não por via corporativa, mas por via judicial. continuar lendo