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19 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de NOVA GRANADA, no dia 05 de abril de 2013, às 09:30 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 12 de março de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de PALESTINA, no dia 05 de abril de 2013, às 10:30 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 12 de março de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de PAULO DE FARIA, no dia 05 de abril de 2013, às 11:45 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 12 de março de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de MONTE APRAZÍVEL, no dia 05 de abril de 2013, às 15:15 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 12 de março de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de TANABI, no dia 05 de abril de 2013, às 16:15 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 12 de março de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e

    CONSIDERANDO

    a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,

    DELEGA ao Desembargador JOSÉ ROBERTO COUTINHO DE ARRUDA. os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de MONTE ALTO, no dia 21 de março de 2013, às 10 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato, os quais deverão apresentar o Livro de Visitas e Correições da respectiva unidade.

    O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 12 de março de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2013/10376 – RANCHARIA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso o Sr. Paulo Sérgio Paloni, delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de João Ramalho da Comarca de Quatá, do encargo de responder pela delegação vaga da unidade congênere do Distrito de Agissê da Comarca de Rancharia, a partir de 25 de fevereiro de 2013; b) designo o Sr. Joari Mendes dos Santos, Preposto Designado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Rancharia para responder, pela delegação vaga em questão a partir de 05 de março de 2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 08 de março de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 17/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no

    uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo nº 2013/10376 – DICOGE 3.1, que considerou a impossibilidade do Sr. PAULO SÉRGIO PALONI, continuar respondendo pela delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Agissê da Comarca de Rancharia;

    CONSIDERANDO que o Sr PAULO SÉRGIO PALONI foi designado pela Portaria nº 32/2004, datada de 16/09/2004, para responder pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Agissê da Comarca de Rancharia, a partir de 03/05/2004;

    CONSIDERANDO a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    R E S O L V E :

    Artigo 1º: DISPENSAR o Sr. PAULO SÉRGIO PALONI do encargo de responder pela delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Agissê da Comarca de Rancharia, a partir de 25 de fevereiro de 2013;

    Artigo 2º: DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, a partir de 05 de março de 2013, o Sr. JOARI MENDES DOS SANTOS, Preposto Designado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Rancharia;Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 08 de março de 2013.

    PROCESSO Nº 2012/68225 – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação extinta pela aposentadoria do Sr. Jacyloé Emanuel Gonçalves Freire, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Sede da Comarca de São José do Rio Preto, a partir de 11 de maio de 2012; b) designo o Sr. Hugo Krahenbuhl Leitão Freire, preposto escrevente da mesma unidade, para responder pelo referido expediente vago, a partir da mesma data; e c) determino a inclusão da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Sede da Comarca de São José do Rio Preto na lista das unidades vagas, sob o número 1553, pelo critério de Provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 08 de março de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    PORTARIA Nº 18/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a aposentadoria do Sr. Jacyloé Emanuel Gonçalves Freire, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Sede da Comarca de São José do Rio Preto, concedida por ato da Carteira de Previdência das Serventias Notarial e de Registro do Estado de São Paulo – IPESP, publicado no Diário Oficial do Executivo do dia 11 de maio de 2012, com o que se extinguiu a delegação;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2012/68225 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    RESOLVE :

    Artigo 1º - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Sede da Comarca de São José do Rio Preto, a partir de 11 de maio de 2012;

    Artigo 2º - Designar o Sr. Hugo Krahenbuhl Leitão Freire, preposto escrevente da mesma unidade, para responder pelo referido expediente vago, a partir de 11 de maio de 2012;

    Artigo 3º - Integrar a aludida delegação na lista das Unidades Vagas, sob o número 1553, pelo critério de Provimento.Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 08 de março de 2013.

