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17 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DIMA 1

    SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

    De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 30 de junho de 2012, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

    Dia 16

    BARIRI

    PIRACAIA

    TAMBAÚ

    Dia 17

    SÃO MANUEL

    Dia 18

    BASTOS

    Dia 19

    RIBEIRÃO PRETO

    Dia 22

    CONCHAL

    Dia 23

    JACUPIRANGA

    Dia 24

    ATIBAIA

    BARUERI

    BEBEDOURO

    BERTIOGA

    CAÇAPAVA

    CANANÉIA

    CAPIVARI

    IBATÉ

    IEPÊ

    ITAPORANGA

    ITATINGA

    JOSÉ BONIFÁCIO

    LARANJAL PAULISTA

    LUCÉLIA

    MIRANDÓPOLIS

    NHANDEARA

    OLÍMPIA

    OUROESTE

    PALESTINA

    PERUÍBE

    PIRAJUÍ

    PIRAPOZINHO

    QUELUZ

    RIO CLARO

    SALTO DE PIRAPORA

    SANTA FÉ DO SUL

    SÃO JOÃO DA BOA VISTA

    Dia 27

    TEODORO SAMPAIO

    Dia 28

    REGENTE FEIJÓ

    Dia 29

    CARAPICUÍBA

    GARÇA

    GUARARAPES

    ITARARÉ

    JACUPIRANGA

    JARDINÓPOLIS

    MARTINÓPOLIS

    MIRASSOL

    MONTE AZUL PAULISTA

    NAZARÉ PAULISTA

    PARIQUERA-AÇU

    PRAIA GRANDE

    PRESIDENTE EPITÁCIO

    SÃO PEDRO

    TUPÃ

    UBATUBA

    VIRADOURO

    Dia 30

    GUARUJÁ

    COMUNICADO SPI Nº 41/2012

    RETIRADA DE CAIXAS CONTENDO PROCESSOS ARQUIVADOS DAS UNIDADES JUDICIAIS DAS COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.

    A SECRETARIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA, por determinação da EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMUNICA aos MM. Juízes de Direito das Comarcas e Foros Distritais do Interior que no mês de JUNHO/2012 serão retiradas as caixas contendo processos arquivados dos seguintes locais:

