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17 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 �- Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DIMA 1

    DIMA

    PROCESSO Nº 47/1978 �- SÃO JOÃO DA BOA VISTA �- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense na Comarca de São João da Boa Vista, no dia 21/10/2011, a partir das 11 horas, bem como a suspensão dos prazos processuais na Vara Criminal daquela Comarca, no período de 24 a 28/10/2011, somente quanto aos inquéritos e processos de réus soltos e dos feitos da Infância e Juventude que não se refiram a adolescentes internados ou menores em situação de risco.

    DIMA 1

    DIMA

    PROCESSO DJ-0048217-83.2009.8.26.0576 �- SÃO JOSÉ DO RIO PRETO �- Na petição datada de 21/09/2011, de São Carlos Empreendimentos e Participações S/A, referente aos autos da Apelação Cível nº 0048217-83.2009.8.26.0576, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 04/10/2011, exarou o seguinte despacho: “Vistos. Fls. 301/304: Homologo o pedido de desistência formulado por São Carlos Empreendimentos e Participações S/A, restando prejudicada a solicitação de devolução dos autos pela Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se.”

    ADVOGADOS: VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO �- OAB/SP: 164.791, LUIZ RICARDO GAMA PIMENTEL �- OAB/SP: 42.086 e outros.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    Nada publicado

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    Nada publicado

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção II

    Intimação de Acórdãos

    01 - DJ �- 0017110.60.2008.8.26.0348�- MAUÁ - Apte.: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás �- Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica �- Negaram provimento ao recurso, v.u.

    ADVOGADOS: ANDRÉ FORATO ANHÊ �- OAB/SP 230.056, PAULA JUNIE NAGAI �- OAB/SP 218.006 e outros

    02 - DJ �- 0035067-98.2010.8.26.0576 �- SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Apte.: Banco Pine S/A �- Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis �- Negaram provimento a recurso, v.u.

    ADVOGADOS: ANDRÉ RICARDO PASSOS DE SOUZA �- OAB/SP 165.202-A, ANA SILVIA NEVES COMODO BARBOSA �- OAB/SP 215.696 e outros

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017110.60.2008.8.26.0348, da Comarca de MAUÁ, em que é apelante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 11 de agosto de 2011.

    (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS �- Servidão Administrativa �- necessidade de Decreto declarando a área de utilidade pública �- impossibilidade de prorrogação da prenotação em decorrência da edição do Decreto no curso da dúvida e depois da qualificação �- precariedade da descrição do imóvel contida na matrícula �- necessidade de sua retificação, pena da violação do princípio da especialidade objetiva �- Recurso não provido.

    Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu a impossibilidade do registro de negócio jurídico instituidor de Servidão Administrativa em razão da ausência de prévio decreto de utilidade pública e necessidade de retificação da matrícula.

    Sustenta a apelante a desnecessidade do decreto de utilidade pública, apesar de ter sido editado posteriormente, bem como a regularidade da matrícula para fins do registro independentemente de retificação (a fls. 76/119).

    A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (a fls. 127/132).

    Esse o relatório.

    O presente expediente iniciou-se no âmbito da unidade como exame e cálculo (Lei 6.015/73, art. 12, parágrafo único), todavia, houve suscitação de dúvida e o título foi prenotado sob o nº 85.427.

    Apesar do atípico processamento, considerada a validade da prenotação, passamos ao exame do mérito do recurso.

    A servidão administrativa segue o regime de direito público, enquanto exercício do poder de império da Administração Pública, redundando na possibilidade de gravar a propriedade privada com direito real de natureza pública.

    Desse modo, conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro é possível a constituição da servidão administrativa mediante acordo, precedido de ato declaratório de utilidade pública (Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2010, p. 151).

    No caso ora julgamento ao tempo do exame e cálculo do título (07/08/2008, fls. 18), o que se manteve quando da prenotação (22/08/2008), não havia edição de Decreto declarando de utilidade pública a área na qual efetuou - destinada à servidão, somente no curso deste processo administrativo houve a publicação de Decreto Federal para tanto (30/09/2009, fls. 98/112).

