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16 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    SEMA

    SEMA 1.2.2

    NOTA DE CARTÓRIO: Nos autos abaixo relacionados e nos termos do disposto na Ordem de Serviço nº 03/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, os interessados deverão regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento liminar do expediente, apresentando cópia simples do respectivo ato constitutivo, bem como procuração com poderes especiais, nas dependências da SEMA – Secretaria da Magistratura, Fórum João Mendes Júnior, sito à Praça Doutor João Mendes Júnior, s/nº, 21º andar, sala 2127.

    Nº 64.626/2014 – Representação formulada pela Companhia de Habitação Popular de Bauru – COHAB – Bauru, de 15/04/2014.

    ADVOGADO: V. M. C. - OAB/SP nº 273.023

    NOTA DE CARTÓRIO: Nos autos abaixo relacionados e nos termos do disposto na Ordem de Serviço nº 03/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, os interessados deverão regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento liminar do expediente, apresentando cópia simples de documento oficial de identificação, do CPF e do comprovante ou declaração de residência, nas dependências da SEMA – Secretaria da Magistratura, Fórum João Mendes Júnior, sito à Praça

    Doutor João Mendes Júnior, s/nº, 21º andar, sala 2127.

    Nº 67.236/2014 – Representação formulada pela Doutora Raquel Batistuci de Souza Nincao, advogada, de 15/04/2014, perante a Ouvidoria Judicial deste Tribunal e encaminhada a esta Corregedoria Geral.

    ADVOGADA: R. B. De S.N.– OAB/SP nº 106.681

    DICOGE

    DICOGE 1.1

    COMUNICADO CG Nº 553/2014

    PROCESSO Nº 1996/121 – SÃO PAULO/SP – COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO

    A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, à vista do Provimento CSM nº 2.168/2014, COMUNICA que, no dia 12.06.2014, data da abertura do Campeonato Mundial de Futebol de 2014, e nos demais dias em que a Seleção Brasileira jogar nos meses de junho e julho de 2014, fica facultado às Serventias Extrajudiciais a abertura de seus serviços à população. Em caso de superveniente decretação de feriado nacional, estadual ou municipal para os dias de jogos da Seleção Brasileira, as Unidades ficarão obstadas de funcionar.

    (19, 21 e 23/05)

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    Processo 0044918-66.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – E. M. E. de S. P. s/a - que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da (s) parte (s) se concordar (em) com o teor do esclarecimento pericial. A manifestação só será necessária se a (s) parte (s) pretender (em) que se faça (m) reparo (s) sobre ponto essencial. Se a (s) parte (s) concordar (em) com o esclarecimento, não é necessário que apresente (m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo.PJV 32 - ADV: E. S. B. F. (OAB 26548/SP)

    Processo 0106656-65.2006.8.26.0100 (100.06.106656-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – M. de O. e outro - PMSP - Trata-se de pedido de retificação de registro do imóvel objeto da transcrição nº 184.528 do 11º RISP, transcrição feita em consonância com o título causal do qual constou as suas medidas perimetrais. Prestadas informações pelo Sr. Oficial do Registro, houve laudo pericial às fl. 118/158, com impugnações e esclarecimentos. O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO apresentou impugnação, alegando que o trabalho técnico não foi apto à conclusão quanto à existência ou não de interferência, requerendo refazimento do estudo. Houve esclarecimentos, mantida a impugnação do Município. Opinou o Ministério Público

    pela improcedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, no mérito, o pedido é improcedente. O laudo pericial elaborado pelo Expert, de início, levantou as medidas perimetrais e de confrontação do

    imóvel retificando, concluindo que, em verdade, o erro que teria ocorrido no título causal seria de digitação (fl. 147), concluindo que se trata de retificação intra muros; contudo, de fato, vê-se que a impugnação trazida pelo Município é fundamentada, o que

    impede a procedência nessa via de jurisdição voluntária. Isso porque, após impugnação do MUNICÍPIO (fl. 256), e mesmo após duas retificações feitas pelo Sr. Perito (fl. 332/334 e fl. 361/363), ainda pende informação real e precisa sobre dados técnicos (fl.