    COMARCA / QUANTIDADE DE CAIXAS / INÍCIO DA AUDITORIA / TÉRMINO DA AUDITORIA / RETIRADA DAS CAIXAS

    AMERICANA - 663 - 04/06/2012 - 05/06/2012 - 11/06/2012

    BARRETOS - 453 - 25/06/2012 -26/06/2012 - 02/07/2012

    BAURU - 897 - 21/06/2012 - 22/06/2012 - 28/06/2012

    BEBEDOURO - 275 - 27/06/2012 - 27/06/2012 - 04/07/2012

    BIRIGUI - 815 - 11/06/2012 - 13/06/2012 - 18/06/2012

    BORBOREMA - 63 - 27/06/2012 - 27/06/2012 - 04/07/2012

    BOTUCATU - 718 - 13/06/2012 - 15/06/2012 - 20/06/2012

    BRÁS CUBAS - 470 - 22/06/2012 - 22/06/2012 - 29/06/2012

    CARDOSO - 80 - 11/06/2012 - 11/06/2012 - 18/06/2012

    CONCHAS - 225 - 01/06/2012 - 01/06/2012 - 11/06/2012

    COTIA - 510 - 04/06/2012 - 05/06/2012 - 11/06/2012

    FERNANDÓPOLIS - 258 - 11/06/2012 - 12/06/2012 - 18/06/2012

    FERRAZ DE VASCONCELOS - 294 - 01/06/2012 - 01/06/2012 - 11/06/2012

    FRANCA - 424 - 19/06/2012 - 20/06/2012 - 26/06/2012

    GARÇA - 186 - 20/06/2012 - 21/06/2012 - 27/06/2012

    GUARARAPES - 200 - 11/06/2012 - 11/06/2012 - 18/06/2012

    GUARULHOS - 2317 - 18/06/2012 - 20/06/2012 - 25/06/2012

    ITAÍ - 508 - 25/06/2012 - 26/06/2012 - 02/07/2012

    ITANHAÉM - 207 - 11/06/12 - 11/06/12 - 18/06/2012

    ITAPECERICA DA SERRA - 191 - 04/06/2012 - 04/06/2012 - 11/06/2012

    ITAPEVI - 228 - 05/06/2012 - 06/06/2012 - 12/06/2012

    ITAPIRA - 260 - 28/06/2012 - 29/06/2012 - 05/07/2012

    ITAQUAQUECETUBA - 686 - 21/06/2012 - 21/06/2012 - 28/06/2012

    JARDINÓPOLIS - 129 - 20/06/2012 - 20/06/2012 - 27/06/2012

    JUNDIAÍ - 930 - 04/06/2012 - 05/06/2012 - 11/06/2012

    LINS - 297 - 15/06/2012 - 15/06/2012 - 22/06/2012

    MARILIA - 504 - 11/06/2012 - 12/06/2012 - 18/06/2012

    MIGUELÓPOLIS - 245 - 18/06/2012 - 18/06/2012 - 25/06/2012

    PAULÍNIA - 410 - 04/06/2012 - 04/06/2012 - 11/06/2012

    PAULO DE FARIA - 148 - 15/06/2012 - 15/06/2012 - 22/06/2012

    PINHALZINHO - 86 - 29/06/2012 - 29/06/2012 - 06/07/2012

    PROMISSÃO - 200 - 14/06/2012 - 14/06/2012 - 21/06/2012

    RANCHARIA - 256 - 18/06/2012 - 18/06/2012 - 25/06/2012

    REGISTRO - 384 - 28/06/2012 - 29/06/2012 - 05/07/2012

    RIBEIRÃO PRETO - 561 - 21/06/2012 - 22/06/2012 - 28/06/2012

    RIO CLARO - 318 - 01/06/2012 - 01/06/2012 - 11/06/2012

    SANTOS - 2010 - 13/06/2012 - 15/06/2012 - 20/06/2012

    SÃO BERNARDO DO CAMPO - 1635 - 28/06/2012 - 29/06/2012 - 05/07/2012

    SÃO CAETANO DO SUL - 262 - 15/06/2012 - 15/06/2012 - 22/06/2012

    SÃO CARLOS - 252 - 28/06/2012 - 28/06/2012 - 05/07/2012

    SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - 960 - 13/06/2012 - 15/06/2012 - 20/06/2012

    SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - 951 - 26/06/2012 - 27/06/2012 - 03/07/2012

    SÃO MANUEL - 336 - 27/06/2012 - 28/06/2012 - 04/07/2012

    SÃO VICENTE - 597 - 11/06/2012 - 12/06/2012 - 18/06/2012

    SUMARÉ - 303 - 06/06/2012 - 06/06/2012 - 13/06/2012

    TAUBATÉ - 889 - 25/06/2012 - 26/06/2012 - 02/07/2012

    TUPÃ - 243 - 19/06/2012 - 19/06/2012 - 26/06/2012

    VÁRZEA PAULISTA - 146 - 05/06/2012 - 06/06/2012 - 12/06/2012

    Comunica ainda que deverão ser observados os procedimentos já descritos no Comunicado nº 17/2009, publicado em 29/05/2009.

    Comunica outrossim que as caixas contendo processos de Executivos Fiscais Estaduais e Municipais, do Juizado Especial Cível, bem como Livros relativos a organização dos Ofícios Judiciais e Unidades Administrativas não poderão ser enviadas para armazenamento na empresa terceirizada, conforme Comunicado publicado no Diário Oficial dos dias 10, 11 e 16/5/2007.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    DICOGE-3.1

    COMUNICADO CG Nº 686/2012

    A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, diante de eventual afastamento dos Oficiais Registradores e Notários, assim como de seus prepostos, para candidatura nas próximas eleições, ALERTA que deverá ser observado o prazo de afastamento definido pela Justiça Eleitoral, visando à participação na campanha pré-eleitoral e à inscrição para concorrer nas eleições, dada a previsão de sua realização, em primeiro turno, em 07 de outubro de 2012, comunicando-se ao MM. Juiz Corregedor Permanente da respectiva unidade e à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. ALERTA, ainda, que independente do resultado do pleito, deverá ser promovida idêntica comunicação acerca da reassunção do exercício das atividades até a diplomação, se o caso.

