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6 de Maio de 2024
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    Município de Londrina é condenado a indenizar uma ciclista que se acidentou por causa de um buraco existente na rua

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 12 anos

    O Município de Londrina foi condenado a indenizar uma ciclista que caiu ao passar por um buraco que havia na rua. Ela sofreu escoriações e contusões nas pernas, nos braços e no rosto. Sua bicicleta também ficou danificada.

    À vítima deverá ser paga a quantia de R$ 1.000,00 por dano moral, mais os seguintes valores: R$ 140,00 como reembolso do tratamento dentário, R$ 87,00 pertinentes aos lucros cessantes e R$ 1.058,62 por danos materiais (avarias na bicicleta).

    Essa decisão da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização ajuizada por M.F.S. contra o Município de Londrina.

    Ante a alegação do apelante (Município de Londrina) de que não pode ser responsabilizado, uma vez que não existe nexo causal e porque a culpa deve ser atribuída à vítima, asseverou o relator do recurso: “Para o caso concreto a equação deve ser definida da seguinte maneira: não havendo buraco na pista, ainda que a bicicleta estivesse em alta velocidade, haveria evento danoso? A reposta é "não". Isso posto, não se pode falar em culpa concorrente, pois caso a pista estivesse em condições normais de trafegabilidade não haveria o dano".

    Assinalou também o relator:"[...] quem mantém uma via de veículos deve fazê-lo de forma adequada a garantir segurança. Havendo falta de manutenção da pista com a existência de buraco, não é necessário indagar se há culpa da administração. A negligência deriva da existência do próprio buraco, pois não deveria existir. O nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Se o Estado não tivesse deixado o buraco na rua ou tivesse sinalizado adequadamente, o acidente não teria ocorrido, o autor não teria se machucado e não haveria que se falar em dano moral".

    O recurso de apelação

    Insatisfeitas com a decisão de 1.º grau, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.

    A autora (M.F.S.) sustentou que: a) o valor do dano moral deve ser majorado; b) essa quantia deve significar a reparação e repressão pelo sofrimento; c) não deve ela ser insignificante; d) a indenização deve ser arbitrada com base nos parâmetros de jurisprudência que colaciona.

    O requerido (Município de Londrina) argumentou que: a) não há prova de que o acidente ocorreu em razão do buraco na pista; b) em razão de alegação de omissão a responsabilidade a ser verificada não é objetiva, e sim subjetiva; c) houve culpa exclusiva da vítima, que não obedeceu à norma de trafegar no acostamento e nos bordos da pista de rolamento; d) a falta de cuidado foi total da autora; e) não há culpa da administração no que se refere ao estado de conservação da via pública porque não pode estar em todo lugar a todo tempo; e) não há comprovação de dano moral; e) a parte autora decaiu substancialmente dos pedidos e a ela deve ser imputado o ônus da sucumbência.

    O voto do relator

    O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2º grau Fábio André Santos Muniz, consignou inicialmente: “O valor em discussão não autoriza o reexame necessário. A condenação em muito é inferior ao previsto no art. 475 do CPC e foi em valor certo. O pedido de majoração do dano moral não implicará para queda de bicicleta em elevação da condenação em patamar superior a sessenta salários mínimos”.

    “Inicialmente cabe anotar que não há recurso das partes contra o valor da condenação em danos materiais. A autora se limita a pedir majoração do dano moral e a parte requerida discute a falta de nexo causal, a ausência de sua culpa, a culpa exclusiva da requerente, a falta de comprovação do dano moral e a distribuição do ônus da sucumbência. Nada refere sobre os valores definidos para indenizar dano material.”

    “Assim, observada a regra do art. 512 do CPC, o exame se limitara a aquilo que efetivamente foi devolvido de forma motivada e objetiva em sede de recurso de apelação. Assim, passa-se ao exame do recurso do Município porque mais abrangente.”

