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22 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SABER aos Delegados e responsáveis do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Sede, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Sousas e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Barão Geraldo, todos da Comarca de CAMPINAS que, no dia 15 de junho de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional nas serventias, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 12 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, da Comarca de VALINHOS que, no dia 15 de junho de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata. São Paulo, 12 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de CACONDE, no dia 13 de junho de 2013, às 11 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 10 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA no dia 13 de junho de 2013, às 12 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes ao Foro Distrital), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais do Foro Distrital estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade. São Paulo, 10 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, no dia 13 de junho de 2013, às 14:30 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 10 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    Processo nº 2006/374 - DICOGE 1.2

    PROVIMENTO CG Nº 18/2013

    Altera a redação do item 3 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ao qual acrescentado, ainda, os subitens 3.1. e 3.2. O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

    CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2006/00000374;

    RESOLVE:

    Artigo 1º – O item 3 da Seção II do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:

    3. O Tabelião de Protesto de Títulos deve prestar os serviços de modo eficiente e adequado, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento dos livros e documentos, nos dias e nos horários definidos por meio de

    portaria do Juiz Corregedor Permanente, atento às peculiaridades locais e às seis horas diárias mínimas de atendimento ao público, e com observação do disposto na Seção V do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    Artigo 2º – Acrescentar os subitens 3.1. e 3.2. à Seção II do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com as seguintes redações:

    3.1. A Portaria disciplinando a jornada de trabalho para atendimento ao público deve regrar a forma como se dará o regime de plantão, até às 19:00 horas, para recepção das ordens judiciais de sustação de protesto.

    3.2. Não realizado o pagamento, não comunicada a sustação judicial do protesto nem formalizada a desistência do pedido de protesto de títulos e outros documentos de dívida formalmente regulares, o protesto deve ser lavrado no último dia do tríduo legal, com atenção ao item 12 deste Capítulo e aos seus subitens, concluindo-se, no primeiro dia útil subsequente, o procedimento de lavratura, registro e expedição do instrumento do protesto, obrigatoriamente antes do início da jornada de trabalho para atendimento ao público.

    Artigo 3º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

    São Paulo, 06 de junho de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINICorregedor Geral da Justiça

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo n 0077449-11.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Sonia Maria Seixas Ribeiro e outros CP 436 - Sentença de fls.113/116:

    Cancelamento de matrícula combinada com retificação de registro alegação de vício intrínseco ao título que deu origem ao registro necessidade de discussão em seara judicial (art. 216 da lei 6015/73) registro formalmente perfeito bloqueio do imóvel inaplicabilidade do art. 214 da lei 6015/73 por tratar-se de vício intrínseco ao título indeferimento.

    Vistos etc.

    Recebi estes autos em 3 de maio de 2013.

    1- SÔNIA MARIA SEIXAS RIBEIRO, DEIVID DE SEIXAS RIBEIRO e DENNIS DE SEIXAS RIBEIRO requereram a averbação de cancelamento de registro de operação de compra e venda combinada com retificação para inclusão de seus nomes como proprietários da metade do imóvel de matrícula nº 41.667 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI). Requereram também o bloqueio do bem imóvel objeto da supracitada matrícula.

    a. Os requerentes pretendem ver cancelado o registro R. 02, de 29 de abril de 1985, da matrícula 41.667 do 7º RI (fls. 15 e verso) e pleiteam também pela substituição subjetiva do imóvel para que conste serem os requerentes proprietários de 50% (cinquenta por cento) do imóvel e a requerida, ROSANA DA SILVA VIEIRA, proprietária da outra metade.

    b. De acordo com o registro R. 02 da matrícula 41.667 do 7º RI, ROSANA DA SILVA VIEIRA adquiriu onerosamente a totalidade do imóvel em transação realizada com os antigos proprietários OSWALDO REIS e THEREZA BAPTISTA DOS REIS, representados, no ato, por CARLOS RAMIRO COTA (fls. 15 e verso).