    (25, 28 e 29/05/2012)

    PROCESSO Nº 2005/2172 - TAQUARITINGA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Durvalino Cristiano Wetterich Domingues, Delegado do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Taquaritinga, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Ernestina da Comarca de Taquaritinga, no período de 26 de setembro de 2011 a 23 de outubro de 2011; b) designo o Sr. Marcos Torchia, preposto escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Jaboticabal, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 24 de outubro de 2011. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 23 de maio de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 32/2012

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura do Sr. DURVALINO CRISTIANO WETTERICH DOMINGUES na delegação correspondente ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Taquaritinga, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao Delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Ernestina da Comarca de Taquaritinga;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2005/2172 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Ernestina da Comarca de Taquaritinga, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1461, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 23 de outubro de 2011, o Sr. DURVALINO CRISTIANO WETTERICH DOMINGUES, Delegado do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Taquaritinga; e a partir de 24 de outubro de 2011, o Sr. MARCOS TORCHIA, Preposto Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Jaboticabal.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 23 de maio de 2012.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    Nada publicado

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Nada publicado

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0093/2012

    Processo 0044418-87.2004.8.26.0000 (000.04.044418-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Julia Maria Di Roberto Moreno e outro - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação das partes a respeito da manifestação pericial. Pjv 78

    Processo 0057515-04.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Nelson Aparecido Del Nero - que os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial.(R$4273,76) - pjv 38

    Processo 0104333-19.2008.8.26.0100 (100.08.104333-3) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - CORTESIA SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA. - Vistos. Fls. 340: Defiro o pedido. Intime-se como requerido. Int. PJV 02

    Processo 0116715-78.2007.8.26.0100 (100.07.116715-9) - Oposição - Maira Regina da Silva e outro - Waldemar de Souza Leite Junior e outros - Vistos. Analisando os presentes autos, verifico que não foi publicada a sentença de fls. 45/46. Para se evitar qualquer nulidade, publique-se. Int. u-135

    Processo 0120966-71.2009.8.26.0100 (100.09.120966-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Denise Costa Della Nina Pistoni e outro - Vistos. Fls. 183/184: Manifeste-se o Perito Judicial. Int. pjv-13

    Processo 0227223-91.2007.8.26.0100 (100.07.227223-3) - Pedido de Providências - Trajano Ferreira dos Santos - que os autos encontram-se em Cartório - cp 610

    Processo 0935693-60.1999.8.26.0000 (000.99.935693-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis -

    Geraldo Oliveira Diniz e outros - Vistos. Tornem os autos à Perita Judicial. Int. PJV-343

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0089/2012

    Processo 0005832-88.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. E. F. da C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. E. F. da C. em que pretende a retificação do seu assento de nascimento, para constar o correto nome de sua genitora e de seu avô materno, respectivamente, como sendo: M. H. F. da C. e M. P. F.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/16). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 21). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0011309-92.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. L. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. de N. L., representada por R. A. C., em que pretende a retificação do assento de óbito de N. L. para constar, corretamente, no campo das averbações que a "de cujus" deixou bens. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/7). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 21). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

    Processo 0013278-45.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. R. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. R. M. em que pretende a retificação do assento de óbito de seu genitor, J. S. M. M., para constar que o "de cujus" deixou apenas o requerente como filho, excluindo M. M. P. do C., que erroneamente constou como filha de J.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 6/19). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 28). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0018325-34.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. S. L. - VISTOS. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável da representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de T. S. L., na modalidade tardia, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fls. 52/53). À Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 22º Subdistrito, Tucuruvi, Capital, para lavratura do ato. R.I.

