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6 de Maio de 2024
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    [MODELO] Mandado de Segurança c/c Liminar - Demora do INSS na juntada do laudo pericial - COVID-19

    Portaria Conjunta n. 9.381de 06 de abril de 2020

    Publicado por Henrique Scremin
    há 4 anos

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE .../....


    Petição Inicial


    (NOME DA IMPETRANTE)..., por seus procuradores signatários, consoante instrumento procuratório em anexo, vem, respeitosamente, perante este Insigne Juízo, interpor a presente

    MANDADO DE SEGURANÇA

    c/c LIMINAR

    em face do ato omissivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, situada em ..., pelos fatos e fundamentos que seguem:

    I – PRELIMINARMENTE

    I.I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

    A autora não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, portanto, fazendo jus ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, conforme inciso LXXIV do art. da Constituição Federal e art. (caput e parágrafo único) da Lei Federal nº 1.060/50.

    I.II – TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA

    Para fins do presente pedido, junta-se aos autos os laudos e exames médicos da requerente, os quais comprovam que ela padece de moléstia grave ..., sendo merecedora da tramitação preferencial consoante disciplina o art. 1.048, inciso I do CPC:

    Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
    I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. , inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    Diante disso, requer seja inscrita a presente demanda como prioridade pela doença grave que a requerente sofre.

    II – DOS FATOS

    Em .../.../..., a impetrante solicitou administrativamente o seu pedido de auxílio-doença, tendo em vista sofrer da moléstia ... (CID ...).

    O referido pedido ficou tombado sob o protocolo de requerimento n.º ....

    Frisa-se que a autarquia previdenciária concedeu a impetrante a antecipação do pagamento do benefício, com base na portaria conjunta n. 9.381 de 06 de abril de 2020, com análise da documentação de forma remota, tendo em vista a atual pandemia.

    Ademais, tal antecipação garante ao beneficiário apenas um salário mínimo mensal, diante disso a impetrante teve que solicitar pedido de prorrogação do benefício, isto em .../.../..., o qual retornou concedido, bem como tombado sob n.º ....

    Em .../.../... a impetrante teve que solicitar novamente a prorrogação do benefício, sendo que desta vez foi informada que a perícia seria realizada presencial junto a agência de .../... no dia .../.../... às ...h...min.

    A referida solicitação tem por n.º de protocolo de requerimento ....

    Todavia, para a surpresa da impetrante até o presente momento a autarquia previdenciária não informou o resultado do pedido, tampouco atendem aos diversos pedidos formulados junto ao 135, sendo que apenas no dia .../.../... a impetrante realizou ... ligações, as quais não surtiram efeito algum.

    Para fins de conhecimento, seguem alguns protocolos de atendimento: informar os protocolos.

    Excelência, é um absurdo tal demora na análise do pedido formulado pela impetrante, ainda mais pela doença que ela vem sofrendo, sendo que por meio dos laudos e exames médicos é fácil reconhecer que a mesma deve ficar em repouso e receber toda e qualquer ajuda governamental que faz jus.

    Desta forma, o pedido da impetrante se encontra parado por quase 30 dias, prazo que ao menos deveria ter sido juntado ao seu processo administrativo a resposta do perito, senão vejamos print’s do “MEU INSS” da impetrante:

    Juntar print das telas do meu INSS

    Outrossim, os documentos “Processo Administrativo – Prorrogação 2” comprovam que o pedido ainda carece de juntada do laudo pericial, o qual é sempre juntado no dia seguinte a realização da perícia.

    Neste viés, deve ser determinada a juntada e a análise imediata do pedido, considerado o laudo médico apresentado para deferimento provisório do benefício pleiteado.

    Com isso, busca-se dar efetividade ao princípio da ISONOMIA, de forma que segurados em situações idênticas não tenham tratamento diferenciado. Afinal, trata-se de morosidade infundada, consubstanciada na inércia na obtenção de um posicionamento da autarquia pública, ferindo direito líquido e certo da impetrante, devendo ser concedida a segurança para que seja determinado o imediato posicionamento do INSS.

    III – DO CARÁTER ALIMENTAR DO PEDIDO

    Pelo caráter alimentar envolvido há grave prejuízo da impetrante em aguardar para a implantação de seu benefício, especialmente em meio ao caso econômico advindo pela pandemia.

    Assim, o pedido tem caráter de urgência, razão pela qual a sua continuidade e deferimento é imprescindível para efetiva garantia do direito à impetrante.

    IV – DO DIREITO

    Conforme narrativa acima colacionada, ficou perfeitamente evidenciado o direito líquido e certo da impetrante, afinal, trata-se de clara inobservância legal.

    Cabe destacar que a previsão de recurso administrativo, não impede a análise do presente mandamnus, conforme sumulado pelo STF:

    Súmula 429 STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

    Todo procedimento assim como qualquer ato administrativo deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais, sob pena de nulidade.

    V – DA MOROSIDADE DO INSS EM RESPONDER O SEGURADO

    Nos termos da Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo, a Autarquia Pública, tem o prazo de 30 (trinta) dias para proferir um posicionamento, exceto nos casos de expressa prorrogação devidamente motivada.