    376), o que inviabiliza a conclusão, nesta via de jurisdição voluntária, quanto à existência ou não de retificação intra muros. Os autores, de sua parte, dizem sobre sua idade avançada, impugnam a demora do feito e as alegações do Município, mas não dão

    sua visão de solução ao impasse, requerendo apenas que se faça valer o primeiro laudo (fl.383/384). Contudo, embora tenham razão quanto ao tempo decorrido desde a propositura da ação (o que se deve a múltiplos fatores), tal solução não se aplica, já

    que, tratando-se de impugnação fundada, e tendo em vista a impossibilidade de lide por essa via, não se mostra possível dar como correto o laudo pericial que sequer permanece eficaz, pois já retificado duas vezes pelo Sr. Perito. Daí porque tem razão o Ministério Público ao opinar pela remessa às vias ordinárias. Havendo dúvidas se o imóvel retificando atinge domínio público municipal, o que, sem dúvida, traduz impugnação fundada, há a inafastável conclusão de que é necessária a discussão nas vias ordinárias. A improcedência do pedido é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. PJV 25 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 5.406,45. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume (s). (PJV - 25). Nada mais. - ADV: J. Z. STABENOW (OAB 150700/SP), L. M.C. F.(OAB 100212/SP)

    Processo 0113063-92.2003.8.26.0100 (000.03.113063-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS – F. de A. I. e outro – C. de S. B. do E. de S.P- S. e outros - FL. 704/737: Prolatada a sentença, está esgotada a jurisdição, nada havendo a prover, portanto. Transitada em julgado, recolhidas as custas, aguarde-se provocação em arquivo. I. PJV 237 - ADV: J. C. V. N. Dos R. (OAB 313218/SP), J.E. L. F. (OAB 57840/SP), J. F. S. J.(OAB 54044/SP), S. A.(OAB 42408/SP), S. A. (OAB 42408/SP), E. R.C.V. (OAB 65290/SP), F. A. B. (OAB 41230/SP), J. A. do E. S. (OAB 128484/SP), SANDRO RIBEIRO (OAB 148019/SP), N. L. N. A. (OAB 61713/SP), S. de M. N. (OAB 130918/SP), A.L. K.(OAB 149615/SP)

    Processo 0114485-34.2005.8.26.0100 (000.05.114485-9) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - O.R.I.C. - Curitiba Empreendimentos Ltda. - Vistos. Fl. 206: Oficie-se, informando. Após, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. (CP 742)- ADV: C. G. (OAB 131174/SP)

    Processo 1005410-28.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade – E. C.- E. C.- “Retificação de escritura pública. Ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, que só pode ser retificado por outra escritura pública. Excepcional possibilidade - escritura antiga e compradores falecidos, a retificação não gera prejuízos a terceiros - Providência deferida” Vistos. Trata-se de pedido de retificação da escritura de venda e compra formulado por E. C. na matrícula nº 27.549 junto ao 7º Registro de Imóveis da Capital a fim de constar que os adquirentes A. M. e H. C. da S. eram solteiros à época da aquisição do bem, bem como a retificação

    dos assentos de óbito. Segundo o Oficial registrador, de acordo com a certidão de inteiro teor atualizada (fls.24), referente ao óbito de A.M., ocorrido em 26.01.1977, consta que seu estado civil quando de seu falecimento era o de viúva. Informa que não há nos assentamentos da Serventia outros elementos de prova que justifiquem a pretensão da interessada. O Ministério Público opinou pela parcial procedência da ação (fls.41/42). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. Assim, conforme entendimento sedimentado pela Egrégia

