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17 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Coordenadoria do Centro de Treinamento e Apoio aos Servidores do Tribunal de Justiça - CETRA - SPr 2

    CETRA

    CENTRO DE TREINAMENTO E APOIO AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    AULAS MAGNAS E CETRA JUNTOS ÀS SEXTAS-FEIRAS NA SALA DO SERVIDOR

    REALIZAÇÃO:

    PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA,ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA

    Local: “SALA DO SERVIDOR”

    Fórum João Mendes Junior

    Praça João Mendes, s/n, 16º andar, sala 1629. Transmissão às comarcas do interior (relação das comarcas participantes na página de inscrições – link CETRA).

    Horário: das 10h00 às 12h00

    Apoio: DIRETORIA DO FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIOR, CENTRO DE APOIO AOS JUÍZES - CAJ, SPRH, STI E SPI

    Programação:

    Dia 12-12-2013 (quinta-feira)

    Tema: “O PAPEL DO PROCON NA SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS CONFLITOS DE CONSUMO”. Aula com o Professor RENAN BUENO FERRACIOLLI. Assessor-chefe da Fundação Procon-SP, onde atua há 10 anos. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), onde foi Professor Assistente voluntário da disciplina Direito das

    Relações de Consumo entre 2007 e 2010. Pós-graduado (lato sensu) em Ciências do Consumo Aplicadas pela Escola Superior de Propaganda e Marketing de São Paulo (ESPM-SP). Mestrando em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e coautor das obras jurídicas “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor” (São Paulo: Verbatim, 2009) e “Controle do Tabaco e o Ordenamento Jurídico Brasileiro” (Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011).

    Conteúdo programático:

    1. O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

    1.1. Breve contexto histórico

    1.2. Agentes públicos integrantes

    1.3. As agências reguladoras: parte da solução ou parte do problema?

    2. O Procon-SP

    2.1. Atribuições

    2.2. Formas de atuação (prevenção, tratamento e coibição de abusos)

    2.3. Articulação com outros órgãos e com o Judiciário

    3. Projeto de lei de fortalecimento dos Procons

    3.1. Por que fortalecer?

    3.2. PL 5.196/13 X PLS 282/12

    3.3. Solução ou agravamento do volume das demandas judiciais sobre relações de consumo?

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE 1.1

    COMUNICADO CG Nº 1520/2013

    PROCESSO Nº 2010/137705

    A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes de Direito do Estado que, no prazo de 10 (dez) dias, informem sobre a existência de ações onde figurem como interessados ex-titulares ou interinos para responder por unidades extrajudiciais, onde solicitem sua reintegração ou efetivação na delegação, a fim de que os candidatos dos concursos de outorga possam ser cientificados da situação da unidade quando da sessão de escolha no final do certame.

    COMUNICA, ainda, ser desnecessário o encaminhamento de resposta negativa sobre a pesquisa a ser efetuada.

    (06 e 10/12/2013)

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2013/41565 – MARTINÓPOLIS

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dispenso Wilson Thomaz, a partir da data em que for publicada, no Diário da Justiça Eletrônico, portaria de designação do novo interino, e designo, no seu lugar, o preposto Leandro Cantero Gutierrez, para responder pelos serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Município de Indiana, Comarca de Martinópolis/SP. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 26 de novembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 210/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Processo nº 2013/41565 – DICOGE – 3.1, que considerou caracterizada a quebra de confiança na pessoa de WILSON THOMAZ, Preposto Designado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Indiana da Comarca de Martinópolis;

    CONSIDERANDO que o Sr. WILSON THOMAZ foi designado pela Portaria nº 71/2008, datada de 07 de outubro de 2008, para responder pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Indiana da Comarca de Martinópolis, a partir de 08 de outubro de 2008;

    CONSIDERANDO a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    R E S O L V E :

    Artigo 1º: DISPENSAR o Sr. WILSON THOMAZ do encargo de responder pela delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Indiana da Comarca de Martinópolis, designando para responder pelo citado expediente o Sr. LEANDRO CANTERO GUTIERREZ, Preposto Escrevente da Unidade em questão;

    Artigo 2º: Estabelecer os efeitos da presente Portaria a partir de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico;