    Desse modo, foi correta a rejeição do registro à falta do Decreto. De outra parte, a regularização no curso do processo administrativo em nada modifica a impossibilidade de acesso ao fólio real por razões de duas ordens: (i) inadmissibilidade da apresentação do Decreto Federal no curso da dúvida, pena da ilegal prorrogação do prazo da prenotação (Apelação Cível nº 682-6/3, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 17/05/2007) e, (ii) permanência da necessidade de retificação do registro em virtude de sua precariedade, conforme passamos a tratar.

    O Princípio da Especialidade Objetiva, constante do art. 176 da Lei n. 6.015/73, sabidamente redunda na necessidade da descrição do imóvel em sua individualidade não permitindo a existência de incertezas acerca da exata localização, a partir de seu contorno, extremando-o de quaisquer outros.

    Não obstante a precisão dos estudos técnicos apresentados (a fls. 114/115), seu confronto com a descrição do imóvel contida na matrícula 29.759 (a fls. 08/10), em razão da precariedade desta última, não permite conclusão de sua localização com o consequente conhecimento da faixa onerada, daí a necessidade da prévia retificação da matrícula na forma indicada pelo Sr. Oficial Registrador (a fls. 17/18) e acolhida pela MM Juíza Corregedora Permanente.

    Há precedente do E. Conselho Superior da Magistratura nesse sentido, a exemplo do voto do Exmo. Des. Ruy Camilo, então Corregedor Geral da Justiça, na Apelação Cível nº 943-6/5, j. 11/11/2008, conforme extrato que segue:

    “Como bem explanado pelo próprio registrador, observando a matrícula nº 13.472, visualiza-se que a descrição imobiliária é deficiente não contendo medidas perimetrais e muito menos amarração geográfica, elementos imprescindíveis para a caracterização da propriedade imobiliária. Logo, impossível identificar a faixa de servidão na descrição geométrica do imóvel, cuja descrição é muito precária impossibilitando conhecer o corpo físico e geométrico da propriedade, com prejuízo na verificação da faixa de servidão (fls. 03).

    Deveras, o exame da aludida matrícula revela que a descrição do imóvel é por demais precária, não propiciando os elementos mínimos para sua devida localização, nem para nele situar a referida faixa de servidão (fls. 09).

    Necessária, efetivamente, a retificação prévia do registro, para definição da figura física da área matriculada e obtenção de dados que esclareçam, de modo suficiente, sua situação geodésica. Com isto se tornará possível, também, conhecer a exata posição, dentro do imóvel, do segmento abrangido pela servidão em tela. Trata-se de corolário do princípio da especialidade.”

    Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

    (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035067.98.2010.8.26.0576, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, em que é apelante BANCO PINE S.A. e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 11 de agosto de 2011.

    (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS. As hipóteses de registro são previstas, de modo taxativo, nos diversos itens do inciso I do artigo 167 da LRP, constituindo numerus clausus. O mesmo não ocorre nos casos de averbação, nos quais as hipóteses descritas no inciso II do mesmo artigo 167 são meramente exemplificativas, constituindo numerus apertus. Dúvida procedente. Negado provimento ao recurso.

    Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 106/107) pelo MM Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio do termo de constituição de garantia de alienação fiduciária de lavouras e produto (fls. 15/23), posto que as hipóteses de registro são previstas, de modo taxativo, nos diversos itens do inciso I do artigo 167 da LRP, constituindo numerus clausus. Houve recurso de apelação a fls. 121/132, no qual há insurgência com relação ao decidido.

    Isto porque as hipóteses de registro no fólio imobiliário não são exaustivas, tendo o título aqui instituído um direito real incidente sobre lavoura de cana-de-açúcar, legalmente vinculada ao solo, o que viabiliza sua inscrição no livro 03 da serventia predial e autoriza a improcedência da dúvida, provendo-se o recurso.

