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19 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    COORDENADORIA DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS

    CONVITE

    O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Antonio Carlos Viana Santos, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Advogados e Funcionários para a Solenidade de Instalação da 2ª Vara do Fórum da Comarca de Rancharia, a realizar-se no dia 19 de novembro de 2010 (sexta-feira), às 11 horas, na Rua Marcílio Dias, 615 (Salão do Júri) - Centro - Rancharia/SP.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE JACAREÍ

    O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE JACAREÍ, nos dias 22 (vinte e dois) e 23 (vinte e três) de novembro de 2010 (dois mil e dez), com início às 9h00 (nove horas), no 2º Ofício Cível, Ofício Único da Família e das Sucessões, 2º Ofício Criminal e da Infância e da Juventude, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e no 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 05 (cinco) de novembro de 2010 (dois mil e dez). Eu, (Cláudia Braccio Franco Martins), Diretora Técnica de Departamento da Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    PROVIMENTO CG Nº 23/2010

    Altera a redação do subitem 45.1 do Capítulo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O Desembargador ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO a necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

    CONSIDERANDO finalmente, o decidido nos autos do Processo nº 1982/302 - DICOGE 2.1;

    RESOLVE:

    Artigo 1º - O Subitem 45.1, do Capítulo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:

    “45.1. Nas execuções fiscais será anotado na capa, em moeda nacional corrente, o valor de alçada recursal (artigo 34, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/80), apurado segundo critério de atualização definido pelo juiz do processo”.

    Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário, especialmente o Comunicado CG 790/2001.

    São Paulo, 03 de novembro de 2010.

    (08, 10 e 12/11/2010)

    DICOGE-3

    PROCESSO Nº 2010/27758 - JACUPIRANGA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Srª. Liana Varzella Mimary, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Cruz da Conceição, da Comarca de Leme, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Jacupiranga, no período de 12 de fevereiro de 2010 a 21 de fevereiro de 2010; b) designo a Srª. Adriana Raquel Cavalcante, preposta escrevente, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 22 de fevereiro de 2010. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 05 de novembro de 2010 - (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

    P O R T A R I A Nº 75/2010

    O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura da Srª. LIANA VARZELLA MIMARY, na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Cruz da Conceição, da Comarca de Leme, em 12 de fevereiro de 2010, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Jacupiranga;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2010/27758 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Jacupiranga, já declarada em 12 de fevereiro de 2010, sob o número 1334, pelo critério de provimento, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 959/2001 - DICOGE 1;

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 12 de fevereiro e 21 de fevereiro de 2010, a Srª. LIANA VARZELLA MIMARY, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Cruz da Conceição, da Comarca de Leme e a partir de 22 de fevereiro de 2010 a Srª. ADRIANA RAQUEL CAVALCANTE, Preposta Escrevente da Unidade em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 05 de novembro de 2010.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    DIMA

    Nº 26.612/2009 - CAPITAL - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Xavier de Aquino, no uso de suas atribuições legais, exarou o seguinte despacho: “Vistos. 1. Como foi rejeitada a argüição de suspeição, para se evitar eventual alegação de nulidade, intime-se, novamente, a processada, pessoalmente, e também na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar, razões finais, no prazo legal. 2. Int.”

    Advogado: Claudinei José Fiori Teixeira, OAB/SP Nº 128.774 e OAB/DF Nº 1.534-A.

    SEÇÃO II

    Subseção I

    Julgamentos

    O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 09 de novembro de 2010, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

    DIMA

    PROCESSO Nº 67/1978 - ITAPEVA - Referendou a autorização para a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Itapeva, nos dias 26, 27 e 28/10, 03 e 04/11/2010, v.u.;

    PROCESSOS Nº 19/1989 - F.D. JANDIRA - Tomou conhecimento do encerramento do expediente no Foro Distrital de Jandira, no dia 01/10/10, a partir das 17 horas, v.u.;

    PROCESSO Nº 11/1991 - F.R. VILA PRUDENTE - Aprovou a designação do Doutor Jair de Souza, Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível do Foro Regional IX - Vila Prudente, para presidir audiências no Juizado Especial Cível do referido Foro Regional, a partir de 07/10/10, sem prejuízo de sua Vara, v.u.;

    PROCESSO Nº 29/1991 - PORANGABA - Tomou conhecimento do encerramento do expediente forense na Comarca de Porangaba, no dia 18/10/10, a partir das 18 horas, v.u.;