    PROCESSO Nº 2012/73417 – BILAC

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, designo a Sra. Vanessa Simioni Calderan Buzzo, para responder pela delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Gabriel Monteiro da Comarca de Bilac, a partir de 25 de maio de 2012. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 11 de março de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 19/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a aposentadoria da Sra. DONIZETTI APARECIDA FANHANI, Preposta Designada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Gabriel Monteiro, da Comarca de Bilac, concedida por ato da Carteira de Previdência das Serventias Notarial e de Registro do Estado de São Paulo – IPESP, publicado no Diário Oficial do Executivo do dia 25 de maio de 2012;

    CONSIDERANDO que a Sra. DONIZETTI APARECIDA FANHANI foi designada pela Portaria nº 169/95, de 04 de setembro de 1995, para responder pelo expediente da delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Gabriel Monteiro, da Comarca de Bilac;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2012/73417 – DICOGE 3.1 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    RESOLVE:

    DESIGNAR a Sra. VANESSA SIMIONI CALDERAN BUZO, para responder pela delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Gabriel Monteiro, da Comarca de Bilac, a partir de 25 de maio de 2012.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 11 de março de 2013.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0005254-28.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leia Ferreira de Oliveira - Vistos. Fls. 91: defiro. Manifeste-se o 12º Registro de Imóveis da Capital, nos termos da cota ministerial de fls. 91. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 50 -

    Processo 0005265-23.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Associação Recreativa e Cultural Beneficência Islâmica de São Miguel Paulista - Vistos. Fls. 180: defiro. Manifeste-se a requerente nos termos da cota ministerial de fls. 180. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 24 -

    Processo 0010737-10.2010.8.26.0100 (100.10.010737-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Nilo Stival e outro - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação das partes sobre o laudo pericial. - PJV-11

    Processo 0028121-15.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - João Finotti - Vistos. Fls. 133: Indefiro o pedido de citação da Adminstradora “FM” S/C Ltda. Esta foi citada a fls. 124. Indefiro o pedido deinclusão de alteração de área porque já está incluído dentro de “retificação de registro”. O pedido inicial, entretanto, incluía retificação do segundo imóvel, conforme descrição a fls. 02. Logo, deve ser incluído no edital também a descrição do imóvel n. 179 pela serventia. Cumpra-se. Int. PJV-21

    Processo 0079217-69.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Andrea Saadia - Vistos. Fls. 113: defiro. Manifeste-se a requerente nos termos da cota ministerial de fls. 113. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vistaao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 27

    Processo 0143245-85.2008.8.26.0100 (100.08.143245-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Ferreira de Lima e outro - Cuida-se de ação de retificação de área e apuração de remanescente referente ao imóvel objeto da matrícula nº 38.065 do 08º RI de São Paulo. O Oficial de Registro de Imóveis prestou as informações nos autos (fls.94). Laudo pericial encartado às fls.135/179, com esclarecimentos às fls.223/224, 235/236 e260, em função da impugnação de fls.180/184, 185/191 e 227/229. O Município manifestou desinteresse no feito. Foram feitas as notificações legais, sem impugnação. Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido. É o relatório. Decido. Com efeito, a ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetiva, em última análise, a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. A retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de registros publicos, por seu caráter não contencioso, tem o condão de corrigir apenas os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. Não custa lembrar, que, conforme a jurisprudência dominante, a ação de retificação de registro

    não pode ser manejada como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão a propositura de ação própria. O artigo 212 da Lei de Registros Publicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita peloOficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.” No caso vertente, pretendem os autores apurar as áreas remanescentes verificadas após o desfalque resultante de desapropriação realizada pela Municipalidade. Seria possível a retificação nos termos indicados no laudo pericial que, neste caso, não podeser desprezado em face da impugnação trazida pela parte autora. Não houve comprovação acerca dos vícios ou incorreções imputados para desqualificar o trabalho técnico desenvolvido por profissional de confiança do juízo. Na verdade, ficou provado que a desapropriação visou efetivar o alargamento da via pública, mas que, na prática, não houve a implantação pretendida pelo projeto idealizado pelo Município. Assim, é possível concluir que a execução do projeto sem utilização de toda a faixa possívelde receber alargamento de maior amplitude não autoriza a retificação deduzida na inicial, uma vez que a realidade observada no mundo concreto não constitui equívoco de natureza registrária e, portanto, possível de sofrer retificação, data vênia. É importante registrar, ainda, que nem mesmo a ação de usucapião poderia instrumentalizar a aquisição da área que não está sendo efetivamente utilizada pela Municipalidade, uma vez que o imóvel foi desapropriado pelo Poder Público e o particular percebeu a correspondente indenização. A problemática pontual que envolve as divergências tributárias deve ser superada na via procedimental adequada. Ante o exposto e em razão da discordância da parte autora com a retificação sugerida pelo perito judicial, rejeito o pedido formulado na inicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. Custas e despesas pelos autores. P.R.I.C.- PJV 40 - Certidão:...em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 58,72. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado

    Processo 0143245-85.2008.8.26.0100 (100.08.143245-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Ferreira de Lima e outro - em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 58,72. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco código 110-4, tendo este processo 02 volumes (PJV 40).

    Processo 0149667-13.2007.8.26.0100 (100.07.149667-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab /sp - Vistos. Fls. 330/331: ante as alegações da requerente, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias. Findo o prazo, deverá a requerente se manifestar nos autos. Int. PJV-55 -

    Processo 0191626-27.2008.8.26.0100 (100.08.191626-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - José Amarildo Ferreira Bastos e outro - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. - PJV-02 -

    Processo 0197825-02.2007.8.26.0100 (100.07.197825-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Iv Centenario Construção e Locação de Imoveis Próprios Ltda - Os autos aguardam manifestação das partes sobre o laudo periciail. - PJV-98 -

    Processo 0341006-90.2009.8.26.0100 (100.09.341006-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Altimar Pereira Segundo e outro - Vistos. Cuida-se de ação de retificação de área e apuração do remanescente dos imóveis com origem nas matrículas nº 8.474 e nº 8473 do 17º RI de São Paulo, em razão de desapropriação, conforme matrículas nº 19.377, nº 19.378 e nº 40.294. O Oficial de Registro de Imóveis prestou as informações de fls.38/39. Laudo pericial encartado às fls.97/143, com esclarecimentos às fls.205/207, 224/225 e 232 /233. O Município manifestou desinteresse no feito, após formular impugnação em face de interferência detectada, da qual concordou a parte autora pela exclusão (fls.191, 212/213 e 242/243). Foram feitas

    as notificações legais, sem impugnação. Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido. É o relatório. Decido. Com efeito, a ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetiva, em última análise, a adequação do registro imobiliário à situação

    de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. A retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de registros publicos, por seu caráter não contencioso, tem o condão de corrigir apenas os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. Não custa lembrar, que, conforme a jurisprudência dominante, a ação de retificação de registro não pode ser manejada como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão a propositura de ação própria. O artigo 212 da Lei de Registros Publicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação

    jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.” No caso vertente, buscam os autores apurar a área remanescente após desfalques firmados em decorrência de desapropriações parciais (matrícula nº 19.377, nº 19.378 e nº 40.294), sem prejuízo da unificação das matrículas nº 8.473 e nº 8.474. Cabível, no caso, o atendimento do pedido formulado. Ficou provado que os imóveis de titularidade dos autores foram afetados por alienações parciais realizadas pelo Poder Público expropriante e inexiste impedimento à retificação da área remanescente, desde que observada a exclusão da interferência detectada pela Municipalidade. O laudo pericial conseguiu delimitar a situação fática do remanescente e identificar o imóvel por meio do levantamento topográfico e através da verificação de interferências, com comparação de medidas, uma vez que os registros envolvidos não omitem suas medidas de perímetro e de área, apesar das imperfeições encontradas. O perito judicial concluiu, ademais, que não houve interferência nos imóveis vizinhos. Assim, demonstrada a discrepância entre as áreas dos imóveis devidamente registrados e as áreas verdadeiras apuradas no local, após alienações parciais, imprescindível a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar a pendência referente ao mesmo, na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei de registros publicos, até porque, no caso, não há risco de prejuízos a terceiros. Ante o exposto, DEFIRO o pedido para determinar a retificação das áreas remanescentes descritas na matrícula nº 8.473 e nº 8.474 e a consequente unificação um só registro, com abertura de nova matrícula, nos termos do laudo pericial, observado o memorial descrito de fls.236/237 e planta de fls.235. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Custas e despesas pela parte autora.