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 26/11/2013

    PROCESSO Nº 2005/1470 – NHANDEARA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso o Sr. Renato Cesar Marson do encargo de responder pela delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Gastão Vidigal, da Comarca de Nhandeara, a partir de 10 de julho de 2013; b) designo a Srª. Ana Lúcia Marson Muniz, Preposta Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Floreal, da mesma Comarca, para responder pelo expediente da delegação vaga em questão, a partir da mesma data. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 02 de dezembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 211/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO o pedido de dispensa formulado pelo Sr. RENATO CESAR MARSON, Designado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Gastão Vidigal, da Comarca de Nhandeara, a partir de 10 de julho de 2013;

    CONSIDERANDO que o Sr. RENATO CESAR MARSON foi designado pela Portaria nº 14/2009, de 30 de março de 2009, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 22 de abril de 2009, para responder interinamente pelo expediente da Unidade em tela;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2005/1470 – DICOGE 3.1 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    R E S O L V E :

    Artigo 1º - DISPENSAR o Sr. RENATO CESAR MARSON do encargo de responder pelo expediente da delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Gastão Vidigal, da Comarca de Nhandeara, a partir de 10 de julho de 2013;

    Artigo 2º - DESIGNAR para responder pelo mesmo expediente, a partir da mesma data, a Sra. ANA LÚCIA MARSON MUNIZ, Preposta Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Floreal, da Comarca de Nhandeara.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 02/12/2013

    PROCESSO Nº 2013/118347 – JALES

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Fabiane Queiroz Mathiel, delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Biritiba Mirim, da Comarca de Mogi das Cruzes, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Paranapuã, da Comarca de Jales, no dia 13.06.2013; b) designo o Sr. Valdecir Pelissoni, preposto escrevente da unidade em questão, para responder pelo expediente da delegação vaga a partir de 14.06.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 02 de dezembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 212/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura da Sra. FABIANE QUEIROZ MATHIEL na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Biritiba Mirim, da Comarca de Mogi das Cruzes, em 13 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Paranapuã, da Comarca de Jales;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/118347 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Paranapuã, da Comarca de Jales, já declarada em 13 de junho de 2013, sob o número 1684, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no dia 13 de junho de 2013, a Sra. FABIANE QUEIROZ MATHIEL, delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Biritiba Mirim, da Comarca de Mogi das Cruzes; e a partir de 14 de junho de 2013, o Sr. VALDECIR PELISSONI, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 02/12/2013

    DICOGE 5.1

    PORTARIA Nº 207/2013

    Portaria – Corregedoria Geral da Justiça – definição de modelo de estruturação de dados em XML para geração de títulos notariais e instrumentos particulares a serem submetidos a registro – repositório oficial – versionamento – atualizações – aprovação por membros de grupo de trabalho especialmente criado para tais atribuições – comando do Provimento CGJ 11/2013 – registro eletrônico.

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto no item 199 do Cap. XIV, e item 260.2 do Cap. XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a redação dada pelo Provimento CGJ 11/2013, que condicionou a utilização de XML (eXtensible Markup Language) para a estruturação de certidões e traslados notariais digitais e instrumentos particulares digitais, para fins de procedimento registral imobiliário, à observância de modelos de estruturação a serem definidos em Portaria da Corregedoria Geral da Justiça;

    Considerando o resultado dos trabalhos do grupo de trabalho criado pela Portaria CGJ 156/2013, de 25 de setembro de 2013, denominado “Grupo de Trabalho do XML”, integrado por registradores de imóveis e tabeliães de notas;

    Considerando o lançamento oficial do e-Protocolo, em 5 de novembro próximo passado, módulo da Central Registradores de Imóveis destinado ao protocolo centralizado de títulos notariais e particulares destinados aos registros de imóveis do Estado de São Paulo;

    Considerando que a regulação da modelagem dos documentos eletrônicos que consubstanciam títulos passíveis de registro imobiliário é etapa necessária e indispensável da implementação do registro eletrônico determinado na Lei 11.977/2009 – Programa Minha Casa Minha Vida;

    Resolve:

    Art. 1º. A geração de títulos notariais e particulares, sob a forma de dados estruturados, com utilização do XML (eXtensible Markup Language), com certificado digital, deverá obedecer os modelos oficiais e instruções armazenados no repositório digital encontrável em:

    “www.registradores.org.br/interoperabilidade”

    Art. 2º. Os modelos de estruturação de dados em xml poderão ser substituídos por novas versões, mediante uso de numeração sequencial do versionamento (v.1.0, v1.1, v.2...) e armazenamento no repositório indicado no art. 1o.

    Art. 3º. A aprovação de novos modelos de dados em xml ou de novas versões para o modelo atual fica incumbida ao Grupo de Trabalho criado pela Portaria CGJ 156/2013, denominada “Grupo de Trabalho do XML”.