    PROCESSO Nº 06/1994 - PEDREIRA - Aprovou a designação do Doutor Lucas Pereira Moraes Garcia, Juiz Substituto da 54ª Circunscrição Judiciária - Amparo, para assumir o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreira, no períodode 30/09 a 01/10/2010, v.u.;

    PROCESSO Nº 22/1995 - DESCALVADO - Aprovou a designação do Doutor Robson Barbosa Lima, Juiz Substituto da 12ª Circunscrição Judiciária - São Carlos, para atuar como Juiz Diretor no Juizado Especial Cível da Comarca de Descalvado, nos dias 09 e 10/09/2010, v.u.;

    PROCESSO Nº 40/1998 - BARUERI / ANEXO UNIP - Aproou a dispensa do Doutor César Augusto Andrade de Castro, Juiz de Direito da 23ª Vara Criminal Central, das funções que exerce como auxiliar no Anexo do Juizado Especial Cível da Comarca de Barueri, instalado nas dependências da UNIP, v.u.;

    PROCESSO Nº 26/2004 - F.R. I - SANTANA - Tomou conhecimento da instalação do Setor de Conciliação Cível do Foro Regional I - Santana, v.u.;

    PROCESSO Nº 2.626/2006 - ARAÇATUBA - Aprovou a dispensa do Doutor Wellington José Prates, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba, das funções que exerce junto ao Colégio Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária - Araçatuba, bem como a designação do Doutor Adeilson Ferreira Negri, Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da referida Comarca e membro suplente da 1ª Turma Cível, para atuar também como suplente na Turma Criminal do aludido Colégio Recursal, v.u.;

    PROCESSO Nº 40.641/2009 - CARAGUATATUBA - Aprovou a dispensa do Doutor Paulo Roberto Cichitosi, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacareí, das funções que exerce no Colégio Recursal da 51ª Circunscrição Judiciária - Caraguatatuba, extinguindo-se a 2ª Turma Cível e Criminal, e da Doutora Daniela Pazzeto Meneghine, Juíza de Direito Diretora do Fórum da Comarca de Ubatuba, das funções que exerce na 1ª Turma Cível e Criminal daquele Colégio Recursal, bem como a designação do Doutor Flavio Fenoglio Guimarães, membro suplente da 1ª Turma Cível e Criminal do aludido Colégio Recursal, para membro efetivo da referida Turma, v.u.;

    PROCESSO SPRH Nº 385/2006 - F.D. PAULÍNIA - Aprovou a homologação de Termo de Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Paulínia, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto ao Foro Distrital de Paulínia, com prazo de vigência por tempo indeterminado, v.u.;

    PROCESSO SPRH Nº 661/2006 - PIRAPOZINHO - Aprovou a homologação de Termo de Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Narandiba, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto à Comarca de Pirapozinho, com prazo de vigência por tempo indeterminado, v.u.;

    PROCESSO SPRH Nº 183/2009 - VIRADOURO - Aprovou a homologação de Termo de Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Viradouro, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto à Comarca de Viradouro, com prazo de vigência por tempo indeterminado, v.u.;

    PROCESSO SPRH Nº 476/2009 - F.D. CAIEIRAS - Aprovou a homologação de Termo de Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Caieiras, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto ao Foro Distrital de Caieiras, com prazo de vigência indeterminado, v.u.

    APELAÇÕES CÍVEIS

    01 - DJ - 990.10.270.315-0 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Adiado a pedido do Desembargador Fernando Maia da Cunha, após os votos dos Desembargadores Munhoz Soares e Março César, dando provimento ao recurso;

    ADVOGADOS: CLEODONILCE GONÇALVES - OAB/SP: 131.989 e PAULO SÉRGIO DA SILVA - OAB/SP: 205.024

    02 - DJ - 990.10.094.271-9/50000 - SÃO VICENTE - Embgte.: Ester Santana Marques - Rejeitou os embargos de declaração, v.u.;

    ADVOGADO: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA - OAB/SP: 285.029

    DIMA 2.1

    PROCESSO 1.041-AR/2003 - PRAIA GRANDE - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, do Doutor ALEXANDRE BETINI, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande, v.u;

    PROCESSO 117.190-AR/2010 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, do Doutor CARLO MAZZA BRITTO MELFI, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, v.u;

    PROCESSO 122.782-AR/2010 - TREMEMBÉ - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, do Doutor RODRIGO VALÉRIO SBRUZZI, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tremembé, v.u;

    PROCESSO 080-D/1997 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor ENÉAS COSTA GARCIA, Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Cível do Foro Regional - Santana, v.u;

    PROCESSO 58.474/2010 - Deferiu, v.u;

    PROCESSO 101.336/2010 - Deferiu, v.u;

    PROCESSO 117.550/2010 - Deferiu, v.u;

    PROCESSO 121.503/2010 - Deferiu, v.u.

