NCPC - Novidades nos requisitos da Petição Inicial
O Novo CPC não trouxe mudanças profundas em relação ao CPC/73 quando versa sobre os requisitos da peça exordial, porém alguns acréscimos pontuais foram introduzidos conforme veremos ao longo do texto.
Em primeiro lugar, a petição indicará o juízo a que se destina o pedido de tutela jurisdicional. Logo em seguida, a qualificação das partes, que passou a exigir a existência de união estável, o endereço eletrônico e o CPF ou CNPJ (que já era uma prática comum nas petições, no entanto o novo cpc decidiu incluir em seu texto esse"novo"requisito).
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
É cediço que as vezes não é possível colher todas essas informações a respeito do réu e prevendo essa situação o NCPC admite que o advogado solicite ao juiz essas informações.
Art. 319, § 1º: Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
Vale ressaltar que, caso o juiz julgue que a obtenção de tais informações seja de difícil acesso ou torne extremamente oneroso o processo, não haverá indeferimento da inicial.
Art. 319, § 2º: A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º: A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Conforme o artigo 321, o prazo para emenda da inicial que antes era de 10 dias agora será de 15 dias, devendo o juiz informar precisamente o que deve ser emendado.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Por fim, com o intuito de atender uma das finalidades do NCPC (conciliação e mediação), o último inciso do artigo 319 afirma que o autor deverá manifestar na inicial se deseja ou não realizar audiência de conciliação.
Art. 319, VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
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Boa noite! me restou uma dúvida... nos Embargos à Execução, quando o executado protocola a peça de forma errada, protocolando os embargos dentro da ação de execução e não de forma autônoma (ação própria) como deveria ser... o que o exequente deve fazer? continuar lendo