    Oportunamente, arquivem-se os autos. - PJV 70 - Certidão:...em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 24,36. Certifico

    ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco código 110-4,

    tendo este processo 01 volume (PJV 70).

    Processo 0630095-58.2000.8.26.0100 (000.00.630095-2) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Sylvia Peixoto de Assumpção - Vistos. Fls. 732: Defiro a expedição de guia de honorários advocatícios ao curador especial, no montante de R$ 200,00, devidamente atualizado a partir da data da publicação sentença. Fls. 734: Esclareça a peticionária o pedido. Int. PJV-285 -

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0004073-60.2010.8.26.0100 (100.10.004073-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A - Certifico e dou fé que os autos continuam aguardando uma cópia da petição inicial, como já solicitado à fls. 233. Nada Mais. - PJV-01 -

    Processo 0009729-90.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Vistos. Fls. 120 e seguintes: Ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 33

    Processo 0031149-25.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Registro de Imóveis - Qualidade da Fruta Mercearia Bar e Lanches Ltda - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Pessoa Juridica da Comarca de São Paulo/SP - Vistos. Fls. 374 e ss: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento, ficando mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a notícia do julgamento do recurso por 60 dias. Int. PJV-01

    Processo 0032189-76.2010.8.26.0100 (100.10.032189-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Aristides Fagnani e outro - Vistos. Fls. 183: defiro. Manifeste-se o requerente acerca de fls. 181. Int. PJV-61

    Processo 0055052-55.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - Aveiro Incorporações S/A - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-43

    Processo 0056672-05.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Antonio Aparecido de Moura e outro - Vistos. Fls. 44: Defiro o prazo suplementar de fls. 44, requerido pela Municipalidade. Int. - PJV 42

    Processo 0056771-72.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - HUGO FISCHER - Jorge Fischer Júnior - Vistos. Fls. 86 e seguintes: Ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 391

    Processo 0065934-76.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido de providências encaminhado a este Juízo pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital por haver impugnação de confrontante em retificação de área administrativa proposta naquela unidade registrária por Comercial e Serviços JVB Ltda., que requereu àquele Oficial Registrador retificação de registro para alteração de medidas do imóvel

    objeto da matrícula nº 61.392/2ºR.I., que resulta de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro. A confrontante do imóvel retificando, Marina Leite de Moraes, apresentou impugnação ao pedido. Esclarece que

    adquiriu o imóvel confrontante, porém o título aquisitivo ainda pende de registro. Alega a impugnante controvérsia quanto aos limites das áreas constantes no imóvel retificando e no imóvel confrontante (fls. 72/75). O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento da impugnação apresentada e pela continuidade do feito no 2º Registro de Imóveis da Capital (fls. 118). Foi juntada aos autos petição da impugnante desistindo do feito (fls. 121). E o relatório. Decido. Diante da desistência da impugnação por parte da confrontante Marina Leite de Moraes, não há que se falar em análise fundamentada da impugnação. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de retificação de área administrativo, formulado por Comercial e Serviços JVB Ltda., nos moldes do artigo 213, I, e, da Lei de Registros Publicos. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 412 -

    Processo 0065934-76.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Vistos. Fls.: 121: Diante da renúncia da impugnante Marina Leite de Moraes verifica-se que não há interesse recursal. O Ministério Público já está ciente da decisão de fls. 123/124, não tendo, igualmente, manifestado interesse em recorrer (fls. 124 verso). Assim, homologo a desistência manifestada às fls. 121. Publique-se a decisão e certifique-se o trânsito em julgado, para que se dê imediato cumprimento à Portaria Conjunta nº 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital. Int. CP 412 -

    Processo 0065934-76.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia, em cumprimento à Portaria Conjunta nº 01/2008. (CP 412).