    DIMA

    Nº 11.376 - MARÍLIA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor ERNANI DESCO FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Marília, nos processos nºs. 21/06 e 3515/98, mediante compensação, v.u.

    Nº 11.540 - PRESIDENTE PRUDENTE - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor EDUARDO GESSE, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões de Presidente Prudente, no processo nº 1925/2010, mediante compensação, v.u.

    Nº 11.703�- RIBEIRÃO PRETO �- Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor CLÁUDIO CÉSAR DE PAULA, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto, nos processos nºs. 1722/2010, 1721/2010, 1764/2010 e 1780/2010, mediante compensação, v.u.

    Nº 11.851�- ARAÇATUBA �- Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor WELLINGTON JOSÉ PRATES, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Araçatuba, no processo nº 153/10, mediante compensação, v.u.

    Nº 11.872 �- ARAÇATUBA �- Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor NILTON SANTOS OLIVEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Araçatuba, no processo nº 1230/10, mediante compensação, v.u.

    Nº 12.099 �- SOCORRO �- Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora ÉRIKA SILVEIRA MORAES BRANDÃO, Juíza de Direito da 2ª Vara de Socorro, nos processos nºs. 586/2010, 546/2010, 345/2005, 458/2005, 20/2010 (apensado ao 287/ 2009) e 638/2008, mediante compensação, v.u.

    Nº 12.251 �- BARUERI �- Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora MARIA ELIZABETH DE OLIVEIRA BORTOLOTO, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Barueri, no processo nº 115/08 �- 068.01., mediante compensação, v.u.

    Nº 12.358 �- SÃO VICENTE �- Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora FERNANDA SOUZA DE LIMA CARVALHO, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de São Vicente, nos processos nºs. 4328/09 e 936/09, v.u.

    Nº 12.632�- CAPIVARI �- Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor CLEBER DE OLIVEIRA SANCHES, Juiz de Direito da 1ª Vara de Capivari, no processo nº 89/09, mediante compensação, v.u.

    Nº 13.035�- SERRA NEGRA �- Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor FABRICIO REALI ZIA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Serra Negra, no processo nº 733/10, mediante compensação, v.u.

    Nº 13.459�- TAQUARITUBA �- Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora ROBERTA DE OLIVEIRA FERREIRA, Juíza de Direito da Vara de Taquarituba, no processo nº 548/2010, v.u.

    DIMA 2.2

    PROCESSO Nº 42.954/2010 �- CAPITAL �- Por maioria de votos, rejeitaram a proposta da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do voto do Desembargador Luis Ganzerla, com a imediata revogação de todas as Portarias baixadas pelos Juízos de 1ª Instância, dando-se a esta decisão caráter normativo, vencido o Desembargador Munhoz Soares que fará declaração de voto. Declarará voto vencedor o Desembargador Fernando Maia da Cunha. Acórdão com o Desembargador Luis Ganzerla.

    O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, em sessão realizada dia 11 de novembro de 2010, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

    DIMA

    PROCESSO Nº 09/1993 �- VOTUPORANGA �- Tomou conhecimento do contido no ofício datado de 07/10/10, da Doutora Carolina Marchiori Bueno Cocenzo, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga, referente à Portaria nº 03/2010 editada por aquele juízo de direito, v.u.;

    PROCESSO Nº 18/1995 �- F.D. ARTUR NOGUEIRA �- Tomou conhecimento do contido no ofício datado de 14/10/10, do Doutor Fabio Rodrigues Fazuoli, Juiz de Direito do Foro Distrital de Artur Nogueira, referente à nomeação de defensor dativo para os autos de processos em trâmite naquele Foro Distrital, v.u.;

