⚖ Município de Três Passos é condenado ao pagamento de Indenização por Danos Materiais no valor de R$ 10 mil ⚖
Em julho de 2017, o escritório ingressou com Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais, em face do município de Três Passos/RS, em virtude da retirada de cascalho da propriedade da Autora da ação, no ano de 2016, sem a autorização desta.
A Autora da ação é proprietária de um imóvel situado na zona rural do município de Três Passos/RS, porém não reside no local.
Ocorre que, entre os meses de maio e junho de 2016, a Requerente recebeu ligações de sua vizinha de terreno, informando que havia visto funcionários da prefeitura municipal dentro da propriedade particular da Autora. No local, os funcionários retiraram cascalho e pedras, carregando o material em caminhões, com o intuito de utilizá-lo na reparação das vias municipais - sendo estimado a retirada de 10 a 12 carregamentos, com base em fotos e no depoimento da (s) testemunha (s).
Na contestação, o município Réu confirma que retirou cascalho do local, nos anos de 2014 e 2015, mediante prévia autorização do (s) proprietário (s). Que, em 2017, o secretário municipal esteve no local para solicitar autorização, sendo que lhe foi negada a retirada.
Entretanto, em seus argumentos, a defesa não refuta a alegação de que retirou cascalho em 2016, sem a autorização dos proprietários.
Dessa forma, a Juíza Ana Lúcia Haertel Miglioranza, passou a decidir a questão, com os seguintes fundamentos:
"A questão submetida à análise deste juízo envolve o alegado direito da parte autora em receber indenização por danos morais e materiais pela retirada de cascalho de sua propriedade por parte do município demandado, no ano de 2016, sem sua autorização.
Sobre a matéria, destaco que a responsabilidade civil do demandado é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
Observe-se que para gerar o dever de indenizar é necessário que haja uma conduta (ação ou omissão), culpa do agente, relação de causalidade, e dano experimentado pela vítima.
Porém, a responsabilidade do ente público só pode ser reconhecida quando provada a existência de dano e o nexo causal, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar a ocorrência do fato, o dano e o nexo de causalidade."
Assim sendo, concluindo que o conjunto probatório ampara, parcialmente, a pretensão da Autora, a magistrada condenou o Município de Três Passos, ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizados e com aplicação de juros moratórios. A sentença transitou em julgado e encontra-se em fase de cumprimento.
(Processo nº 9000644-98.2017.8.21.0075)
Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/posts/1318773141659091?__tn__=K-R
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