    Art. 4º. Os integrantes do Grupo de Trabalho poderão ser renovados, a qualquer tempo, por portaria da Corregedoria Geral da Justiça.

    Art. 5º. A documentação das atividades relacionadas com a aprovação de novos modelos ou novas versões do modelo atual de estruturação de dados em xml será juntada ao expediente criado para documentação das atividades do “Grupo de Trabalho do XML”.

    Art. 6o. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

    São Paulo, 04 de dezembro de 2013.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0038490-34.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Eduardo Bugni e outros - desentranhei os documentos de fls. 12/28, 90/93, os quais encontram-se à disposição - PJV 16

    Processo 0047605-79.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Câmara Municipal de São Paulo - Vistos. 1. Fls. 38: intime-se à Prefeitura que deve dirigir-se diretamente ao 8º RISP para providenciar certidão da matrícula aberta. 2. Depois, arquivem-se os autos, independentemente de qualquer outra providência. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 247

    Processo 0065979-95.2003.8.26.0100 (000.03.065979-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Fls. 532: defiro o prazo de 10 dias. Int. PJV-30

    Processo 0104333-19.2008.8.26.0100 (100.08.104333-3) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Cortesia Serviços de Concretagem Ltda. - Municipalidade de São Paulo e outros - Transportadora Ema Ltda - Domingos Flavio Nosé e outro - Vistos. Fls. 545: defiro. Providencie a Serventia. Int. PJV-02

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0009536-75.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - R. R. A. e outro - Renato Rossato Amaral - Vistos. Cuida-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Ouvidoria do Tribunal de Justiça, contendo reclamação de Renato Rossato Amaral, que se insurge contra o tratamento dispensado ao seu cliente, impossibilitado de locomoção, efetuado pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 11º Tabelionato de Notas da Capital, no curso de esclarecimentos prestados ao usuário relacionados com a lavratura de escritura em diligência. Vieram aos autos manifestação do Tabelião (fl. 04). Foi colhido o depoimento do reclamante (fls. 10/11), bem como do preposto Marco Aurélio de Assis Rhormens (fl. 16), seguindo-se nova manifestação do interessado (fls. 18/21). A representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 23/24. Às fls. 31/34, o interessado complementou informações, vindo, posteriormente, aos autos nova manifestação do Tabelião (fls. 35/43). É o relatório. Decido. No caso em exame, o usuário se insurge na mal sucedida tentativa de lavrar uma escritura pública de renúncia de herança no interesse de seu cliente, que na ocasião encontrava-se impossibilitado de locomoção, sendo que, após contato com o 11º Tabelionato de Notas da Capital, mais especificamente, com o preposto Marco Aurélio de Assis Rhormens, este teria se negado a realizar o ato em diligência, fato que culminou com a lavratura do ato em outro Tabelionato. No caso em exame, tratou o Tabelião de proceder a abertura de um procedimento interno objetivando apurar a conduta do preposto Marco Aurélio de Assis Rhormens. Identificada a lisura e cautela dos procedimentos do mesmo dentro das Normas estabelecidas pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, o procedimento foi arquivado (fls. 35/43). O Tabelião acrescenta, ainda, que, por reiteradas vezes tem orientado aos escreventes que, na eventualidade de dúvidas ou dificuldades quando da prática de algum ato, solicitem a intervenção do Tabelião ou do Substituto. Logo, os elementos probatórios coligidos nos autos não autorizam a formação de convencimento judicial no sentido da adoção de medida correcional, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar procedimento administrativo. Assim, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório disciplinar em relação ao serviço correcionado. Por outro lado, advirto e alerto o Tabelião no sentido de evitar a indesejável repetição de ocorrência desta natureza, sobretudo porque o atendimento naquela unidade deve ser eficiente, sem qualquer limitação de atendimento dada a função pública exercida, ao passo que o encaminhamento dos usuários a um dos prepostos aptos a realizar os atos notariais deve ser procedida pela própria unidade extrajudicial e qualquer espécie de divisão de tarefas deve levar em conta o interesse dos usuários e não dos prepostos. Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Tabelião e ao interessado. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0016558-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - PEDRO MARQUES DAMASSENO - HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 35, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0040121-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonio Carlos da Silva - Vistos. Ao autor para dizer sobre o último parágrafo da cota de fls. 35 (nome do avô). Prazo: dez dias. Int.

    Processo 0044830-91.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria De Lourdes Forestiero e outros - Vistos. Arquivem-se.

