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1 de Maio de 2024

Município é condenado subsidiariamente ao pagamento de direitos trabalhistas devidos para árbitro de futebol

Publicado por Yago Dias de Oliveira
há 3 anos


Em dezembro de 2016, o escritório ingressou com ação trabalhista contra empresa terceirizada de arbitragem e, subsidiariamente, em face do Município de Ibirubá/RS, representando os interesses de árbitro de futebol, que havia sido contratado pela empresa terceirizada para exercer as suas funções integrando o quadro de arbitragem, em diversas partidas de campeonatos municipais, tanto de futebol de campo, quanto de futsal.

Assim, narrou o trabalhador que, no momento da contratação, restou pactuado que iria receber a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) para os jogos de futsal em que trabalhasse e o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) referentes às partidas de futebol de campo. Ocorre que, por vezes, o Reclamante não recebeu os valores que lhe eram devidos pela empresa terceirizada, nos prazos previamente estipulados entre as partes. Fato que motivou o ingresso com a ação trabalhista.


Em contrapartida, a empresa terceirizada, em que pese devidamente notificada, não apresenta defesa, motivo pelo qual é declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Por sua vez, o Município de Ibirubá/RS apresenta contestação nos autos, arguindo preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. Além disto, no mérito, contesta tudo o que contra si é alegado na petição inicial, requerendo a improcedência da ação.

Nesse sentido, concluída a instrução processual e analisando o contexto dos autos, o juízo da Vara do Trabalho de Cruz Alta/RS, rejeitou todas as preliminares arguidas pelo ente público e, no mérito, julgou procedentes os pedidos deduzidos em face da empresa terceirizada de arbitragem, condenando-a ao pagamento do valor de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), correspondentes à remuneração dos serviços de arbitragem inadimplidos.

Todavia, no tocante à responsabilidade subsidiária do município, julgou improcedente o pedido do Reclamante, por compreender que se tratava de uma contratação autônoma de trabalhador, não aplicando ao caso as previsões da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


De tal maneira, inconformado com a decisão, o Reclamante apresentou Recurso Ordinário, objetivando a revisão da sentença no que diz respeito à responsabilidade subsidiária do Município de Ibirubá/RS, sendo os autos do processo remetidos para a análise do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4).

Em prosseguimento, o Ministério Público do Trabalho (MPT) emitiu parecer, opinando pelo provimento do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante.

Assim sendo, por unanimidade, os Desembargadores integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), deram provimento ao recurso do trabalhador, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do município e reformando o entendimento adotado pelo juízo a quo, senão vejamos:

"(...)
No caso dos autos, não restou demonstrado que o Município de Ibirubá, beneficiário da prestação de serviços, tenha fiscalizado o correto cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. Não há qualquer elemento de prova que evidencie que ele verificava a correção dos valores adimplidos pela primeira ré aos seus funcionários.
O Ministério Público do Trabalho, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso ordinário da parte autora para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Ibirubá.
Diante do exposto, impõe-se condenar o Município de Ibirubá de forma subsidiária, atribuindo-lhe responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da prestadora, devendo responder pela sua totalidade.
Por conseguinte, dá-se provimento ao recurso ordinário da parte autora."


O processo encontra-se na fase de execução, com um débito trabalhista atualizado no valor de R$ R$ 4.674,51 (quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos).


(Processo nº 0021340-18.2016.5.04.0611)


Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1662765670593168/


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