    c. No entanto, os requerentes alegam (fls. 03) que o imóvel foi, em verdade, adquirido por ANTÔNIO DA SILVA VIEIRA e sua companheira IZABEL DE SEIXAS (genitores da requerida e, respectivamente, padrasto e genitora da requerente SÔNIA) e por PEDRO COVIELLO RIBEIRO e sua esposa SÔNIA MARIA SEIXAS RIBEIRO (genitores dos requerentes DEIVID e DENNIS) em

    partes iguais de 50% (cinquenta por cento). Na ocasião, houve um consenso familiar de que seria interessante registrar o imóvel em nome da requerida, que se comprometeu a posteriormente doar a metade do imóvel para os requerentes. Foram juntadas várias provas para sustentar o alegado (fls. 12 a 93).

    d. Atestam os requerentes que, apesar de o combinado entre estes e a requerida (fls. 72), esta não indica o animus de cumprir com o acordo; ademais, demonstrou comportamentos que evidenciaram a intenção de alienar o imóvel para terceiros (fls. 04).

    e. SÔNIA MARIA SEIXAS RIBEIRO, DEIVID DE SEIXAS RIBEIRO e DENNIS DE SEIXAS RIBEIRO estão devidamente representados ad judicia pelo advogado DANIEL BEDOTTI SERRA (OAB/SP 211.046 fls. 11).

    2- O 7º RI esclareceu (fls. 101 - 102) que é certo que a requerida consta como proprietária da totalidade do imóvel matriculadosob nº 41.667 e que não há irregularidades com o registro, decorrente de título devidamente lavrado em 15 de fevereiro de 1985,livro 217, fls. 80, no 28º Cartório de Notas desta Capital, onde OSWALDO DOS REIS e sua mulher THEREZA BAPTISTA DOS REIS transmitiram onerosamente o imóvel objeto da citada matrícula à requerida.

    3- O Ministério Público entendeu (fls. 111) que o registro foi perfeitamente realizado nos quesitos formais, devendo o alegado vício ser discutido na seara judicial por ser intrínseco ao título que deu origem ao registro. Logo em seguida, manifestou-se pelo indeferimento do pedido.

    4- É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

    a. Como bem esclarecido pelo 7º RI e ratificado pelo Ministério Público, tem-se caso de alegado vício intrínseco ao título que deu origem ao registro. Formalmente o registro está perfeito, decorrente de instrumento público devidamente lavrado, e não encontra irregularidades que esta 1ª Vara de Registros Públicos deva reconhecer.

    b. Pelo princípio da legitimação (eficácia do registro), os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles comprováveis de pleno direito que resultem de erros evidentes extrínsecos ao título, sem necessidade de exame de outros documentos ou fatos (artigos 214, caput, e 252 da Lei 6.015/73).

    c. Vícios intrínsecos devem ser reconhecidos em procedimento contencioso cível para somente depois, se nulos forem os títulos, refletirem no cancelamento ou retificação de um registro, assim como determina o artigo 216 da Lei 6.015/73.

    d. No que tange ao pedido de bloqueio do imóvel, este não encontra amparo na legislação porque o parágrafo terceiro do artigo 214 da Lei 6.015/73 aplica-se tão somente aos casos de vício no ato do registro. O bloqueio do imóvel aqui é pleiteado por motivo que não advém do ato de registro propriamente dito, mas sim de vício intrínseco do título.Neste sentido já se manifestou a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo:

    o § 3º do artigo 214 da Lei de Registros Publicos é aplicável somente se o vício for extrínseco, do próprio registro, porque poderá ser anulado na esfera administrativa, conforme previsto no ‘caput’ do mesmo dispositivo legal. Processo CGJ nº 122/2006.

    5- Do exposto:

    a) Indefiro o pedido dos requerentes; e

    b) Determino a tramitação prioritária deste processo em decorrência do disposto no artigo 71 da Lei 10.741/2003 Estatuto do Idoso , em favor da requerente SÔNIA MARIA SEIXAS RIBEIRO.

    Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

    Desta sentença cabe recurso administrativo para a E. Corregedoria Geral de Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário, art. 246).

    Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada. P.R.I.

    São Paulo, 16 de maio de 2013.

    Josué Modesto Passos

    JUIZ DE DIREITO

    Processo n 0020460-48.2013.8.26.0100 Pedido de Providências 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital CP 81- Sentença fls.09/10:

    Pedido de Providências Duplicata de serviços por indicação - Incorreção do nome da devedora no protesto erro material averbação deferida.

    Vistos.

    Tratam os autos de pedido de providências iniciado pelo 8º Tabelião de Protesto e Títulos da Comarca da Capital, pretendendo a averbação no protesto referente à duplicata de serviço nº 1139 B, lavrado no livro 3.871.G, a fls. 247, a razão social da devedora como CFQX Reservatórios e Estruturas em Aço Ltda ME e não como constou (i. e., CFXQ Reservatórios e Estruturas

    em Aço Ltda EPP). Juntou documentos às fls.03/04 e 07.

    É o relatório. Decido.

    A existência do protesto e o seu teor estão demonstrados pelo instrumento copiado a fls. 07.

    Verificando-se o comprovante de inscrição e situação cadastral da devedora junto à Receita Federal, nesta data (cópia em anexo), consta que a denominação social correta referente ao CNPJ 11.399.624/0001-40 é CFQX Reservatórios e Estruturas em Aço Ltda. EPP, e não como constara (fls. 07), nem como fora requerido pelo credor (fls. 03) e representado pelo tabelionato (fls. 02). como constou do título ora protestado (fls.07). Houve, portanto, erro material na lavratura do protesto, o que deve ser corrigido por averbação. Diante do exposto, atendendo em termos a representação do 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital (fls. 02), autorizo averbação, no protesto lavrado no livro 3.871.G, a fls. 347, referente à duplicata de serviço por indicação nº 1.139 B, para que a denominação social da devedora passe a constar como CFQX Reservatórios e Estruturas em Aço Ltda. EPP.

    Oportunamente, ao arquivo.

    P. R. I. C.

    São Paulo, 3 de junho de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    Processo n 0039361-98.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Municipalidade de São Paulo CP 301 Sentença fls. 120/123:

    Averbação de logradouro público passagem ou travessa desnecessidade de proca de direito municipal lide entre o dono e a Municipalidade necessidade de procedimento judicial contencioso indeferimento da retificação e do bloqueio

    Vistos etc.

    Recebi os autos conclusos em 3 de maio de 2013.

    1. O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO requereu que na matrícula 104.209 7º Oficio do Registro de Imóveis (RI) de São Paulo fosse averbada a existência de um logradouro público.

    1.1. Segundo a petição inicial, na Rua Paulo Andreghetti, altura do n. 129, nesta cidade e comarca, teria sido aberta uma travessa ou passagem para acesso a casas que ali haveria. Essas casas seriam objeto da dita matrícula 104.209 7º RI.

    1.2. Essa passagem ter-se-ia incorporado ao domínio municipal, quando da aprovação do parcelamento do solo urbano (alvará 32.656, de 16 de novembro de 1950; auto de vistoria 5.978, de 8 de novembro de 1951; Código de Obras Arthur Saboya Ato 663, de 10 de agosto de 1934, art. 2º, 14, e art. 734).

    1.3. A passagem, conquanto fosse área pública, haveria sido averbada como área particular na transcrição 40.885 7º RI, o que, agora deveria ser corrigido por meio de averbação na dita matrícula 104.209 7º RI.

    1.4. O requerente referiu que a passagem teria sido denominada como Travessa Basílio Pitta pela Lei n. 12.881, de 13 de juho de 1999, revogada pela Lei n. 14.446, de 22 de junho de 2007.

    1.5. O requerimento foi instruído com documentos (fls. 05-21).

    1.6. A Municipalidade requereu o bloqueio da matrícula 104.209 7º RI.

    1.7. A Municipalidade tornou a manifestar-se (fls. 37-40 e 108-109), requerendo o deferimento, sempre, e trazendo documentos (fls. 41-60).

