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2 de Junho de 2024

Negativação Indevida do co-titular de conta corrente

há 11 anos

Casal mantinha conta conjunta em uma instituição bancária e somente um deles emitiu cheques sem fundos, o co-titular que não deu razão ao fato não pode ter seu nome negativado, posto que não houve sua participação, tal pratica e considerada ilícita.

Pois o co-titular que não der causa não pode ser constrangido e ter seu nome negativado a jurisprudência do STJ entende que a solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, sendo assim a atitude foi considerada abusiva.

Vale dizer que eles se basearam na Lei 7357/85 que não prevê a responsabilidade solidária do co-titular de conta corrente, vale dizer que segundo o art. 265 do CC a solidariedade não se presume, resulta de lei ou da vontade das partes, o que não ocorre no caso concreto.

Segue a ementa:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo.

2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão da indevida inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, foi fixado o valor de indenização de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) devido pelo ora agravante à autora, a título de danos morais.

3.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 332294 SP 2013/0119641-8

Gastão de Matos Jr.

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Deveria ter mais imposições para se chegar as vias de fato na negativação do nome de uma pessoa publicamente a nível SPC/SERASA, que na realidade não assumem responsabilidade pelo ato depois de praticado. continuar lendo

Prezado, Dr Gastão de Matos Jr., permita-me com todo o respeito discordar desse ponto de vista.

Primeiramente, com grande pesar reconheço que essa sua visão tem sido predominante nos tribunais, como de fato elucidam as decisões colacionadas.

Portanto, com a grandeza que nos é inerente na qualidade de advogados, não precisamos ser unânimes no pensar para nos respeitar e admirar. Mais ainda nesse assunto em tela, em que levo desvantagem a priori.

Creio, no entanto, que os fundamentos que passo a expor possam trazer entendimento sob outro prisma ao assunto, quiçá tenham até o condão de o convencer.
Quando pactua-se uma sociedade de conta conjunta há evidente solidariedade. tanto que não há como se discriminar o saldo se de propriedade de correntista A, B ou C.

Existe uma tendência de se dificultar cada vez mais a cobrança de cheques. isso posto não é benéfico aos consumidores como possa de imediato parecer. Comerciantes por cautela e receio da fragilidade de tais documentos passam a não mais os aceitar como pagamento. Quem se beneficia dessa atmosfera de insegurança em relação aos cheques são as famigeradas empresas de cartão de crédito, que cobram percentuais elevados dos comerciantes sobre suas vendas, taxas de manutenção de máquinas; dos seus clientes anuidades e serviços de seguro e afins, fora os onerosos juros em caso de renegociação de débito, bem maiores do que pagariam em eventuais acordos para renegociar cheques. continuar lendo

Imagine a seguinte situação hipotética: Marcelo é um estudante universitário da capital paulista (faz Direito na USP, por exemplo), sem renda nem patrimônio expressivo.

Seus pais por sua vez são muito abastados, boa renda, elevado patrimônio, mas moram no interior de São Paulo, em Bauru por exemplo. Os três, pai, mãe e filho têm conta conjunta de alto gabarito, com elevada reputação, como Itau Personalite, Banco do Brasil Stilo, Santander Select, HSBC Premier ou Bradesco Prime (mencionei todos que me recordo para não favorecer algum especificamente).

Pois bem, Marcelo dirige-se a uma loja onde deseja adquirir móveis planejados para seu apartamento que reside em São Paulo. O projeto de R$ 50.000,00 pode ser pago em 10 cheques de R$ 5.000,00. Importância essa tranquila dentro do perfil de cliente que são seus pais, correntistas conjuntos com Marcelo. Fosse o comerciante cauteloso o suficiente, pediria para que fossem as cártulas assinadas pelos pais, pois Marcelo não tem renda comprovada, patrimônio, nada que justifique o crédito.

Ficou claro o impasse que gera no comércio esse entendimento que no meu entender é deveras obtuso, de que a dívida de um correntista conjunto é relativamente solidária.
Aos meus clientes, em sua grande maioria comerciantes que se veem diariamente em situações como essa narrada, sugiro que, diante da dificuldade de se colher a assinatura dos emitentes de "maior lastro", até porque, com tal exigência certamente os faria perder o negócio, pois mister seria que os pais de Marcelo se deslocassem até o estabelecimento. Uma boa dica é que se solicite ao Marcelo que ele mesmo traga os cheques assinados pelos pais e uma cópia de seus documentos pessoais. Outra alternativa mais rápida é solicitar um "aval" por e-mail, o que nem sempre costuma ser seguro quando se trata de pessoa física com e-mail do tipo @hotmail cuja titularidade é sempre duvidosa.

Infelizmente, tal entendimento como disse, por mais que eivado de boas intenções, só dificulta a vida dos consumidores. Ora, se eu introduzo um filho como correntista, dou-lhe poderes de gerir o fluxo em conta e gostaria que a praça lhe desse crédito da mesma maneira que para mim. Mas não é o que ocorre, graças a esse obscuro entendimento que vigora no País. "Posso não concordar com nenhuma das palavras que disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las". Espero que você, meu caro Dr Gastão de Matos Jr, pense como Voltaire, e não fique aborrecido com a contradição aqui suscitada. Mais ainda, que dê espaço para que sua imaginação perceba se não há razoabilidade em meu entendimento. Um grande abraço! continuar lendo

Boa noite Tércio de maneira nenhuma ficaria aborrecido ou contrariado com a sua opinião, agora o que fiz não foi um explanação de meu posicionamento foi apenas um breve relato da ementa.
Advém, que no caso em tela apenas uma das pessoas utilizava a conta corrente que era o marido e o banco negativou ambos titulares, creio que a decisão esta acertada, pois embora ambos fossem titular ficou comprovado que apenas o marido usava.
Espero que continue emitindo sua opinião, pois, o direito é interessante por isso.
Abraço. continuar lendo