    PROCESSO Nº 398/2006 �- SOROCABA �- Tomou conhecimento do contido no ofício nº 71/10, da Doutora Erna Thecla Maria akvoort, Juíza de Direito Presidente do Colégio Recursal da 19ª Circunscrição Judiciária �- Sorocaba, referente à Portaria nº 01/10 editada por aquele juízo de direito, v.u.;

    INSTALAÇÕES DE UNIDADES DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS:

    PROCESSO Nº 432/1994 - CAFELÂNDIA (JECCRIM) - ocorrida em 15/10/2010;

    HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE UNIDADES DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS:

    Tomou conhecimento do cumprimento do disposto nos itens 1 e 1.1 do Provimento CSM nº 1.670/2009 pelos Juizados Especiais das seguitnes Comarcas e Foros Distritais e Regionais:

    BILAC, CONCHAL, IGARAPAVA, SANTO AMARO E SERRANA.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0205/2010

    Processo 0024672-20.2010.8.26.0100 (100.10.024672-8) - Processo Administrativo - REGISTROS PÚBLICOS �- Cruz Vermelha Brasileira - Filial do Estado de São Paulo - 1º Cartório de Registro e Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Capital - VISTOS. No prazo de 15 dias, atenda a interessada o requerido pelo 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica às fls. 476, in fine. Após, ao 2º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica para informações no prazo de dez dias. Depois, tornem ao 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, ao Ministério Público e cls. Int. São Paulo, 09 de novembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 273 - ADV: SILVIA REGINA NISHI UYEDA (OAB 116162/SP), JOÃO PAULO NETTO (OAB 242352/SP)

    Processo 0139418-51.2003.8.26.0000 (000.03.139418-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Exibição Propaganda Ltda S.c - Certifico e dou fé que estes autos encontram-se em Cartório à disposição das partes interessadas para que manifestem-se sobre os esclarecimentos periciais de fls. 309/311. PRAZO: 10 (dez) dias. - PJV 280. (Republicado por ter saído com incorreção). - ADV: PATRÍCIA SHIMA (OAB 125212/RJ), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), CRISTIANE RIBEIRO BARBOSA (OAB 220514/SP), OSVALDO DE JESUS PACHECO (OAB 44700/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP)

    Processo 0172923-14.2009.8.26.0100 (100.09.172923-9) - Levantamento de Depósito - REGISTROS PÚBLICOS �- Antonio Pereira da Azevedo e outros - O Ofício expedido está à disposição da procuradora dos autores para ser retirado e protocolado, como requerido à fls. 89 . - PJV-37 - ADV: MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP)

    Processo 0241438-38.2008.8.26.0100 (100.08.241438-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Sergio Luiz dos Santos - Certifico e dou fé que os autos aguardam tres cópias do memorial descritivo de fls. 172, uma cópia da planta de fls. 171 (devidamente montada) e do depósito de mais duas diligências para o oficial de justiça (em tres vias cada uma), para as notificações. - PJV-06 - ADV: TIAGO LINEU BARROS GUMIERI RIBEIRO (OAB 298568/SP)

    Processo 0333906-84.2009.8.26.0100 (100.09.333906-1) - Outros Feitos não Especificados - Francisco Hilton Ferreira Maia - O Ofício expedido está à disposição da procuradora dos autores para ser retirado e protocolado, como requerido à fls. 56/57. - PJV-60 - ADV: MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP)

    Processo 0347365-56.2009.8.26.0100 (100.09.347365-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Deoclides Nascimento e outros - Certifico e dou fé que os autos aguardam uma cópia da inicial, de fls, 38/39, da planta de fls. 41 (devidamente montada, e do depósito de uma diligência para o oficial de justiça (em tres vias), para notificação da Municipalidade. - PJV-80 - ADV: EDUARDO MORENO (OAB 167867/SP)

    Processo 0613063-49.2000.8.26.0000 (000.00.613063-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Francisco Gamboa Henrique e outros - Roberto Allegrini - Certifico e dou fé que estes autos encontram-se em Cartório à disposição da parte interessada para ser consultado ou retirado. - PJV 248. (Republicado por ter saído com incorreção). - ADV: ANA LAURA LIEUTAUD (OAB 247389/SP)

    IMPRENSA CP.