    Processo 0021764-19.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. F. C. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. F. C., R. C. F. e R. F. C. em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento e óbito dos ascendentes comuns, para fins de obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 14/30). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 32). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0022167-85.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. P. C. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. P. C., P. I. C., A. P. C. e M. S. F. R. em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento e óbito de seus ascendentes em comum, objetivando a cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 11/44). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 45). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0026027-31.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. B. de E. e A. - Aguarde-se manifestação da interessada, assinado o prazo de 15 dias. Intime-se.

    Processo 0038343-76.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. P. do E. - Diligenciese nos termos da cota ministerial retro, que acolho. Intime-se o D. Defensor Público (fls. 42, II). (esclareça o i. Defensor que certidão o interessado pretende (ou pretendia) retificar.

    Processo 0100597-75.2003.8.26.0000 (000.03.100597-7) - Pedido de Providências - R. M. V. - O. do R. C. das P. N. Do 3 S. - I. - C. M. T. - Fls. 1126: Ao arquivo.

    Processo 0342032-26.2009.8.26.0100 (100.09.342032-2) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - L. F. da S. C. - Ao reclamante para informar a respeito do estágio processual da ação ordinária (cf. fls. 184 e seguintes), e dos respectivos desdobramentos recursais (Agravos). Com os esclarecimentos, voltem à conclusão para posterior deliberação.

    Processo 100.10.037463-7 Pedido de Providências. J. G. R. S.. Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito Bela Vista. Vistos. Cuida-se de procedimento de interesse de J. G. R. S., visando à lavratura de seu registro de nascimento tardio. Manifestação do Ministério Público na fl. 40. Efetuadas buscas, noticiou-se a localização do assento de nascimento do interessado, lavrado no Registro Civil das Pessoas Naturais do 10º Subdistrito Belenzinho (fls. 38). Assim sendo, o presente procedimento perdeu o seu objeto, ausente o interesse de agir, motivo pelo qual determino o arquivamento dos autos. Defiro, desde logo, o desentranhamento da certidão da fl. 38 pelo interessado, mantida cópia nos autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C.

    Processo 0006003-45-2012 Pedido de Providências. Corregedoria Geral da Justiça. Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual - IAMSPE. Registro Civil das Pessoas Naturais do 6º Subdistrito - Brás. Vistos. Cuidam os autos de expediente encaminhado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, de interesse do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE, que contem informação de existência de débito do Registro Civil das Pessoas Naturais do 6º Subdistrito Brás, Capital, referente às contribuições dos meses de maio de 1994 a novembro de 1997. A inicial veio instruída com documentos de fls. 03/27. O Oficial do 6º Subdistrito ofereceu manifestação e refutou a iniciativa do Instituto (fls. 29/30). É o relatório. DECIDO. A ocorrência noticiada nos autos não tem o condão de gerar consequência no âmbito de atribuição desta Corregedoria Permanente. A natureza jurídica das contribuições ao IAMSPE é tributária e, portanto, sujeita à incidência de prazo prescricional. A antiga Oficial deixou de recolher as contribuições dos meses de maio de 1994 a novembro de 1997, violando dever funcional. É certo que o titular da delegação tem obrigação de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar e proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades nas atividades profissionais como na vida privada (artigo 30, incisos V e XI da Lei 8935/94). A noticiada inadimplência, contudo, não enseja, na esfera correcional, o processamento de cobrança, cujo exercício refoge das atribuições das atividades aqui desempenhadas, remanescendo, nesta quadra, apenas o interesse censório disciplinar. A recomposição patrimonial só poderá ser resolvida na seara jurisdicional apropriada. Sem embargo da incidência ou não de prescrição, decorrente de inadimplência que remonta ao período de 1994 a 1997, verifica-se, na hipótese vertente, que a Oficial V. L. M. S. R., então titular da unidade, foi afastada da serventia em dezembro de 1997, e o atual Oficial do 6º Subdistrito iniciou o exercício da delegação em 22 de fevereiro de 2010. Logo, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação à unidade correcionada. À época dos fatos a serventia contava com outra Oficial, que já não integra o quadro de servidores do Registro Civil das Pessoas Naturais do 6º Subdistrito da Capital. Não há, portanto, atribuição desta Corregedoria Permanente para processar a antiga Oficial por eventual irregularidade, por força do regime instituído pela Lei no. 8.935/94, em quadro onde a responsabilidade funcional, na esfera administrativa, não se transfere ao atual titular da delegação. A propósito, por cautela, foi colhido neste feito manifestação da sucessora da antiga Oficial, S. M. K., que exerceu a titularidade do 6º Subdistrito da Capital no período de 02 de maio de 2000 até 24 de setembro de 2007, certo que referida Oficial , igualmente, não se responsabiliza pelos débitos anteriores. A ocorrência noticiada não enseja a instauração de procedimento administrativo, inexistindo responsabilidade funcional a ser apurada. Por conseguinte, à míngua de outra medida, determino o arquivamento dos autos. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, oficiando-se com cópia de fls. 29 e seguintes. P.R.I.C.