    A douta Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção da decisão, aderindo aos fundamentos expostos pelo juízo de primeiro grau (fls. 144/148).

    É o relatório.

    No caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como se realizar o registro, conforme bem ressaltado, tanto pelo Oficial suscitante (fls. 02/10), quanto pelo seu MM Juiz Corregedor (fls. 106/107) e ainda pelos órgãos do MP oficiantes em primeiro (fls. 104 e 134/139) e segundo (fls. 144/148) graus, restando, assim, isolado o entendimento do recorrente.

    Como se sabe, as hipóteses de registro são previstas, de modo taxativo e exaustivo, nos diversos itens do inciso I do artigo 167 da LRP, constituindo numerus clausus.

    O mesmo não ocorre, entretanto, nos casos de averbação, onde as hipóteses descritas no inciso II do mesmo artigo 167 são meramente exemplificativas, constituindo numerus apertus.

    Termos em que, é manifesta a inviabilidade do registro do termo de constituição de garantia de alienação fiduciária de lavouras e produto (fls. 15/23).

    Nesse sentido, a lição de Afrânio de Carvalho:

    (...) o registro não é o desaguadouro comum de todos e quaisquer títulos, senão apenas daqueles que confiram posição jurídico-real, como os constantes da enumeração da nova Lei do Registro (art. 167) - Registro de Imóveis. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 236.

    Na mesma direção, já decidiu a Corregedoria Geral da Justiça (Processo CG nº 167/2005), como se observa:

    Tal dispositivo legal atribui ao elenco de hipóteses de averbação discriminadas na Lei de Registros Publicos o caráter de rol meramente exemplificativo, diversamente do que se passa com as hipóteses de registro do art. 167, I, enumeradas em caráter taxativo (cf. Vicente de Abreu Amadei, ob. cit., p. 50, nota 111; Valmir Pontes, Registro de Imóveis. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 178, nota 2) - grifos não originais.

    Este mesmo Conselho Superior da Magistratura, em inúmeros precedentes, sempre manteve sólida e pacífica a orientação no sentido de ser um título insuscetível de inscrição predial, não registrável, pela falta de previsão legal específica no artigo 167 da Lei de Registros Publicos (Apelações Cíveis nºs 2.272-0-SP, j. 13.06.83, rel. Des. Bruno Affonso de André; 7.476-0/2-Taubaté, j. 18.09.87, rel. Des. Sylvio do Amaral; 40.017-0/0-SP, j. 15.12.97, rel. Des. Márcio Martins Bonilha; 63.089-0/6-SP, j. 10.09.99, rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição; 68.605-0/9-Americana, j. 19.10.00, rel. Des. Luís de Macedo; 96.177-0/4-SP, j. 12.12.02, e 84-6/4-Tanabi, j. 23.10.03, ambas rel. Des. Luiz Tâmbara). No mesmo sentido, o decidido na Apelação Cível nº 000.607.6/2-00, rel. Des. Gilberto Passos de Freitas.

    Todos os argumentos trazidos pelo recorrente, embora respeitáveis, não alteram este panorama já firmado e consolidado na doutrina e na jurisprudência acima colacionadas. A plantação de cana-de-açúcar, ainda que vinculada ao solo (art. 79 do CC), com ele não se confunde (arts. 1253/1259 do CC), a ponto de ensejar o ingresso de sua alienação fiduciária no registro imobiliário com fulcro no art. 167, inciso I, item 35, da LRP. Nem mesmo no livro 03 da serventia predial isto deve ocorrer.

    Cabível, tão somente, o ingresso junto ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos, na forma prescrita no § 1º do art. 1361 do CC.

