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16 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DIMA

    PROCESSO Nº 39/1978 - BAURU - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou , “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão dos prazos processuais nas 1ª e 2ª Varas das Execuções Criminais da Comarca de Bauru, no dia 1º/12/2010.

    GCJud - DIRETORIA DE GESTÃO DO CONHECIMENTO JUDICIÁRIO

    COMUNICADO Nº 13/2010

    O Excelentísimo Senhor Desembargador ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Presidente da Comissão de Jurisprudência, considerando a relevância da matéria, manda publicar a Lei nº 12.344, de 9 de dezembro de 2010,.que altera a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para aumentar para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento.

    LEI Nº 12.344, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010

    Altera a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para aumentar para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o O inciso II do caput do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 1.641. .................................................................

    .............................................................................................

    II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    ...................................................................................” (NR)

    Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DIMA

    Nº 63.166/2008 - JUNDIAÍ - Na cota datada de 16/12/2010, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, exarou o seguinte despacho: “Vistos. Fls. 944: defiro vista em cartório desde já autorizada a extração de cópias pelo Tribunal de Justiça.”

    ADVOGADOS: Marcial Barreto Casabona, OAB/SP nº 26.364 e José de Paula Monteiro Neto, OAB/SP nº 29.443

    DICOGE 2.1

    COMUNICADO CG Nº 2568/2010

    PROCESSO Nº 2010/12895

    A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA, para conhecimento dos senhores advogados, funcionários e público em geral, que se encontrará disponível, a partir do dia 20/12/2010, o Sistema de Emissão Imediata de Certidões de Distribuição Cível nos Fóruns de Batatais, Itapecerica da Serra, Jales, Piracicaba, Pirassununga, Tupã, Fernandópolis e Mogi Mirim.

    As referidas certidões serão emitidas com assinatura digitalizada do Diretor responsável pela expedição das Certidões Cíveis.

    A autenticidade da Certidão poderá ser confirmada através do site http://www.tjsp.jus.br, no menu “conferência de Certidão”, devendo preencher os campos: Fórum, Tipo, Número do Pedido, Número de Identificação e Data de Expedição.

    (17, 20, 21 e 22/12/2010)

    DICOGE 1.2

    PROCESSO Nº 2010/69882 - SÃO PAULO-SP - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU e OUTROS

    (392/2010-E)

    Pedido formulado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) de pronunciamento, por parte desta Corregedoria Geral da Justiça, acerca de diversas questões notariais e registrais. Busca da simplificação e uniformização de procedimentos nos empreendimentos imobiliários a cargo da referida sociedade de economia mista. Pedidos que comportam apreciação e considerações.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    ...

    Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que, caso aprovado:

    a) sejam respondidas, na forma a seguir articulada, as indagações formuladas pela requerente:

    1) Nas hipóteses que envolvam a CDHU, havendo, em uma única gleba, construções distintas, com parte da obra já concluída e outra não, permite-se a averbação de “auto de conclusão parcial” (quanto às partes não finalizadas) e o registro da instituição e da convenção (especificando-o, assim, somente em relação àquelas unidades já prontas); 2) Na qualidade de empresa estatal que tem o Governo do Estado como sócio majoritário, fica a CDHU dispensada da apresentação, perante os oficiais de registro de imóveis, das certidões previstas no art. 18 da Lei nº 6766/79, em suas desapropriações. Em não se tratando de desapropriação, contudo, só serão dispensadas as certidões do art. 18 que se mostrem incompatíveis com a natureza pública da referida empresa estatal;

    3) Por estes mesmos fundamentos, está a CDHU isenta de exibir aos registradores certidões negativas de débitos (CND) relativas à Previdência Social;

    4) Fica reconhecida a desnecessidade da publicação de editais para a averbação de empreendimento habitacional da CDHU que não constitua loteamento ou desmembramento regido pela Lei nº 6766/79;

    5) A legislação admite, ajuizada a ação de desapropriação, seja a imissão na posse registrada junto à matrícula do imóvel, não cabendo ao registrador imobiliário exigir qualquer “declaração de irrevogabilidade do propósito expropriatório”.

    6) Ainda no que se refere às desapropriações, as xerocópias das peças processuais dos autos da referida ação devem ser autenticadas pelo escrivão do feito ou outro servidor autorizado, conforme disposto no capítulo IX, itens 45-I e 45-M, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

    7) Também em relação às desapropriações, havendo litisconsórcio passivo, com vários expropriados-proprietários de imóveis contíguos, pode haver um só pedido relativo à imissão nas posses, relegando-se para momento posterior a formalização da fusão das matrículas;

    8) Não se exige, em tais casos de desapropriação judicial, total coincidência entre as descrições contidas no título e no fólio. Mas tem que haver, pelo menos, uma segura identificação do imóvel e suas respectivas divisas. Já nas denominadas desapropriações amigáveis, outro é o entendimento e, em tais hipóteses, o princípio da especialidade objetiva impera em sua plenitude;

    9) A CDHU fica autorizada a usar chancela mecânica para firmar contratos com seus inúmeros mutuários. Isto sem necessidade da abertura de firma do seu representante legal, possuidor da chancela, perante cada notário, em todas as cidades nas quais houver imóveis a serem entregues. Despiciendo, ainda, registrar a chancela em cada um destes tabelionatos.

    Igualmente desnecessário se mostra o reconhecimento de firma do notário de São Paulo, Capital (sede da CDHU), onde se lavrou o instrumento público relativo à chancela.

    ...

    Sub censura.

    São Paulo, 10 de dezembro de 2010.

    (a) HAMID CHARAF BDINE JÚNIOR

    Juiz Auxiliar da Corregedoria

    (a) JOMAR JUAREZ AMORIM

    Juiz Auxiliar da Corregedoria

    (a) MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES

    Juiz Auxiliar da Corregedoria

    (a) ROBERTO MAIA FILHO

    Juiz Auxiliar da Corregedoria

    (a) WALTER ROCHA BARONE

    Juiz Auxiliar da CorregedLei dos Registros Publicoslicos, a167. 167, I, 36; DL nº 3.365/41, art. 15, § 4o; Lei nº 9785/99

    porque inaplicável o art. 32, “a”, da Lei nº 4591/64, no caso específico destas desapropriações, onde já há dispositivo legal vedando expressamente o expropriante de voltar atrás no seu intento.

    DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM. Juízes Auxiliares da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Proceda-se nos termos propostos no r. parecer. Publique-se na forma sugerida. São Paulo, 15 de dezembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES , Corregedor Geral da Justiça.

    DICOGE -3

    COMUNICADO CG Nº 2601/2010

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, tendo em vista a necessidade do serviço, que o atendimento ao público na DICOGE - 3, Coordenadoria de Controle do Quadro de Pessoal das Unidades Extrajudiciais, a partir de 03 de janeiro de 2011 até 30/06/2011, será das 13:00 às 17:00 horas.

    (21, 22 e 23/12)

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    PROCESSO Nº 1647/05 - CAPITAL - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça aprovou, “ad referendum” do Colendo Órgão Especial, a permuta solicitada pelos Desembargadores Pedro Luiz Ricardo Gagliardi, com assento na 15ª Câmara Criminal e Fábio Poças Leitão, com assento na 8ª Câmara Criminal.

    SEÇÃO II

    Nada publicado

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Nada publicado

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Nada publicado

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

    Nada publicado

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