    PORTARIA Nº 18/2012-RC - O DOUTOR M. M. B. F., Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito Sé, datado de 10/03/2012, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 10 de março de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar T. C. G., brasileira, portadora do RG. nº 17040822 SSP/SP, para exercer a função de Juiza de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito Sé, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 10 de março de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 24 de maio de 2012.

    PORTARIA Nº 19/2012-RC - O DOUTOR M. M. B. F., Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 29º Subdistrito Santo Amaro, datado de 11/03/2012, noticiando a impossibilidade do Juíz de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 11 de março de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar K. B. R., brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 30.983.580-X-SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 29º Subdistrito Santo Amaro, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 11 de março de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 24 de maio de 2012.

    PORTARIA Nº 20/2012-RC - O DOUTOR M. M. B. F., Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 37º Subdistrito Aclimação, datado de 15/03/2012, noticiando a impossibilidade do Juíz de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 17 de março de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar R. G. F. C., brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 12.309.001, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 37º Subdistrito Aclimação, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 17 de março de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 24 de maio de 2012.

    PORTARIA Nº 21/2012-RC - O DOUTOR M. M. B. F., Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 41º Subdistrito Cangaiba, datados de 01/08/2011 e 08/03/2012, noticiando a impossibilidade do Juíz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 04, 06, 11, 13, 18, 20, 27 de agosto de 2011; 01, 03, 08, 10, 15, 17, 22, 24, 29 de setembro de 2011; 27, 29 de outubro de 2011; 03, 05, 10, 12, 17, 19, 24, 26 de novembro de 2011; 01, 03, 08, 10, 15, 17, 22, 29 de dezembro de 2011; 01, 03 de março de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar A. P. B. G. M. DE A., portadora do RG. nº 22.049.647-X (SP), para exercer a função de Juiza de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 41º Subdistrito Cangaiba, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 04, 06, 11, 13, 18, 20, 27 de agosto de 2011; 01, 03, 08, 10, 15, 17, 22, 24, 29 de setembro de 2011; 27, 29 de outubro de 2011; 03, 05, 10, 12, 17, 19, 24, 26 de novembro de 2011; 01, 03, 08, 10, 15, 17, 22, 29 de dezembro de 2011; 01, 03 de março de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 24 de maio de 2012.

    PORTARIA Nº 22/2012-RC - O DOUTOR M. M. B. F., Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 12º Subdistrito - Cambuci, datado de 19/03/2012, noticiando a impossibilidade do Juíz de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 11, 18, 25 de novembro de 2011; 02, 15, 16, 29 de dezembro de 2011; 05 e 07 de janeiro de 2012, 09 de fevereiro de 2012, 16 de março de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar L. A. G. DA C., brasileiro, portador do RG. nºSSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 12º Subdistrito Cambuci, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 11, 18, 25 de novembro de 2011; 02, 15, 16, 29 de dezembro de 2011; 05 e 07 de janeiro de 2012, 09 de fevereiro de 2012, 16 de março de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 24 de maio de 2012.

    PORTARIA Nº 23/2012-RC - O DOUTOR M. M. B. F., Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 12º Subdistrito - Cambuci, datado de 19/03/2012, noticiando a impossibilidade do Juíz de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 23, 24 de fevereiro de 2012; 01, 02 de março de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar P. A. N. DE A., portadora do RG. nº 24.889.968-5 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 12º Subdistrito Cambuci, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados n os dias 23, 24 de fevereiro de 2012; 01, 02 de março de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 24 de maio de 2012.