    “No caso há prova de um acidente envolvendo a autora. Conforme fls. 24 ela foi atendida pelo Corpo de Bombeiros na Rua João XXIII, Jardim Dom Bosco Londrina, vítima de uma queda de bicicleta. No caso, não há dúvidas de que a autora conduzia uma bicicleta e que durante isso dela caiu.”

    “O atendimento feito pela autoridade pública em que se atesta a queda e a existência de lesões possui presunção de veracidade, porque esse é o conteúdo da certidão de fls. 24. Cumpre salientar que os documentos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Leciona Maria Sylvia Di Pietro: ‘A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação as certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública’. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro - in Direito Administrativo, Atlas, 2004, 18ª ed., pág. 164)”

    “No mesmo dia a autora recebeu receita em que consta a medicação analgésica (fls. 25) e recomendação médica de repouso por cinco dias (fls. 28). Sendo que foi atendida em estabelecimento hospitalar (fls. 26/27). Submetida a tratamento odontológico (fls. 29/30) e conforme fotos, sofreu escoriações e contusões (fls.38/41) nas pernas, braços e rosto.”

    “O nexo causal entre o resultado danoso e a queda está confirmado pela certidão de fls. 24 em que consta que a autora chegou a ser imobilizada na tábua e encaminhada ao hospital Evangélico de Londrina.”

    “O buraco na pista de rolamento não é negado pela Administração, ela se limita a falar na ausência de prova do nexo causal entre as lesões e queda provada pelo buraco.”

    “Todavia, os elementos acima não permitem outra conclusão se não a de que a queda derivou da presença dos buracos. Isso porque nos termos do art. 335 do CPC é imposto ao julgador o uso de regras de experiência para solucionar as questões postas.”

    “Os elementos de prova acima comprovam um acidente de bicicleta envolvendo a autora em uma rua em que havia alguns buracos. Não se presume que alguém caia de bicicleta sem que uma causa justifique tal queda. Os buracos em pistas de rolamento ou calçadas são causas comuns de queda de passantes, acidentes de veículos motores ou de bicicletas.”

    “Isso é o que está no comum do dia a dia. Não se pode pensar, sem que algo em sentido contrário, em outro motivo, pelos elementos de fato que envolvem o caso, de que a queda não tenha derivado dos buracos, mesmo porque a via em que o acidente aconteceu é um plano inclinado – descida para o caminho percorrido pela autora, que, aliás, sublinhe-se, vinha pelo canto da pista, pois no meio não havia buracos.”

    “Sendo que a faixa encostada à calçada é própria para estacionamento como e pode ver das fotos antes referidas.”

    “Observe-se que há veículo estacionado em tal faixa e que não há placas sinalizando proibição de estacionamento, logo o procedimento da autora não foi descuidado.”

    “Outro aspecto a retirar a possibilidade de culpa da parte autora, ainda que concorrente, é que a teoria adotada pelo ordenamento jurídico nacional, para a fixação do nexo de causalidade, e, por conseguinte, estabelecimento da responsabilidade e da causalidade adequada. Tal teoria pode ser resumida: ‘sempre que seja possível estabelecer a inocuidade de um ato, ainda que imprudente, se não tivesse intervindo outro ato imprudente, não se deve falar em concorrência de culpa’ (Aguiar Dias, Da Responsabilidade Civil, 5ª ed., VS. I e II, Forense, Rio de Janeiro, p. 314/316).”

    “Para o caso concreto a equação deve ser definida da seguinte maneira: não havendo buraco na pista, ainda que a bicicleta estivesse em alta velocidade, haveria evento danoso? A reposta é" não ". Isso posto não se pode falar em culpa concorrente, pois caso a pista estivesse em condições normais de trafegabilidade não haveria o dano.”

    “Não há culpa concorrente da autora.”