    Processo nº. 0035813-36.2010.8.26-0100 Pedido de Providências CORREGEDORIA PERMANENTE DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS - Sentença de fls. 121/122 VISTOS. Trata-se de apuração preliminar instaurada para apurar a autoria do extravio dos autos do processo nº 583.00. (USUC 638). Informações da Diretora, Escrevente-Chefe e Escrevente que lançou a descarga no livro às fls. 113, 114, 115 e 120. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O presente expediente foi instaurado para se apurar a autoria do extravio nº 583.00. (USUC 638), ocorrido em 2006, época em que se fez o último registro em livro dos autos. De acordo com a cópia do livro de carga, os autos foram retirados pelo Dr. Dejamir Alves em 06.11.06 e devolvidos em 10.11.06, tendo a baixa sido lançada pela escrevente Renata (fl. 10). Embora a escrituração do livro já fosse bastante para se concluir que o extravio ocorreu em cartório, por cautela, determinou-se a intimação dos advogados então constituídos pelo autor, tendo o Dr. Dejamir Alves informado que devolvera os autos anos atrás (fl. 34), e o Dr. José Rosenildo Costa dos Santos silenciado (fls. 53v). A despeito das diligências determinadas, não se apurou qualquer indício de autoria do extravio. As informações prestadas pela Diretora, Escrevente Chefe e Escrevente que fez a descarga do livro, apenas explicam a forma de funcionamento do cartório à época, notadamente a consulta de autos em balcão e a posterior guarda em escaninhos, que eram feitas por diversos funcionários durante o horário expediente, em sistema de rodízio. Este juízo não vislumbra participação dolosa de qualquer de seus funcionários, por absoluto desinteresse que possam ter nos autos em questão, mormente na fase em que os autos se encontravam: emenda de inicial. Também não dispõe de elementos bastantes para imputar a autoria do extravio a algum funcionário, sendo oportuno destacar que o fato de a escrevente Renata ter sido a responsável pela descarga dos autos no livro não gera contra si a presunção de autoria do extravio, mas apenas que o recebeu em cartório. O extravio de autos foi objeto de tópico exclusivo na última ata de correição e vem sendo acompanhado de forma permanente por este juízo. Além da recomendação de se imprimir maior rigor na fiscalização dos autos quando consultados ou devolvidos em balcão pelas partes, advogados, xerox, cartórios extrajudiciais ou quem quer que os tenha retirado ou consultado, determinou-se na ata de correição que a Serventia elaborasse nova estratégia a fim de evitar novos extravios. Assim, considerando-se a ausência de indícios de autoria do extravio, o arquivamento da presente apuração preliminar é de rigor, recomendando-se à Serventia Judicial especial atenção sobre os processos sob sua guarda. Posto isso, sem prejuízo da restauração de autos em andamento, diante da inexistência de indícios de autoria do extravio, determino o ARQUIVAMENTO dos autos. Nenhuma anotação deverá constar nas fichas funcionais dos servidores que prestaram informações, porque não figuraram nesta apuração preliminar como suspeitos, mas como informantes. Com cópia desta, oficiese à E. Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. São Paulo, 28 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 400.

