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20 de Maio de 2024
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    Nepotismo é o tema em discussão na sessão plenária desta quarta-feira

    Publicado por Carta Forense
    há 16 anos

    Confira, abaixo, o resumo do julgamento previsto para a sessão plenária desta quarta-feira (20). Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 12

    Relator: Carlos Ayres Britto

    Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB X Conselho Nacional de Justiça

    Trata-se de ADC em face da Resolução nº 7 , de 14.11.2005, do CNJ, que "Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências". Sustenta, em síntese, que: a) o CNJ tem competência constitucional para zelar pela observância do art. 37 da Constituição e apreciar a validade de atos administrativos praticados pelos órgãos do Poder Judiciário; b) a vedação ao nepotismo é regra constitucional que decorre do núcleo dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativas; c) o Poder Público está vinculado não apenas à legalidade formal, mas à juridicidade, conceito mais abrangente que inclui a Constituição; d) a Resolução nº 7 /05 do CNJ não afeta o equilíbrio entre os Poderes, por não subordinar um Poder a outro, nem o princípio federativo, por não subordinar em ente estatal a outro. O Tribunal, por maioria, concedeu a liminar para, com efeito vinculante e erga omnes (para todos), suspender, até exame de mérito desta ação, o julgamento dos processos que têm por objeto questionar a constitucionalidade da Resolução nº 7 , de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça; impedir que juízes e tribunais venham a proferir decisões que impeçam ou afastem a aplicabilidade da mesma resolução e suspender, com eficácia ex tunc, ou seja, desde a sua prolação, os efeitos das decisões já proferidas, no sentido de afastar ou impedir a sobredita aplicação. Esta decisão não se estendeu ao artigo 3º da Resolução nº 7 /2005, tendo em vista a alteração de redação introduzida pela Resolução nº 9 , de 06.12.2005.

    Em discussão: Saber se o CNJ tem competência para apreciar a legalidade de atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário. Saber se a vedação ao nepotismo é regra constitucional decorrente dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. Saber se a Administração está vinculada apenas à lei formal ou a um "bloco mais abrangente de juridicidade que inclui, em seu ápice, a Constituição". Saber se a Resolução nº 7 /05, do CNJ, afeta o equilíbrio entre os Poderes ou viola o princípio federativo. Saber se a Resolução nº 7 /05, do CNJ, encontra óbice em eventuais direitos de terceiros contratados pela Administração e se há alguma violação a direito de servidores.

    PGR: Pela procedência do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 579951 - repercussão geral reconhecida

    Relator: Ricardo Lewandowski

    Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte X Município de Água Nova e outros

    Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que entendeu pela não-aplicação aos Poderes Executivo e Legislativo do município de Água Nova/RN a Resolução nº 7 , do Conselho Nacional de Justiça, que veda a prática do nepotismo no âmbito do Poder Judiciário. A decisão atacada afirmou que "somente uma lei específica poderia estabelecer restrições à investidura de parentes nos cargos de confiança do município" e que, "no caso dos autos, a indicação de parentes para ocuparem cargos de confiança não constitui afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência". O recorrente alega ofensa ao artigo 37 , caput e inciso V , da Constituição Federal . Sustenta, em síntese, ofensa ao princípio da moralidade administrativa e a "desnecessidade de lei expressa acerca da vedação do nepotismo". O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em tese: Saber se a vedação à prática do nepotismo prevista na Resolução nº 7 , do CNJ, é aplicável aos Poderes Executivo e Legislativo do município de Água Nova/RN. Saber se a vedação à prática do nepotismo decorre diretamente do princípio constitucional da moralidade administrativa.