    Corregedoria Geral de Justiça, o juiz não pode substituir o notário ou qualquer uma das partes, retificando escrituras que encerra o ato que denota tudo o que se passou e que foi declarado perante o agente público. Segundo o ilustre jurista N.O.N.: “Não há possibilidade de retificação de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que estiveram presentes no ato da celebração do negócio instrumentalizado. É que a escritura nada mais é que o documento, o instrumento escrito de um negócio jurídico; prova preconstituída da manifestação de vontade de pessoas, explicitada de acordo com a lei. Não se retifica manifestação de vontade alheia. Em outras palavras, uma escritura só pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento das mesmas partes que, na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do negócio jurídico instrumentalizado.” (Retificação do Registro de Imóveis, J. de O., pág. 90). E ainda segundo P. de M.: “falta qualquer competência aos Juízes para decretar sanações e, até, para retificar erros das escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por outra escritura pública, e não por mandamento judicial” (Cfr. R.R. 182/754 - Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo III, 3ª ed., 1970, Borsoi, § 338, pág. 361). Ao par destas considerações, coaduno com a opinião exarada pela Douta Promotoria de Justiça às fls.41/42. Conforme verifica-se dos autos, não há certidão de casamento dos adquirentes do imóvel, bem como de acordo com informações do Conservatório do Registro Civil de Soure: “... Pela consulta dos referidos registros de nascimento, verificou-se que à margem de ambos não consta qualquer averbamento... ... Para prova do estado civil das pessoas, é entendimento unânime na doutrina que o mesmo se prova pelas respectivas certidões de assento de nascimento - que é o documento que reflete as possíveis diversas alterações desse estado, mediante averbamentos lavrados no assento em causa, ou a inexistência de alterações de estado civil, na ausência de averbamento nesse sentido; Não constando no assento de nascimento o averbamento de casamento, não poderá ser provado o estado civil de casado da pessoa em causa, uma vez que se trata de um facto sujeito a registro civil obrigatório que é averbado ao assento de nascimento (cfr. Artigo 69º nº 1 alínea a) do Código de Registro Civil. Pelo exposto, conclui-se que... a prova que os mesmos traduzem quanto ao estado civil das

    pessoas em causa é que ambos os registrados são (ou foram) solteiros”. Observo ainda, que não vislumbro que a retificação de tal escritura traga qualquer prejuízo para as partes, bem como para terceiros, já que refere-se exclusivamente à qualificação

    dos adquirentes, além do que não há qualquer oposição. Todavia, em relação a retificação dos assentos de óbito, verifica-se que este Juízo não detem competência para análise da questão posta a desate, devendo a interessada ingressar com ação junto à 2ª Vara de Registros Públicos. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado por Elaine Cardozo, a fim de retificar o estado civil dos adquirentes (A.M. e H. C. da S.), na matrícula do imóvel sob nº 27.549, junto ao 7º Registro de Imóveis da Capital, a fim de que passe a constar como solteiros. Consequentemente julgo extinto o feito, com

    apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 28 de abril de 2014. - ADV: E. C. (OAB 141013/SP)

    Processo 1014071-93.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade – E. O. de C.- Vistos. O pedido de gratuidade processual será apreciado e eventualmente deferido em momento oportuno. Ao Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, abra-se vista

    ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: M. A. R. F. (OAB 295905/SP), L.C. M. P. dos S. (OAB 288313/SP)

    Processo 1014882-53.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Cancelamento de Hipoteca – I. P. R. R. KM 18,5 SPE LTDA. - Vistos. De fato, o credor manifestou-se às fls. 51/53 dos autos, no sentido de ser mantido o ônus hipotecário existente sobre o imóvel matriculado sob nº 57.147 junto ao 18º Registro de Imóveis da Capital.

    Defiro o ingresso da empresa S. B. I. S/A na qualidade de terceira interessada, eis que os efeitos da decisão proferida irão diretamente atingí-la. Assim, reconsidero o r. despacho de fl.67, eis que cumpridas as formalidades elencadas no artigo 251, II da Lei 6075/73. Abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: D.M. C.(OAB 249949/SP), S. T. (OAB 51631/SP)

    O.C.(OAB 249949/SP), S.T. (OAB 51631/SP) Processo 1017701-60.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – J.B. e outros - Vistos. Ao Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: M.N.(OAB 78083/SP)