    Processo nº. 0032891-22.2010.8.26-0100 Pedido de Providências 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS - Sentença de fls. 315/316 VISTOS. Cuida-se de expediente encaminhado pela E. 2ª Vara de Registros Públicos versando sobre os fatos contidos nos autos nº 583.00., em trâmite perante a E. 6ª Vara Cível Central desta Capital, envolvendo os imóveis objeto das matrículas nº 55.437, 23.420 e 15.271, todas do 1º Registro de Imóveis. Informações do Oficial às fls. 297, complementadas às fls. 312. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito, à luz do quadro apresentado nos presentes autos, deve ser arquivado. Os atos praticados em 22.09.90 nas matrículas nº 55.437, 23.420 e 15.271, todas do 1º Registro de Imóveis, tiveram por base a escritura de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca lavrada em 21.08.09, re-ratificada pela escritura pública de 08.09.09, ambas do 1º Tabelião de Notas da Capital. Referidos títulos foram formalmente qualificados pela 1º Oficial de Registro de Imóveis que não encontrou qualquer óbice para os registros. Nas informações que prestou, o 1º Oficial de Registro de Imóveis bem consignou que as questões relativas à qualificação de Tetsuhito Amano ficaram a cargo do Tabelião de Notas que lavrou os títulos, e que, ao confrontar estes e os registros anteriores, constatou que a especialidade subjetiva estava devidamente atendida, motivo por que os registros foram efetuados. À vista dessa constatação, tem-se que eventuais vícios intrínsecos dos títulos devem ser atacados nas vias ordinárias para que, como consequencia de sua anulação, advenha o cancelamento dos registros feitos com base neles. É a lição de Narciso Orlandi Neto quando trata da nulidade de pleno direito de registro: “É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei n. 6015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos “defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III)” (Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, in RDI 13, p. 17). ... A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Publicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do título, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado. ... A nulidade que pode ser declarada diretamente independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. ... Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro...” (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192 - grifou-se). O eminente doutrinador faz menção a elucidativo parecer da lavra do eminente Juiz Marcelo Martins Berthe, aprovado pelo Des. Márcio Martins Bonilha, então Corregedor Geral da Justiça: “A chamada nulidade de pleno direito, tal como prevista no art. 214 da Lei de Registros Publicos, não admite o exame de elementos intrínsecos, que refogem à atividade qualificadora do oficial registrador. E em não existindo vício na qualificação do título, ou no processo de registro propriamente dito, não há o que corrigir na esfera administrativa” (págs. 185/6). Portanto, mesmo em caso de eventual nulidade do título, nenhuma medida administrativa restará a ser adotada por esta Corregedoria Permanente, cabendo destacar que o 1º Tabelião de Notas, nas informações que prestou ao MM. Juízo da E. 2ª Vara de Registros Públicos, lembrou que o negócio jurídico retratado nas escrituras públicas foi considerado, por ora, válido pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível Central da Capital, onde tramita a ação de cobrança de honorários, tanto que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para assegurar ao autor que receba a quantia pelos serviços prestados para a consecução dos negócios jurídicos envolvendo os imóveis supra. Posto isso, não verificada qualquer violação funcional na conduta do Oficial do 1º Registro de Imóveis, determino o arquivamento dos autos. P.R.I.C. São Paulo, 3 de novembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito . CP. 359.

    Processo nº. 0036193-59.2010.8.26-0100 Pedido de Providências CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA x PAULA REGINA - Sentença de fls. 12/13 VISTOS. Cuida-se de reclamação formulada por Paula Regina contra o Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos desta Capital, encaminhada pela E. Corregedoria Geral da Justiça. Aduz a reclamante demora no registro dos documentos que prenotou e perda de informações no banco de dados. Informações do CDT às fls. 06/10. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Reclama a interessada da demora nos serviços prestados pelo Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos (CDT). Aduz que prenotou “alguns documentos”, os quais não foram registrados depois de “alguns dias” e que o CDT perdeu informações no banco de dados. Em informações, o CDT explicou que, em 27.05.10, rescindiu, de forma não amistosa, por ruptura de confiança comercial, o contrato com a empresa que lhe prestava serviços de informática (SISCART SERVIÇOS DE INFORMÁTICA). Disse, ainda, que o banco de dados Oracle foi preservado (porque controlado por outra empresa), e que a implantação do novo sistema no CDT e nas dez Serventias de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica levou apenas 3 meses. Falou, por fim, que o CDT não ficou “sem sistema” nenhum dia, e que a única demora ocorreu, em alguns dias devido ao excesso de acessos, na extração de talões em virtude da implementação do sistema “web” que permite, em tempo real, que os talões e os serviços praticados nos Cartórios sejam visualizados pelo CDT e vice-versa. Quanto ao mérito, aduz que a reclamação é estranha, genérica e provavelmente feita por pessoas contrariadas com referida ruptura contratual. De fato, a reclamação é genérica e não traz elementos mínimos do que ocorreu. Não discrimina os títulos prenotados, a data dos protocolos nem a finalidade dos registros pretendidos, o que impossibilita a esta Corregedoria Permanente aferir se houve a demora na prestação dos serviços. Outro fato que chama a atenção é que o número de telefone da reclamante indicado às fls. 03 (11-3248-1000) é justamente o do CDT, o que vai ao encontro das informações do reclamado de que a reclamação não é digna de consideração porque feita por pessoas descontentes com o fim do contrato. Assim, não havendo o mínimo de elementos a indicar qualquer falha na prestação dos serviços, determino o arquivamento da reclamação. Com cópia desta, comunique-se a E. Corregedoria Geral da Justiça. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 3 de novembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 406.