    Processo 0073668-78.2012.8.26.0100 - Processo Administrativo - Cancelamento de Hipoteca - Carlos Ayres de Lima e outro - 8º Oficial Registro de Imóveis de São Paulo - Vistos. Cuido de ação de cancelamento de registro, sob a alegação de que o

    imóvel objeto da matrícula nº 48.717 do 08º RI de São Paulo serviu como garantia hipotecária de negócio jurídico formalizado por escritura pública em 17.09.1996 e que não houve o cancelamento após a extinção do contrato ocorrida em 19.07.1999 e a

    consequente emissão de instrumento liberativo do gravame subscrito pelos procuradores do credor. Defendem, os autores, que a pretensão não foi atendida na via administrativa, tendo em vista o não cumprimento da exigência feita pelo oficial registrador, objetivando a apresentação de cópias autenticadas de documentos comprobatórios da alteração da denominação social da sociedade empresarial credora e da respectiva qualificação dos seus representantes legais, bem como acerca dos poderes de

    representação conferidos aos mandatários subscritores do instrumento particular MARILZA NATSUCO IMANICHI E VICENTE RAIMUNDO DE MENDONÇA. Parecer do oficial registrador juntado às fls..44. Ministério Público pelo indeferimento do pedido. É o relato do essencial. No caso, o documento de fls.19 não tem eficácia suficiente para autorizar a averbação pretendida pelos autores, uma vez que não estão demostrados os pressupostos de validade relacionados com o contrato de mandato, em

    nome da sociedade empresarial credora e beneficiária do registro hipotecário. O imóvel sofreu registro de hipoteca em razão de contrato de mútuo materializado por escritura pública na qual figuraram os autores e YOLAT INDÚSTRIA DE COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. Apesar da comprovação sobre a alteração do nome empresarial do credor, verifica-se que o instrumento particular apresentado pelos autores como título apto à averbação de cancelamento não está acompanhado de documentos obrigatórios para demostrar a legitimidade dos subscritores como legítimos representantes legais e procuradores da pessoa jurídica PARMALAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATÍCINIOS LTDA. Data vênia, as dificuldades relatadas pelos autores não animam o cancelamento do registro e, portanto, devem substanciar pretensão a ser deduzida em ação judicial de natureza contenciosa, até porque os fatos exigem dilação probatória para demostrar que as pessoas indicadas na inicial tinham poderes de administração para gerir os negócios da pessoa jurídica. Do exposto, rejeito o pedido. Custas e despesas pelo autor.

    Transitada em julgada a sentença, arquivem-se os autos. PRI. - PJV 52. - Certidão: ...em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 203,33. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco código 110-4, tendo este processo 01 volume (PJV 52). -

    Processo 0103645-91.2007.8.26.0100 (100.07.103645-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ernestino Ferreira Gomes e outros - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a (o) certidão de fls.242, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir desta publicação. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. - PJV-65

    Processo 0106656-65.2006.8.26.0100 (100.06.106656-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marcos de Oliveira e outro - Vistos. Fls. 350: defiro. Manifeste-se o Sr. Perito. Int. PJV-25

    Processo 0113295-75.2001.8.26.0100 (000.01.113295-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Josirene Pereira de Brito Gouveia e outro - Vistos. À Sra. Perita, para se manifestar acerca da petição da Municipalidade às fls. 440/441.

    Int. - PJV 274 -

    Processo 0148900-38.2008.8.26.0100 (100.08.148900-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Shell Brasil Ltda - Vistos. Defiro a retificação do polo ativo. Anote-se. Comunique-se o Distribuidor. Providencie a Serventia o necessário. Em prosseguimento, manifeste-se o perito judicial sobre a petição da Municipalidade (fls.373). Prazo: 15 dias Int. - PJV 16

    Processo 0173592-14.2002.8.26.0100 (000.02.173592-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Vito Leonardo Frugis Ltda - Vistos. Sobre a certidão de fls.677, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 dias. Int. - PJV 210

    Processo 0248748-32.2007.8.26.0100 (100.07.248748-5) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Eliana Izilda Gatti - Rene Marcus Gatti e outro - Vistos. É certo que o juízo já reconheceu o cabimento do pedido de levantamento formulado pelos herdeiros de RENE GATTI (fls.473), tendo, inclusive, fixado a cota parte de cada autor, conforme se verifica pela decisão de fls.456. Contudo, a decisão autorizadora condicionou seu cumprimento ao atendimento de certos requisitos considerados indispensáveis, notadamente a aferição do valor exato que se pretende resgatar (fls.412/413 e 494). As respostas incompletas apresentadas pelo Banco do Brasil não permitem o julgamento definitivo do feito, até porque a decisão de fls.412/413 exige precisão das informações a serem prestadas pela instituição financeira, nos termos do ofício de fls.496//497, expedido em reiteração. Do exposto, manifeste-se a parte autora em prosseguimento no prazo de 05 dias. Em relação ao pedido formulado pelo terceiro interessado, são insubsistentes as provas acerca da validade do suposto crédito e a pretensão deve ser veiculada junto ao juízo onde tramita a execução judicial para fins de subsidiar eventual penhora de direitos, se cabível. Int. - PJV 106