    PORTARIA Nº 24/2012-RC - O DOUTOR M. M. B. F., Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito Alto da Mooca, datados de 08/03/2012 e 22/03/2012, noticiando a impossibilidade do Juíz de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 23 de fevereiro de 2012; 01, 12, 13, 15 de março de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar T. G. A. F., brasileira, casada, portadora do RG. nº 28.332.647-5 SSP/ SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito Alto da Mooca, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 23 de fevereiro de 2012; 01, 12, 13, 15 de março de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 24 de maio de 2012.

    PORTARIA Nº 25/2012-RC - O DOUTOR M. M. B. F., Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 44º Subdistrito Limão, datados de 28/02/2012 e 07/03/2012, noticiando a impossibilidade do Juíz de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 23 de fevereiro de 2012; 02, 03 de março de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar M. C. G., brasileiro, casado, portadora do RG. nº 27.540.616-7 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 44º Subdistrito Limão, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 23 de fevereiro de 2012; 02, 03 de março de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 24 de maio de 2012.

    PORTARIA Nº 26/2012-RC - O DOUTOR M. M. B. F., Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Jardim São Luís, datados de 18/02/2012, 16/03/2012 e 23/03/2012, noticiando a impossibilidade do Juíz de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 17, 18 de fevereiro de 2012; 16, 23 de março de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pea Sra. Oficial; RESOLVE: Designar R. R. DOS S., brasileiro, portador do RG. nºSSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Jardim São Luis, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 17, 18 de fevereiro de 2012; 16, 23 de março de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 24 de maio de 2012.

    Em petição apresentada por P. F. S. da C. foi proferido o seguinte despacho: Intime-se a interessada a fornecer um período aproximado de no máximo 10 (dez) anos, para viabilizar o início da pesquisa solicitada.

    Em petição apresentada por Ida R. P. L. foi proferido o seguinte despacho: Intime-se a interessada a fornecer um período aproximado de no máximo 10 (dez) anos, para viabilizar o início da pesquisa solicitada.

    Edital nº 1298/2010 Em petição apresentada por Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda foi proferido o seguinte despacho: Defiro a extração de cópias reprográficas pelo Tribunal. Int.

    Edital nº 522/2010 - Comunico a interessada, Sra. E. D. dos S., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de A. R. de A. N., sendo que as buscas foram realizadas no período de 2007 a 2012.

    Edital nº 1117/2011 - Comunico a interessada, Sra. C. R. da C., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de nascimento de J. A., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1940 a 1950.

    Edital nº 1352/2011 - Comunico ao interessado, Sr. A. B. F., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de P. E. M. Z. e V. L. S. Z., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1994 a 2004.

    Edital nº 494/2012 - Comunico a interessada, Sra. A. de C. B., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de nascimento de crianças cujo pai chama-se R. C. S., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1990 a 2000.

    Edital nº 510/2012 - Comunico a interessada, Sra. M. A. G., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de óbito de D. G. e de J.P., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1970 a 1980.

    Edital nº 1246/2011 Intimo a interessada, Sra. A. M. de O., a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assento de óbito de L. da C. S..

    Edital nº 36/2012 Intimo a interessada, Sra. I. G. P., a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assento de óbito de M. dos S..

    Edital nº 226/2012 Intimo o interessado, Sr. J. S. de O., a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assento de óbito de R. M. de J..

    Edital nº 506/2012 Intimo o interessado, Sr. M. W. M., a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de óbito de A. V. e de H. V..

    Edital nº 492/2012 Intimo o interessado, Sr. M. N., a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de nascimento de A. R. do P..

    Edital nº 508/2012 Intimo a interessada, Sra. R. C. G. S., a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de C. A. G. J..

    Edital nº 509/2012 Intimo o interessado, Sr. G. R. C., a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de J. M..

    Edital nº 514/2012 Intimo o interessado, Sr. V. M. A. C., a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de J. F..

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

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