    Processo 1024571-24.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – A. L.- Vistos. Fl. 193: Defiro. Manifeste-se o autor acerca das considerações do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, especialmente quanto à possibilidade de regularização diretamente junto à Serventia Extrajudicial. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: L. G. S.(OAB 276903/SP)

    Processo 1096195-70.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens – Z. P. dos S. - Vistos. Fl.86: Defiro. Manifeste-se a autora sobre as considerações do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital (fl.82), especialmente em relação à emenda da inicial. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: D.J. L. dos S. (OAB 310431/SP)

    Processo 1103194-39.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade – M. de F. M.- Vistos. Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado (fl.19), exauriu-se a competência deste Juízo. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: R.dos S. F. (OAB 167244/SP)

    2ª Vara de Registros Públicos

    Processo 0009238-20.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T.L. e outro - Vistos. Ciência à parte autora do cumprimento do mandado. Após, em dez dias, nada sendo requerido, tornem-se ao arquivo. - ADV: D. D. P.(OAB 153250/SP)

    Processo 0013014-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. M.C. da S.- Fls. 59: Oficie-se como requerido. - ADV: A. L. M. F.G. (OAB 131433/SP)

    Processo 0013103-51.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C.G.J. e outro - J.A.A.B.F. - Diante do pagamento da multa imposta (fl. 159) e da ciência deste à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (fl. 161), determino o arquivamento do presente processo. Int. - ADV: O. J. B. C. (OAB 33542/SP)

    Processo 0026212-98.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - David Kusniec - - H. K. - N. K.- Decisão: “Diante da notícia trazida aos autos pelo patrono da representante dos autores e a impossibilidade de conlcusão do ato, defiro o prazo de 10 dias para justificar a alegada internação da genitora em hospital, bem como informar o real interesse no prosseguimento do feito. Defiro a juntada do substabelecimento. Certificado o decendio, venham conclusos.” - ADV: E.A. N.da S.(OAB 268521/SP), L. R. D. (OAB 128709/SP), A.L. de O. R. (OAB 178449/SP), J.J.O.R.(OAB 216376/SP), R. R. D. (OAB 235166/SP)

    Processo 0028256-90.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – S. C. - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 49,50, 51 e mais um jogo de cópias. - ADV: M. D. M. P. (OAB 173368/SP)

    Processo 0034290-52.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – D.M. C. e outro - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: P.U. (OAB 275937/SP)

    Processo 0038879-19.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C. M. J.F.- Vistos. Defiro o prazo de dez dias para comprovação do cumprimento da sentença pela parte autora. - ADV: F.F. N.(OAB 225433/SP)

    Processo 0042320-42.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – W. F. - Os autos estão desarquivados. Manifeste-se parte autora, em 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, tornem ao arquivo. - ADV: A.T.M. (OAB 147097/SP)

    Processo 0042320-42.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – W.F. - Os autos estão desarquivados. Manifeste-se parte autora, em 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, tornem ao arquivo. - ADV: A. T. M.(OAB 147097/SP)

    Processo 0058506-09.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. B.de O. - Fls. 63: Defiro o prazo requerido. - ADV: K. S. (OAB 265768/SP)

    Processo 0069849-02.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.M.S. - Vistos. Cuida-se de expediente instaurado pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito da Capital, de interesse de Z A S e M N B, em que pretendem a conversão da união estável em casamento. Iniciado o procedimento de habilitação em 27 de setembro de 2013, com publicação do edital de proclamas, em 03 de outubro de 2013 (cf. fls. 18), sobreveio o envio de e-mail pelo contraente Z endereçado à serventia extrajudicial, solicitando o cancelamento do requerimento (fls. 21). Diante deste quadro, o Oficial do Registro Civil suscitou dúvida, indagando se uma vez decorrido o prazo de publicação dos editais