    Recurso Extraordinário (RE) 573202 - repercussão geral reconhecida

    Relator: Ricardo Lewandowski

    Estado do Amazonas X Madalena Marinho da Costa

    Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal do Trabalho que entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar casos de contratação de servidores pelo regime de contratação temporária prevista em lei estadual. O recorrente alega violação ao art. 37 , IX e art. 114 da CF . Afirma que a "competência da Justiça Trabalhista, prevista no Art. 114 da Carta Maior, não acolhe o julgamento de matéria natureza administrativa e constitucional em que se configura a contratação de servidor estadual baseada no Art. 106 da CF/67 - EC 01 /69, em que se fundamentou a Lei Estadual 1.674 /84, que, por sua vez, foi recepcionada pelo art. 37 , IX , da Constituição . Assim, os atos decisórios até então praticados no processo são absolutamente nulos, eis que emanados de juízo absolutamente incompetente". O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: Saber se a matéria debatida nos autos é de competência da Justiça comum ou trabalhista.

    PGR: Pelo provimento do recurso extraordinário.

    Reclamação (RCL) 4012 - Agravo Regimental

    Relator: Março Aurélio

    Agravante: Estado de Mato Grosso X Agravado: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Processos nºs. 02054-2004-004-23-00-1 e

    Trata-se de reclamação, com medida liminar, em face de decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região nos Recursos 02054 -2004- 004 -23-00-1 e , versando sobre ex-servidores contratados em caráter excepcional e temporário pelo estado. O primeiro interessado foi contratado nos termos da LC nº 04 /90, e a segunda, nos termos do art. 37 , IX , da CF , sem concurso público. Sustenta ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI nº 3.395 . O ministro relator negou seguimento entendendo que "O que prevalece é que o processo mencionado versa sobre conflito de interesses decorrente de contrato de trabalho balizado não por legislação especial, mas pela Consolidação das Leis do Trabalho". Interposto agravo regimental, o agravante sustenta a natureza da relação de emprego com vínculo estatutário e reitera que a reclamação foi proposta para garantir a autoridade do Supremo Tribunal na decisão proferida na ADI nº 3.395 .

    Em discussão: Saber se as decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região ofenderam a decisão proferida na ADI Nº 3.395 . O relator, ministro Março Aurélio, negou provimento ao agravo, enquanto o ministro Joaquim Barbosa deu provimento ao agravo. Em seguida, a ministra Cármen Lúcia pediu vista.

    Sobre o mesmo tema também serão julgadas as Reclamações 4054, 4489, 4872, 4501, 3737, 4752, 4904, 5548, 5171, 5475 e 5264.

    Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16

    Relator: Cezar Peluzo

    Governador do Distrito Federal

    Trata-se de ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de medida cautelar, que tem o objetivo de ver declarada a constitucionalidade do art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /1993. Alega que esse dispositivo "tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho, que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71 , § 1º , da Lei Federal nº 8.666 /1993. Nesse sentido, o TST fez editar enunciado de súmula da jurisprudência dominante, em entendimento diametralmente oposto ao da norma transcrita, responsabilizando subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado". Eis o teor do item IV da Súmula nº 331 do TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 , da Lei nº 8.666 /1993)". Sustenta que, prevalecendo o entendimento sumulado pelo TST, haverá violação aos princípios da legalidade, da liberdade, da ampla acessibilidade nas licitações públicas e ao princípio da responsabilidade do Estado, estampados nos arts. , II e 37 , caput, inc. XXI e § 6º da Constituição . Afirma que são inúmeras as decisões conflitantes sobre o tema no Judiciário brasileiro e em razão da controvérsia instaurada. A liminar foi indeferida. Interposto agravo regimental, o agravante alega que "a negativa de liminar em Ação Declaratória de Constitucionalidade equivale, na prática, a uma decisão liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade". Sustenta que "a regra é a prevalência da decisão do colegiado sobre as questões relativas a processos objetivos, ainda que em caráter liminar, seja concedendo ou negando a cautelar". Portanto, pelo caráter objetivo dessas ações é que o STF firmou entendimento "de não admitir decisão monocrática do relator sobre as liminares, quer seja em ADI, quer seja em ADC, somente a admitindo quando se tratar de colegiado".

    Em discussão: Saber se existe controvérsia judicial relevante que caracterize pressuposto de admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade. Saber se o art. 71 , § 1º da Lei nº 8.666 /1993 é constitucional.

    PGR: Pela improcedência do pedido e pelo conseqüente desprovimento do agravo.

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