    Diante do exposto, fica conhecido o recurso, mas a ele se nega provimento, mantendo-se a procedência da dúvida com a conseqüente negativa do registro.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância �- Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Nada publicado

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0178/2011

    Processo 0006263-93.2010.8.26.0100 (100.10.006263-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C. R. e outro - Recebo o recurso interposto em seu regular efeito. Mantenho a decisão recorrida, não convencido pelos argumentos invocados nas razões recursais, especialmente diante da ausência de fato novo. Por conseguinte, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias. Int. - ADV: SUSELI DE CASTRO (OAB 61290/SP), AGATHA KOZAKEVIC BORGES ALMEIDA MACEDO MACEDO (OAB 211022/SP)

    Processo 0010085-56.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- N. A. de S. P. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: aguardo a juntada pela interessada de declaração de testemunhas com firma reconhecida, que atestem conhecê-la como “A. de S.”, nos termos da manifestação de fls. 46. - ADV: ARNALDO PEREIRA (OAB 176452/SP)

    Processo 0032218-29.2010.8.26.0100 (100.10.032218-1) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais �- 2 T. de N. da C. - Primeiro, oficie-se nos termos do item 1 de fl. 146. Na sequência, designarei audiência para ouvir o ex-preposto. - ADV: RICARDO RAYS (OAB 188188/SP), ROSANA MARIA SANZER KALIL (OAB 115134/SP)

    Processo 0032389-49.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. A. P. G. - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal. - ADV: DANTE MENEZES PADREDI (OAB 31306/SP), ALBERTINO MELLO (OAB 26716/SP)

    Processo 0037372-91.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. L. F. R. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a juntada de documentos originais. - ADV: DANIELA BACHUR (OAB 155956/SP)

    Processo 0043666-62.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- D. B. O. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a vinda aos autos da certidão da Vara de Execuções Criminais, bem como a declaração de testemunhas, com firma reconhecida, atestando que o requerente é conhecido como “A.” no seu meio social. - ADV: FLAVIO MARTIN PIRES (OAB 139851/SP)

    Processo 0043878-83.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- C. E. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. E. M. em que pretende a retificação do assento de óbito de V. M. H. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/19). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 21). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: NOELI XAVIER DO NASCIMENTO SANTILLI (OAB 306099/SP)

    0044763-97.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. V. A. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro que a interessada esclareça se nasceu em Hospital. Ademais, esclareça se possui carteira de vacinação, documento escolar, ou outro documento apto a comprovar o verdadeiro ano de seu nascimento. - ADV: CLEMENTINA BARBOSA LESTE CONTRERA (OAB 220261/SP)

    Processo 0044988-20.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais �- S. R. S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Penha diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: FABIANA BUZZINI ROBERTI (OAB 210187/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP)

    Processo 0045202-11.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- D. A. P. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: providencie a interessada a juntada de sua certidão de nascimento atualizada e legível. Diante da pretensão requeiro providencie a interessada a juntada a estes autos as seguintes certidões em nome de D. A. P. (relativas aos locais onde manteve domicílio nos últimos 5 anos): Justiça Estadual - Execuções Fiscais, Justiça Federal, Justiça Eleitoral (crimes eleitorais),Justiça do Trabalho, Justiça Militar e Tabelionatos de Protestos (10 na Capital). - ADV: MARLI APARECIDA RODRIGUES ABDALLA (OAB 217891/SP)

    Processo 0045206-48.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- E. R. A. - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 07 verso, redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: ERICA ROBERTA NUNES (OAB 240024/SP)

    Processo 0143822-29.2009.8.26.0100 (100.09.143822-8) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. A. B. - R. do D. de G. - Designo o dia 30 de setembro de 2011, às 13:30 horas, para ouvir as testemunhas arroladas na fl. 190. - ADV: MARIA AUXILIADORA PAIVA (OAB 73416/SP), FRANCISCO DE ASSIS PEDROSO COSTA (OAB 283192/SP)

    Processo 0349430-24.2009.8.26.0100 (100.09.349430-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais �- A. R. L. e outros - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal. - ADV: SANTO LUIZES CAMPOS (OAB 67204/SP)