    Processo nº. 0036606-72.2010.8.26-0100 Pedido de Providências INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL SEÇÃO DE SÃO PAULO (IEPTB-SP) - Despacho de fls. 10 V I S T O S. Ao arquivo com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 04 de novembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP 392

    Processo nº. 0331057-42.2010.8.26-0100 Pedido de Providências 15º DISTRITO POLICIAL ITAIM BIBI - Despacho de fls.21 V I S T O S. Fls. 18/19: ciente. Ao arquivo com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 04 de novembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 410.

    Processo nº. 0157876.34.2008.8.26-0100 Pedido de Providências 3º OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE S.P. - Despacho de fls. 78 V I S T O S. Ao arquivo com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. 286.

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0181/2010

    Processo 0005956-42.2010.8.26.0100 (100.10.005956-1) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. L. F. - Oficie-se ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Comarca de Campinas, acusando o recebimento do ofício de fls. 34 e esclarecendo que se faz necessário o envio da declaração de óbito, como requerido no ofício nº 1405/210-cf, deste Juízo. - ADV: LUÍSA HAMUD MORATO DE ANDRADE (OAB 179296/SP)

    Processo 0113496-86.2009.8.26.0100 (100.09.113496-7) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - J. de D. da 2 V. de R. P. e outros - Diante desse contexto, reporto-me à decisão atacada e rejeito os embargos de declaração opostos, que se revestem de caráter infringente. P.R.I.C. - ADV: RICARDO AUGUSTO RUGGIERO DE OLIVEIRA (OAB 150492/SP), CINTHIA REGINA LEITE (OAB 238428/SP), VERENICE FELIX DA CRUZ E SILVA (OAB 134807/SP), JULIANA MAGALHÃES TERRA SILVA (OAB 211492/SP), RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP), THIAGO PINHEIRO RAPOSO (OAB 289059/SP), ANDREA DE SOUZA CIBULKA (OAB 128015/SP), NATASSIA ABE KAMOI (OAB 274457/SP), EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 154476/SP), JUCELINO SILVEIRA NETO (OAB 259346/SP), LÍGIA MARIA TOLONI (OAB 163623/SP), TAMY YABIKU TRAUTWEIN (OAB 181889/SP), TATYANNE FATIMA BONINI (OAB 240522/SP), HERMOGENES DE OLIVEIRA (OAB 24981/SP)

    Processo 0198561-20.2007.8.26.0100 (100.07.198561-9) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C. G. da J. - I) Fls. 276: Defiro. II) No mais, aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória. - ADV: PAULO AGOSTINHO FERNANDES (OAB 104345/SP)

    Processo 0333122-10.2009.8.26.0100 (100.09.333122-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. L. O. N. - HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 51, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, ficando deferida a gratuidade à autora. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP)

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

    - Edital nº 620/2010 REGISTROS OU ALTERAÇÕES DE REGISTROS (MATRÍCULAS, TRANSCRIÇÕES, REGISTROS, AVERBAÇÕES, ETC.), ESCRITURAS E PROCURAÇÕES.

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais que comuniquem a este Juízo no prazo de dez dias informes a respeito da localização de REGISTROS OU ALTERAÇÕES DE REGISTROS (MATRÍCULAS, TRANSCRIÇÕES, REGISTROS, AVERBAÇÕES, ETC.), referentes a quaisquer direitos reais imobiliários, bem como ESCRITURAS E PROCURAÇÕES envolvendo as seguintes pessoas: MONTENGE MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES ELETROMECANICAS LTDA. CPNJ nº 64.965.163/0001-91, MARIO HERCI DOS SANTOS CPF nº 739.948.558-53 e RG nº 5.479.060-8, EDSON BUSTAMANTE PERRONI RG nº

    e CPF nº 272.087.026-91, JOSE TADEU GOMES DE SOUZA RG nºe CPF nº 813.739.028-68, LOURIVAL CORREA RG nº

    e CPF nº 701.637.077-15, JOSE CECILIANO SABINO RG nº

    e CPF nº 66.284.604-44, FREDERICO RICARDO CHICARINO NASCIMENTO RG nºe CPF nº 548.266.248-91, JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS RG nº 739.948.5580-6 e CPF nº 739.948.5581-07, fazendo-se as buscas no período de 1990 a 1999, comunicado, a este Juízo, somente em caso positivo.

    - Edital nº 1142/2010 PROCURAÇÃO

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de Procuração tendo como outorgante NEWTON FLAVIO DE MOURA BRAATZ SANTOS e como outorgado YUITI WATANABE, no período de 2000 a 2007 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

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