Negativo para as drogas, positivo para a vida!
Resolução do CONTRAN nº 517, de 29 de janeiro de 2015
O uso de substâncias tóxicas é o fator responsável por maior parte dos acidentes graves nas rodovias brasileiras.
Motoristas de transportes de cargas terão que fazer exame toxicológico para renovar a carteira nacional de habilitação. Relatórios da Polícia Rodoviária Federal apontam que um em cada cinco caminhoneiros admite usar drogas. O laudo será válido por 30 dias e, caso comprove o uso de substâncias proibidas, o motorista será considerado inapto enquanto não apresentar o laudo negativo para o exame toxicológico.
Foi prorrogada para o dia 3 de junho, a vigência da Lei 13.130/2015 que determina a realização de exames toxicológicos para renovação das carteiras de habilitação nas categorias C, D e E. Motoristas de caminhão e de transportes de passageiros. O período anterior, 30 de abril, foi estendido para que o Conselho Nacional de Trânsito promova os ajustes conforme previsto nas Resoluções nº 517/2015 e 460/2013 e no cronograma de realização dos exames. Os caminhoneiros deverão realizar exames toxicológicos de "larga janela" – usado para verificar o consumo de drogas por longos períodos-, para renovar a carteira nacional de habilitação. A determinação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) foi definida a partir de relatórios da Polícia Rodoviária Federal que apontam que um em cada cinco caminhoneiros admite usar drogas. Em caso de resultado positivo para o uso de drogas, o motorista será considerado inapto temporário ou inabilitado enquanto não apresentar o laudo negativo de exame toxicológico.
Vide Resolução:
RESOLUÇÃO Nº 517, DE 29 DE JANEIRO DE 2015 Altera a Resolução CONTRAN nº 425, de 27 de novembro de 2012, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º, e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das competências que lhe confere o artigo 12, incisos I e X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; Considerando que a regulamentação do processo de habilitação para condução de veículos automotores é competência do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, conforme art. 141 do CTB; Considerando que a Resolução CONTRAN nº 425, de 27 de novembro de 2012, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental e a avaliação psicológica dos candidatos, exige, expressamente em seu art. 4º, inciso II, alínea b, a necessidade de verificação de indícios do consumo de substâncias psicoativas para a renovação e adição de categoria da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; Considerando a Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 80000.025615/2012-20
Fontes: Ministério da Justiça e Foto Ministério dos Transportes
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