    e superados os impedimentos legais, é obrigatória a lavratura do assento ou se o Oficial tem o prazo de 90 (noventa) dias de validade da habilitação para lavrar o assento. A representante do Ministério Público apresentou parecer, opinando pela não conversão da união estável em casamento (fls. 37/39). Decido. Tratando-se de procedimento para conversão de união estável em casamento, a manifestação de vontade dos interessados é externada no momento em que os interessados comparecem ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para darem início ao procedimento de habilitação. Uma vez decorrido o prazo de publicação dos editais e superados os impedimentos legais, a conversão da união estável em casamento é automática, seguindo-se a lavratura do assento de casamento. Logo, no procedimento de conversão de união estável em casamento, não há ato de celebração. No caso dos autos, de acordo com a certidão do Oficial de Registro Civil, a data em que os conviventes estavam habilitados para a conversão seria dia 12 de outubro de 2013, que era sábado, sendo assim, o termo do casamento seria lavrado no dia 14 de outubro de 2013 (segunda feira) (fls. 35; 41). Contudo, no dia em que seria lavrado o assento de casamento, em 14 de outubro de 2013, o nubente Z externou o seu arrependimento, enviando uma mensagem eletrônica ao Cartório (fls. 21). A mensagem do nubente foi recepcionada pela serventia que formulou a presente consulta. Com efeito, forçoso ponderar que, ante a especificidade do procedimento de conversão de união estável em casamento, à míngua de ato solene para colheita da manifestação da vontade dos nubentes após o regular processamento da habilitação, a manifestação da vontade externada no início do procedimento deve ser mantida dos nubentes até o último instante da finalização do procedimento. Não foi o que ocorreu na situação em foco, eis que no último instante, mas antes da lavratura do assento, o nubente externou o seu arrependimento que foi, efetivamente, recepcionado pelo Oficial responsável pela lavratura. Assim, não há como superar esta situação peculiar e determinar, impositivamente, a lavratura do assento de casamento, contrariamente a vontade das pessoas que deveriam ser as maiores interessadas na concretização do ato. Vale dizer, o procedimento de habilitação não se completou validamente, eis que o arrependimento do nubente foi externado e recepcionado pelo Oficial responsável pela lavratura do assento, o que impede a conversão da união estável em casamento. Por conseguinte, os nubentes terão de renovar a habilitação, para realização do casamento. Em consequência, inviável o registro. Ciência aos interessados, ao Oficial e ao Ministério Público. P.R.I.C. São Paulo, 28 de março de 2014. R.P. L. Z.Juíza de Direito - ADV: M.S. (OAB 73269/SP), S.R. P. de S. (OAB 149539/SP), VALERIA IMMEDIATO (OAB 123219/SP), C. L.F.S.(OAB 222468/SP), S. G. de O. C.(OAB 223009/SP), R. F. O. (OAB 230123/SP), J.P. S. (OAB 13924/SP), R. da S.(OAB 97601/SP), A. S. (OAB 93483/SP)

    Processo 0155568-93.2006.8.26.0100 (100.06.155568-8) - Pedido de Providências - R. e outro - Vistos. Cuida-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça noticiando irregularidades tributárias cometidas pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do ...º Subdistrito S A Capital. De início, assinalo que os fatos alegados remontam período em que J A L figurava como titular da delegação, o qual foi aposentado por invalidez em 28 de abril e 2009, conforme consta da Portaria nº 21/2009 da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 434), ou seja, referem-se a momento anterior à investidura do atual titular da delegação do ...º Subdistrito S A, a qual se deu em 15 de março de 2010, pelo que não há que se cogitar instauração de procedimento administrativo. Nesse contexto, a via administrativa aventada não se afigura apropriada, posto que à Corregedoria Permanente compete: orientar, traçar diretriz, dirimir dúvidas, fiscalizar e eventualmente aplicar sanções disciplinares em relação aos serviços públicos delegados. Eis que na esfera jurisdicional, ressalte-se, já foram tomadas as providências civis e penais; inclusive há ações em curso. Assim, conforme já salientado, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação à unidade correcionada. À míngua de outra providência, determino o arquivamento dos autos. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I. - ADV: E. Y. de A. (OAB 187388/SP), D. Z. de F. (OAB 286523/SP)

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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