    “A responsabilidade civil do Estado pode ser definida como o dever de reparar os danos causados a terceiros em virtude de comportamentos comissivos ou omissivos, lícitos ou ilícitos, materiais ou jurídicos, imputáveis aos agentes públicos. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal determina que: ‘As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’.”

    “Como regra a responsabilidade do Estado é objetiva, exigindo apenas uma relação de causalidade entre a ação administrativa e o resultado danoso sofrido pelo administrado. Nas palavras de Celso Antonio Bandeira de Mello ‘responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano’ (MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 25ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p.989/990). Ou seja, dispensa-se a prova da culpa da Administração, atribui-se ao Estado o risco criado pela atividade administrativa.”

    “No caso da conduta omissiva doutrina e jurisprudência ainda caminham na tentativa de encontrar a natureza da responsabilidade. Em casos análogos ao que será tratado (acidente em virtude de buraco na pista de rolamento), essa Corte já entendeu pela responsabilidade subjetiva, confira-se: ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE QUEDA DE BICICLETA EM BURACO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO OBRIGAÇÃO DESTE EM SINALIZAR A OBRA INACABADA NEXO DE CAUSALIDADE NÃO AFASTADO - VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS REDUÇÃO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE JUROS DE MORA INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO SÚMULA 54 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS COM FULCRO NO ARTIGO 20, §§ 3º E DO CPC ­ RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.’ (TJPR - 3ª C.Cível - AC 0754046-1 - Londrina - Rel.: Des. Dimas Ortêncio de Melo - Unânime - J. 31.05.2011)”

    “No mesmo sentido leciona Celso Antonio Bandeira de Mello: ‘O dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado. (...) É de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi ele o autor do dano, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo.’ (Celso Antonio 2007, p. 996-997).”

    “Para a caracterização da responsabilidade subjetiva é imprescindível a presença dos seguintes elementos: a) dano material ou moral sofrido por alguém b) omissão antijurídica imputável ao Estado; c) nexo de causalidade entre o dano e a omissão estatal; d) culpa da Administração Pública.”

    “Assim, quem mantém uma via de veículos deve fazê-lo de forma adequada a garantir segurança. Havendo falta de manutenção da pista com a existência de buraco, não é necessário indagar se há culpa da administração. A negligência deriva da existência do próprio buraco, pois não deveria existir. O nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Se o Estado não tivesse deixado o buraco na rua ou tivesse sinalizado adequadamente o acidente não teria ocorrido, o autor não teria se machucado e não haveria que se falar em dano moral. A culpa é a violação jurídica do dever de cuidado que pode ocorrer sob três formas: negligência, imprudência ou imperícia. A primeira consiste na omissão ao cumprimento de um dever, é a ausência de atenção. A segunda é uma espécie de preguiça psíquica, em virtude da qual deixa o agente de prever o resultado que podia e devia ser previsto (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, 2010, p. 11). A terceira é a falta de aptidão técnica. O Município de Londrina foi imprudente. É previsível que deixar uma cratera no meio de uma rua pode causar acidentes, principalmente se mal sinalizada. Independentemente de a população ter ou não notificado o Município acerca da situação, esse tem o dever de preservar suas avenidas.”

    “No caso, os elementos necessários à imputação do dever de indenizar estão presentes. Há culpa na má conservação da via pública. O buraco dela derivado causou o acidente. O dano está devidamente comprovado. Resta somente a aferição do valor arbitrado por dano moral.”

    “O dano moral é a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, é o sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária. Com propriedade Sérgio Cavalieri Filho afirma que ‘o mero dissabor, aborrecimento, mago, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.’ (FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil, 2001).”

    “Houve uma queda com machucados. A dor e sofrimento pelos ferimentos que foram leves, na medida em que implicaram somente no afastamento de cinco dias do trabalho não justificam a majoração do valor arbitrado em sentença de R$ 1.000,00. A autora é pessoa de poucos recursos tanto que beneficiária da assistência judiciária, sendo que sua renda é pequena como definido em sentença. O Município possui recursos e outras responsabilidades, deve buscar conservar as vias públicas e evitar os danos de tal natureza, todavia, não pode ser penalizado de maneira desproporcional a evento cuja repercussão foi pequena.”