    Processo 0027200-90-2011 Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt , A. G. S. / R. G. S. Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de A. de S./R. G. dos S., que foi registrada no Cartório de Registro Civil da Comarca de Maringa (fls. 12), e no Cartório de Registro Civil de Comarca de Francisco Dumont - MG (fls. 23/25). Instruíram o expediente os documentos a fls. 04/18. Em razão dos ofícios expedidos, vieram aos autos os documentos a fls. 23/25 e 28. A representante do Ministério Público opinou pelo cancelamento do assento de nascimento lavrado em segundo lugar (fls. 30/31). É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 27/02/1962 (fls. 28), com o cancelamento daquele lavrado em 07/11/1994 (fls. 24). A respeito, já se decidiu que: “Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo” (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Minas Gerais , lavrado em 07/11/1994 (Livro A-16, fls. 59v, nº 3321), em nome de Rita Gonçalves dos Santos, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Maringá, lavrado em 27/02/1962 (Livro A-44, fls. 267, nº 50536), em nome de A. G. dos S. Expeça-se mandado de cancelamento. Encaminhe-se cópia integral do presente feito a 1º Vara Judicial da Comarca de Bocaiúva/MG, em que foi decretada a interdição para ciência do cancelamento do respectivo assento. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I.

    Processo 0041632-51-2010 Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt. C. S. N. Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de C. S. N/ C. S. N. que foi registrada no Cartório de Registro Civil da Comarca de Santo Sé - BA fls. 3 e fls. 04. Instruíram o expediente os documentos a fls. 03/08. Em razão dos ofícios expedidos, vieram aos autos os documentos a fls. 16/18 e 21/22. A representante do Ministério Público opinou pelo cancelamento do assento de nascimento lavrado em segundo lugar (fls. 24). É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 04/05/1974 (fls. 17), com o cancelamento daquele lavrado em 28/03/1990 (fls. 21). A respeito, já se decidiu que: “Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo” (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Sento-Fé-BA , lavrado em 28/03/1990 (Livro A28-, fls. 0004, nº 11755), em nome de C. S. N., de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Sento - Fé - BA lavrado em 04/05/1974 (Livro A-012, fls. 150, nº 1198), em nome de C. S. N. Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I.

    Processo 0242663-30-2007 Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt. R. P. A. /R. R. A. Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de R.P. A./R. R. A., que foi registrada no Cartório de Registro Civil da Comarca de Americana (fls. 07), e no Cartório de Registro Civil de da Comarca de Princesa Isabel (fls. 8). Instruíram o expediente os documentos a fls. 03/08. Em razão dos ofícios expedidos, vieram aos autos os documentos a fls. 14 e 20/21. A representante do Ministério Público opinou pelo cancelamento do assento de nascimento lavrado em segundo lugar (fls. 23/24). É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 06/06/1938 (fls.14), com o cancelamento daquele lavrado em 04/03//1978 (fls. 21). A respeito, já se decidiu que: “Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo” (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Americana, lavrado em 04/03/1978 (Livro A-008, fls. 282vs, nº 7471), em nome de R.R.A., de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Princesa Isabel, lavrado em 06/06/1938 (Livro A-5, fls. 233, nº 1906), em nome de R. P. A. Expeça-se mandado de cancelamento.

    Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Em petição apresentada por Elza de Souza Rodrigues foi proferido o seguinte despacho: Preliminarmente justifique a requerente a pertinência de sua pretensão. Com os esclarecimentos, conclusos. Adv.: Elza de Souza Rodrigues OAB nº 149.518.

    Edital nº 603/2011 - Comunico a interessada, Sra. D. S. B., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de casamento de A. A. de O. com V. M. O. e de E. T. com M. R. T., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1974 a 1984. Adv.: Darci de Souza Brochado OAB nº 43.846.

    Edital nº 849/2011 Intimo o interessado, Colégio Dominus Vivendi S/C Ltda, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de D. A. B.. Adv.: Débora Pereira Mendes Rodrigues OAB nº 97.380.

    Edital nº 833/2011 - Intimo o interessado, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assento de óbito de C. F. S. Adv.: Magno Augusto Lavorato Alves OAB nº 292.622.

    Caderno 5 2ª Vara de Registros Públicos

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