    No presente caso, atendidos todos os requisitos legais para a concessão do pedido, passados mais de 30 dias sem ao menos ser disponibilizado o resultado pericial, não houve qualquer posicionamento, ou mesmo alguma prorrogação do prazo, ferindo o prazo previsto expressamente no do art. 174, do Decreto 3048/99, que prevê:

    Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

    No mesmo sentido, a lei que dispõe sobre o processo administrativo, Lei 9.784/99, prevê:

    Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
    Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
    (...)
    § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    Usualmente tem-se aplicado por analogia o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previstos no art. 41-A, § 5º da Lei 8.213/91:

    Art. 41-A (...) § 5º.O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

    Ocorre que, além de o tratar-se, na verdade, do prazo que o INSS tem para implantar o benefício após o deferimento, ou seja, não aplicável ao caso em questão, igualmente não foi cumprido.

    Portanto, tem-se evidente quebra do princípio da duração razoável do processo, previsto no Art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.

    Afinal tratam-se de verbas de caráter alimentar! Sendo indiscutível a urgência e importância do seu deferimento, bem como estando a impetrante sofrendo de doença grave que é o câncer de mama.

    Assim, não observado um prazo razoável para proferir um posicionamento, tem-se por urgente a concessão da ordem para que o INSS proceda a juntada do laudo pericial e a análise do processo no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, conforme precedentes sobre o tema:

    MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA EM PRAZO RAZOÁVEL. ANÁLISE PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NO CURSO DO PROCESSO PERDA DO OBJETO AFASTADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.1. Quando se verifica a existência de pretensão resistida no momento de sua impetração, mesmo que acolhido o pleito do demandante no curso da ação mandamental, não há que se falar em perda de objeto, mas sim em reconhecimento do pedido no curso do processo.2. Hipótese em que a atuação do Poder Judiciário foi imprescindível para colocar fim à morosidade da Administração na análise do pedido do impetrante, não importando, para a aferição de eventual perda do objeto, se a decisão administrativa do INSS foi indeferitória ou deferitória. Reconhecida a expressa resistência da referida Autarquia Previdenciária quanto ao direito líquido e certo do impetrante, a saber, ter seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição examinado em tempo razoável. (TRF4, AC 5000174-17.2017.4.04.7133, Relator (a): , QUINTA TURMA, Julgado em: 26/02/2019, Publicado em: 01/03/2019) (GRIFO NOSSO).
    REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I- O impetrante alega na inicial que em 22/5/15 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/170.513.806-0), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do impetrante continua em análise sob o argumento de AGUARDE CORRESPONDÊNCIA EM CASA" (fls. 3). Afirmou, ainda, que em consulta ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado". Destacou que em duas ocasiões compareceu ao INSS para verificar a situação de seu pedido, no entanto, foi informado que seu benefício estava aguardando análise e necessitava de regularização e liberação pelo Gerente do Posto, sem previsão para resposta de sua postulação. Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 22/5/15 e o presente mandamus foi impetrado em 27/1/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99 e pela Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito. II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. III- Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 366361 - 0000509-23.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018) (GRIFO NOSSO).

    Portanto, tratando-se de processo administrativo que deve observar os rigores da lei, a não observância de um prazo mínimo razoável impõe o deferimento do presente pleito com a concessão do pedido para que seja apreciado o pedido administrativo imediatamente.

    VI – DO PEDIDO LIMINAR

    A Lei 12.016/09, ao dispor sobre a tutela de urgência, previu claramente o cabimento do pedido liminar ao dispor sobre a possibilidade de suspensão do ato coator sempre que "houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." (Art. 7º, inc. III).

    No presente caso, referidos requisitos restam perfeitamente demonstrados, vejamos:

    FUNDAMENTO RELEVANTE: Como ficou perfeitamente demonstrado, o direto da impetrante é caracterizado pela demora tanto na análise do pedido, quanto na juntada do laudo pericial, o qual normalmente é juntado no dia seguinte a realização da perícia, portanto tal desídia da autarquia é totalmente infundada e irrazoável.

    DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO: Por se tratar de verba alimentar, bem como que a impetrante não tem condições de auferir renda, tendo em vista sua saúde estar bastante fragilizada, o risco pela demora na implantação do benefício é gritante.

    Luiz Guilherme Marinoni ao lecionar sobre a tutela de evidência, destaca:

    "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (in Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p. 284)

    Ademais, insta consignar sobre a REVERSIBILIDADE DA MEDIDA, de forma que o seu deferimento não confere qualquer risco ou possua algum reflexo irreversível.

    Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível o deferimento do pedido inaudita altera pars, para o fim de determinar que a autarquia previdenciária junte ao processo administrativo o laudo pericial, bem como analise o pedido de auxílio-doença pleiteado pela impetrante, uma vez que se encontra doente e correndo sérios riscos, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016/09.

    VII – PEDIDOS

    Face ao exposto, requer:

    a) LIMINARLMENTE, seja deferida a medida liminar pleiteada, nos termos do art. , inc. III da Lei 12.016/09, determinando ao impetrado que proceda a juntada do laudo pericial no processo administrativo da impetrante, bem como analise o seu pedido de auxílio-doença;

    b) Ao final, seja concedida a ordem, para determinar à autarquia previdenciária que promova a análise imediata do pedido do impetrante, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo;

    c) A condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

    d) A citação da autoridade coatora para, querendo, responder à presente demanda, por meio de sua procuradoria de representação;

    e) Determine à autarquia impetrada que disponibilize o laudo pericial no prazo de 05 (cinco) dias, pois necessário a prova do alegado nesta inicial, nos termos do art. 6º, § 1º da lei 12.690/09;

    f) Seja concedida a gratuidade da justiça em favor da impetrante, sendo ela pessoa pobre que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

    Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (Mil Reais) para fins meramente procedimentais.

    Nestes Termos,

    Pede Deferimento.

    LOCAL E DATA.

    ADVOGADO-OAB/...


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