    2. O 7º RI prestou informações (fls. 24-26 e 115).

    2.1. Segundo esse o RI, toda a área da matrícula 104.209, originada na transcrição 40.885, pertenceria hoje a Bruno Lembi Empreendimentos Ltda.

    2.2. A passagem em questão ter-se-ia originado na Av. 05 da transcrição 40.885, e aí constaria como particular, o que haveria sido transportado para a matrícula 104.209.

    2.3. Não constaria expropriação da área da passagem ou notícia de sua oficialização.

    2.4. A informação foi instruída com certidões registrais (fls. 27-30) e planta (fls. 31).

    3. A dona da área Voga Empreendimentos Ltda. (antes, Bruno Lembi Empreendimentos Ltda.) impugnou (fls. 76-83), alegando que este procedimento seria inadequado para transformar área particular em pública (para o que seria necessário processo contencioso Lei n. 6.015/73, art. 216); que a parte requerente não haveria prova do teor e vigência da lei municipal que invocara; que o imóvel de fato seria particular; e que não caberia, in casu, bloqueio de matrícula.

    3.1. A dona da área trouxe procuração ad iudicia e atos constitutivos (fls. 84-102).

    4. O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 117-118).

    5. É o relatório. Decido.

    5.1. Não se pode exigir que a requerente demonstre o teor e a vigência da lei municipal que invocara para fundamentar seu pedido de retificação. De um lado, aqui se trata de procedimento administrativo em juízo, no qual não é, sem mais, aplicável o Cód. de Proc. Civil, em toda a sua extensão. De outro lado, ainda que se considerasse incidente, aqui, o Cód. de Proc. Civil, art. 337, a aplicação da regra só teria lugar se o juiz considerasse necessária a demonstração o que evidentemente não é o caso, porque o direito do Município de São Paulo se encontra com facilidade na rede mundial de computadores.

    5.2. O bloqueio da matrícula 104.209 7º RI não pode ser deferido, porque nela não existe nulidade de pleno direito (Lei n.6.015/73, art. 214, caput) que se pudesse somar à superveniênia de novas inscrições para resultar em prejuízo de terceiros (e odem, art. 214, § 3º).

    5.3. O pedido de retificação não tem lugar.Em primeiro lugar, a área que a Municipalidade alega ser pública não consta do registro nem é logradouro averbado (cf. informação a fls. 26; Lei n. 6.015/73, art. 213, § 8º).Em segundo lugar, a controvérsia diz respeito ao domínio (público, como alegado a fls. 02-03, 38-39 e 108, ou particular, como dito a fls. 79-82?), e essa questão só se pode resolver em processo judicial contencioso (Lei n. 6.015/73, art. 213, § 6º): existe, afinal, potencial prejuízo ao dono (que, deferido o requerimento da Municipalidade, sofrerá subtração de disponibilidade

    quantitativa cf. fls. 26); além disso, a impugnação (fls. 79-82) está suficientemente fundamentada, e a resistência do dono constitui verdadeira lide, que não cabe resolver neste procedimento judicial administrativo.

    É o que já decidiu a E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo:

    Registro de Imóveis - Retificação Impugnação apresentada pela Municipalidade sobre propriedade de parte do imóvel - Questão que não pode ser examinada na via administrativa - Inteligência do art. 213, II, par.6º, da Lei de Registros Publicos

    - Remessa dos interessados às vias ordinárias - Honorários advocatícios indevidos em razão da natureza do procedimento

    - Recursos não providos. (Corregedoria Geral da Justiça, autos 2011/00089836, Des. Maurício Vidigal, j. 20.10.11) Consta do parecer respectivo (juiz Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 14.10.2011): A Municipalidade sustenta que a faixa reservada ao longo do antigo leito do rio é pública, e o perito conclui que os limites indicados pela interessada abrangem essa faixa. Tornouse, pois, controversa a propriedade de uma das partes da área retificanda. O art. 213, II, par.6º, da Lei de Registros Publicos determina que, nesse caso, os interessados sejam remetidos às vias ordinárias. Diante dos termos peremptórios da lei, não pode haver, na via administrativa, nenhum pronunciamento a respeito da titularidade da área discutida, nem sobre a pertinência dos fundamentos jurídicos invocados pelos interessados para sustentar o seu direito sobre a coisa. A propriedade deve ser discutida nas vias ordinárias, para que possa ser decidida em caráter definitivo, com força de coisa julgada material.