    Processo 0052028-19.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. A. R. e outro - Diante dos documentos juntados nos autos e do parecer favorável da representante do Ministério Público, proceda-se a averbação no registro de nascimento de Bionda Achilley Rodrigues incluíndo a paternidade e a ascendência paterna. Intime-se a Defensora Pública da presente decisão.

    Processo 0055682-14.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Mariana Oliveira Melo e outro - Vistos. Fls. 32/33: Abra-se vista dos autos à Defensoria Pública, ante o requerimento a fl. 26 e 31, para manifestação em dez dias. No silencio, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. –

    Processo 0061240-30.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Zondonaide Silva Correia - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

    Processo 1091149-03.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Propriedade - N. M. e outros - O item 129 do Cap. XIV das NSCGJ do TJSP dispõe: “É possível a lavratura da escritura de inventário e partilha no caso de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.” Esclareça o requerente se o caso enquadra-se em algumas dessas hipóteses e se houve recusa por parte de algum Tabelião. Int.

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 1068058-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Dilene Oliveira Pedrosa e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento da filha dos autores, a fim de que passe a se chamar CAROLINA PEDROSA LINSMEYER, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Esta sentença servirá como mandado, através de cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1068376-61.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Ivone Aires Pinto - Vistos. Fls. 24: Apresente a parte autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado, para análise do pedido de Justiça Gratuita. Fls. 23: Defiro o prazo de dez dias à parte autora para atendimento ao despacho de fls. 20.

    Processo 1069762-29.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - NINA ROSA MONTEIRO DE CARVALHO e outros - Vistos. ACOLHO os Embargos Declaratórios (fls. 27), a fim de sanar o vício de obscuridade. A parte do dispositivo da sentença que foi atacada pelo recurso, em fls. 23, agora passa a constar da seguinte forma: (...)”Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas.”(...)

    Processo 1070827-59.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - Idely Aparecida Monteiro Iborra e outros - Idely Aparecida Monteiro Iborra - - Idely Aparecida Monteiro Iborra - - Idely Aparecida Monteiro Iborra - Esclareçam os requerentes se possuem filhos, para a correção de seus assentos no mesmo ato, mantida a realidade registrária. Intime-se.

    Processo 1073415-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - VALERIA RODRIGUES CARLINI e outros - Vistos. Cumpra-se a decisão a fl.51/52 e a sentença. Intime-se. –

    Processo 1076857-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - CARLOS EDUARDO NEGRÃO e outro - Vista ao Ministério Público. –

    Processo 1078566-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Fabiola Mamede Vital Trindade - *que a página 07 esta ilegível sendo necessário a resolução da mesma para acompaqnhar o mandado.

    Processo 1079321-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ataíde Rodrigues da Trindade e outro - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1080083-26.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - WENDY CRISTINA DA COSTA SILVEIRA - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1085253-76.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Paulo Henrique Sampaio da Conceição - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1086522-53.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marsílio Antônio Ézio Rossi - Posto isso, julgo PROCEDENTE em parte a ação, apenas para deferir o pedido de retificação da transcrição do casamento de Peter Antônio Rossi e Elisa Teresa Andreína Martinelli realizado no exterior para constar o nome adotado pela contraente: Elisa Teresa Andreína Martinelli Rossi. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1087174-70.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Nathan Madureira e Silva - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1089113-85.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade - GILBERTO EDUARDO MORAES - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1090093-32.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - SERGIO TAKESHI MURAKAMI - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intime-se.

    Processo 1091213-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - ARINDA HERMINIA TONELOTTI DE OLIVEIRA - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1092905-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. S. da S. e outro - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1093039-74.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Liminar - Fayez Kamel Farhoud - Vistos. Fls.24/28: Conheço dos embargos de declaração porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, verifico que desassiste razão o embargante, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses dispostas no art. 535 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade ou contradição. Não estando a r. sentença atacada inserta em nenhuma das estritas delimitações de cabimento dos embargos de declaração, impõe-se o desacolhimento da pretensão recursal. Ante o exposto, por não configurada nenhuma das hipóteses de ocorrência do art. 535 do Código Buzaid, desacolho os embargos de declaração opostos. Intime-se.

    Processo 1094830-78.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Esbulho / Turbação / Ameaça - ILZA BATISTA DE OLIVEIRA - declino de ofício da competência e determino o retorno dos autos à 11ª Vara Cível deste Foro Central, efetuando-se as anotações e comunicações de praxe.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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