    “Esclarecedora a lição de Pontes de Miranda, no sentido de que ‘embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível, nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo, não os atenuará mesmo por sua natureza, mas, pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente, embora, o suplício moral que os vitimados experimentam.’ (in Tratado volume 53/228).”

    “Também, ensina a doutrina de ORLANDO GOMES quando trata do dano moral: ‘o constrangimento que alguém experimenta em conseqüência em lesão de direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outros’ (Obrigações, 7ª Ed., Forense, pág. 330)”

    “O valor de R$ 1.000,00 não se mostra exagerado ou desproporcional. Assim, nestes pontos não merece provimento o apelo do Município e no aspecto do valor do dano moral também não deve ser dado provimento ao apelo da autora.”

    “O último tópico a ser examinado no recurso do réu é o relativo à distribuição do ônus da sucumbência. A sentença o distribuiu em 1/3 para a autora e 2/3 para o réu. Neste caso deve o tema ser enfrentado conforme os termos do art. 21 do CPC.”

    “Os pedidos da parte autora foram de: a) condenação em dano moral, b) danos materiais consistentes em R$ 2.745,00 relativos a bicicleta, R$ 5.000,00 ante a impossibilidade de trabalhar, R$ 624,00 que deixou de ganhar; R$ 1.090,00 a roupas e tratamento médico-odontológico.”

    “Assim, a autora obteve integral êxito no pedido de danos morais que por serem arbitrados não implicam em sucumbência caso o valor seja menor que o indicado na inicial conforme define o STJ quando diz que ‘na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Incidência da Súmula 326/STJ. Agravo Regimental Improvido’. (AgRg no Ag 1063961/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010). Metade da expressão de sua pretensão foi atendida. Quanto à outra parte, a parte relativa a danos materiais anote-se que foi reconhecida no valor de R$ 140,00 próprio ao tratamento dentário, R$ 87,00 como lucros cessantes e R$

    relativo à bicicleta.”

    “Desta forma, do total da inicial, soma de R$ 2.745, R$ 5.000,00, R$

    e R$ 624,00 = R$ 9.459,00, obteve a parte autora êxito em 13,60% do seu interesse patrimonial relativo ao dano material.”

    “Destarte, os 50% dos interesses alcançados com o dano moral mais 13,60% dos obtidos com o dano material se chega a 63,60%, o que justifica a distribuição de 1/3 e 2/3 feito a em sentença.”

    “No tocante aos juros de mora relativos à condenação por danos morais, estes incidem a partir do arbitramento do valor, não podendo incidir da data do evento danoso uma vez que neste momento não era possível mensurar a extensão do dano e arbitrar um valor justo e adequado a reparação do dano causado por ato ilícito. Enquanto a correção monetária da indenização a título de danos morais deve incidir a partir da fixação do valor também (sentença), conforme Súmula nº 362 do STJ.”

    “Neste caso os índices de juros e correção monetária incidem nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009, porque arbitrados em sentença proferida em janeiro de 2010, portanto, posterior à vigência da referida lei. Quanto à correção monetária e os juros dos danos materiais incidem a partir do evento danoso nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, sendo que ambos, após o advento da Lei 11960/2009 devem ser computados nos termos do art. 1º-F do referido texto.”

    “Voto no sentido de ser negado provimento a ambos os apelos, com os ajustes relativos aos juros por ser tema de ordem pública (AgRg no REsp 1086197/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011); (AgRg no REsp 1238741/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 12/05/2011).”

    O julgamento foi presidido pelo desembargador Salvatore Antonio Astuti (com voto), e dele participou o juiz substituto em 2.º grau Fernando Cesar Zeni.

    (Apelação Cível n.º 810611-2)

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