    6. Do exposto:

    (a) indefiro o requerimento de bloqueio da matrícula 104.2097ººOficioo do Registro de Imóveis de São Paulo; e

    (b) indefiro o requerimento de averbação de logradouro público (passagem na altura do n. 129 da Rua Paulo Andreghetti, para acesso a casas, passagem essa certa vez denominada Travessa Basílio Pitta) na matrícula 104.2097ºº Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo.

    Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios.

    Desta decisão cabe recurso administrativo, no duplo efeito, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral (Cód. Judiciário, art. 246).

    Oportunamente, arquivem-se.

    P. R. I.

    São Paulo, 07 de maio de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0103/2013

    Processo 0001160-08.2010.8.26.0100 (100.10.001160-7) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. M. de C. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0008479-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Allison Miki Yokoi - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0015475-36.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ariane Nogueira dos Santos - Vistos. A pretensão da autora sempre foi a inclusão do patronímico avoengo “MAFRA” a seu nome. Assim, para que não haja dúvida no cumprimento da r. Sentença, fica esclarecido que o patronímico MAFRA deve ser acrescentado ao nome de solteira no assento de nascimento e ao nome de casada no assento de casamento, nos moldes postulados às fls. 101. Int.

    Processo 0017839-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ana Maria Vasques Prado Simões - certifico e dou fé que deverá ser recolhida a taxa do substabelecimento.

    Processo 0020063-86.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Eduardo Pontieri - Eduardo Pontieri - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento de fls. 40/45. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixopreenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 2,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0022050-60.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Samuel Ribeiro Giordano - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

    Processo 0023794-90.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marcelo Pontes - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

    Processo 0025817-14.2010.8.26.0100 (100.10.025817-3) – Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Solange Giovanetti Barreto - certifico e dou fé que deverá ser providenciada uma nova cópia de fl. 35, pois não saiu o carimbo de reconhecimento de firma na cópia juntada.

    Processo 0027368-24.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Tallita Pereira Borges - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0028408-41.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Neuma Maria dos Santos - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0038433-16.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Israel Da Silva Costa - Vistos. Considerando que o endereço do autor está abrangido pela jurisdição do Foro de Pinheiros, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido do autor. Int.

    Processo 0074077-54.2012.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Usucapião Extraordinária - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Karina Antonio Silva e outro - Ante o exposto, EXTINGO o presente incidente com fundamento no art. 267, inciso VI, CPC. P.R.I.C. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0114180-16.2006.8.26.0100 (100.06.114180-4) - Usucapião - Registro de Imóveis - Mariana Maria da Rocha Rodrigues e outro - Vistos. Reconheço mero erro material da r. sentença para esclarecer que os autores da ação são MARIANA MARIA DA ROCHA RODRIGUES e ROGÉRIO RODRIGUES. Com retificação supra, adite-se o mandado de registro da r. sentença.

    Processo 0116042-85.2007.8.26.0100 (100.07.116042-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Edna Cristina do Prado - Edna Cristina do Prado - Vistos. Consulte-se qual o procedimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a respeito de degravação.

    Processo 0116042-85.2007.8.26.0100 (100.07.116042-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Edna Cristina do Prado - Edna Cristina do Prado - Vistos. Designo o dia ‘12 de setembro de 2013, às 14:00 horas, para a ouvida de Edna, Simone e Eliane. Intimem-se.

    Processo 0120051-56.2008.8.26.0100 (100.08.120051-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sonia Alves Galante Rodrigues e outros - certifico e dou fé que deverá ser recolhida a taxa de desarquivamento

    Processo 0264284-83.2007.8.26.0100 (100.07.264284-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Março Aurélio Perruci - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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