    Processo 0319526-37.2001.8.26.0100 (000.01.319526-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Olivio Cardoso Mares - Zenaide Vieira Faceto - Vistos. Fls. 689: defiro. Manifeste-se o requerente. Int. PJV-305

    Processo 0340241-22.2009.8.26.0100 (100.09.340241-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joaquim Alves Corrêa e outros - Vistos. Fls. 1050 e ss : recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. Às contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Após o Ministério Público, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise do recurso. Int. PJV-69 -

    Processo 0343480-34.2009.8.26.0100 (100.09.343480-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Penha Rita Soares e outro - Vistos. Expeçam-se as cartas de notificação faltantes e aguarde-se o retorno do AR referente à notificação do Condomínio. Após, tornem os autos conclusos para análise da petição de fls.304 e o respectivo cabimento da citação por edital das pessoas indicadas na certidão retro. Int. - PJV 74 -

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0008389-14.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Hélio Alberto Bellintani - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por HELIO ALBERTO BELLINTANI em que pretende (m) a retificação dos registros civis descritos na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0013544-95.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rosane Trevisan De Almeida Cintra Zagatti e outros - Vistos. 1- Fls. 44/47: defiro a juntada dos documentos,que confirmam o teor da sentença das fls. 42/43. 2- Certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença. 3- Intimem-se.

    Processo 0015475-36.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ariane Nogueira dos Santos - Fls. 90: Homologo a desistência do prazo recursal. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.

    Processo 0017343-49.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rafaella Moraes Farah Santos - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de assento de nascimento ajuizado

    por Rafaella Moraes Farah Santos, qualificada nos autos, para que seja incluído o patronímico materno “DALFOVO”. Pugna, assim, pela procedência do pedido. Com a inicial, vieram aos autos documentos e procuração. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento, para que seja incluído o patronímico materno ao nome da autora. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor identificação do ramo familiar ao qual pertence. Nesse sentido, já se decidiu que: “Acréscimo de patronímico materno Direito do filho em face da lei Aplicação do art. 56 da Lei 6.015/73” (RT 669/84). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a se chamar RAFAELLA DALFOVO FARAH SANTOS, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0017839-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ana Maria Vasques Prado Simões - Vistos. O declarante do óbito deve ser qualificado para que possa ser intimado para prestar esclarecimento nestes autos. Alternativamente, a parte autora poderá exibir declaração de próprio punho do declarante do óbito, esclarecendo o ocorrido. Essa declaração deverá ter firma reconhecida e vir acompanhada de documento de identidade. Int.

    Processo 0018242-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Edinea de Oliveira - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Cota: “Requeiro seja aditada a inicial para que contenha pedidos claros e específicos, devendo conter quais assentos a requerente pretende retificar.”).

    Processo 0018280-59.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marcelo Peigo e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por MARCELO PEIGO E OUTROS (fls. 02) em que pretende (m) a retificação dos registros civis descritos na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar.

    FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

    Processo 0018930-09.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ana Maria Tardeli - Vistos. Cota retro: Defiro. Ao autor. (Cota: “Requeiro que V. excelência determine que ainteressada esclareça se o seu genitor, CLAUDIO TARDELI, faleceu, se for o caso juntar a certidão de óbito. Porem, caso este ainda esteja vivo, a interessada deverá providenciar o aditamento da inicial, para que o mesmo passe a constar no pólo ativo.”).

    Processo 0078607-04.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Joao Evangelista Alves - Vistos. Fls. 27: Defiro pelo prazo requerido.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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