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16 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DGFM 1 - MAGISTRADOS ATO DE 04/07/2012

    O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 74, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, c.c. o artigo , § 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 dezembro de 2003, CONCEDE A APOSENTADORIA, requerida pelo Doutor SIDNEI ANTONIO CERMINARO, Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos, entrância final, a partir de 10 de julho de 2012, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao Subsídio entrância final, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 1031, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e a Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo nº 11.291/AP.22. ATO DE 05/07/2012

    O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo , incisos I, II e III da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005 e nos termos da decisão normativa do Conselho Nacional de Justiça, proferida no Pedido de Providências nº 0005125-61.2009.2.00.0000, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Doutor LUIZ FRANCISCO DEL GIUDICE, Juiz de Direito da Vara da Região Sul I de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, entrância final, a partir de 10 de julho de 2012, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao Subsídio entrância final, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.031, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo nº 11.734/AP.22.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DIMA 3.2 NOTA DE CARTÓRIO: Nos autos abaixo relacionados e nos termos do disposto na Ordem de Serviço nº 03/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, os interessados deverão regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento liminar do expediente, apresentando cópia simples de documento oficial de identificação, do CPF e do comprovante ou declaração de residência do representante, bem como procuração com poderes especiais, nas dependências da DIMA - Diretoria da Magistratura, no 4º andar, sala 404, do Palácio da Justiça, sito à Praça Clóvis Bevilacqua, s/nº:

    Nº 83.110/2012 – Representação formulada por Mário Franco, de 26/06/2012.

    Nº 84.448/2012 – Representação formulada por Maria Fernanda Busto da Silva, de 20/06/2012.

    DIMA

    PROCESSO DJ-0000007-22.2011.8.26.0126 – CARAGUATATUBA – Na Apelação Cível interposta por Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Cortiça e Artefatos de Papel de Jacareí, São José dos Campos e Guararema, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 03/07/2012, exarou o seguinte despacho: “Vistos. Trata-se de procedimento administrativo e não de dúvida, como considerado, que conforme já pacificado, tem cabimento nas hipóteses que se refiram a ato de registro em sentido estrito. Verifico que os óbices apresentados pelo Registrador e mantidos pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, objeto do pedido do recorrente não envolvem divergência sobre registro “stricto sensu”. As exigências referem-se a atos de averbação de Ata de Constituição de Colônia de Férias, recaindo sobre imóvel de propriedade do Sindicato. Portanto, a matéria não está afeta à competência do Colendo Conselho Superior da Magistratura, que não pode conhecer do recurso interposto (conforme apelações cíveis nº 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0 e 39.587-0/8). Existe a possibilidade, no entanto, do presente recurso ser recebido como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciario do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Ante o exposto, entendo que o reclamo constante deste autos deve ser conhecido por esta Corregedoria Geral da Justiça, que é a competente para o julgamento do feito, tomando-se as providências necessárias.”

    PROCESSO DJ-0000067-68.2009.8.26.0577 – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – Na Apelação Cível interposta por Mineração Monteiro Lobato Ltda, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 03/07/2012, exarou o seguinte despacho: “Vistos. Trata-se de procedimento administrativo e não de dúvida, como considerado, que conforme já pacificado, tem cabimento nas hipóteses que se refiram a ato de registro em sentido estrito. Verifico que os óbices apresentados pelo Registrador e mantidos pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, objeto do pedido do recorrente não envolvem divergência sobre registro “stricto sensu”. As exigências referem-se a atos de retificação e unificação de matrículas de imóveis. Portanto, a matéria não está afeta à competência do Colendo Conselho Superior da Magistratura, que não pode conhecer do recurso interposto (conforme apelações cíveis nº 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0 e 39.587-0/8). Existe a possibilidade, no entanto, do presente recurso ser recebido como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciario do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Ante o exposto, entendo que o reclamo constante deste autos deve ser conhecido por esta Corregedoria Geral da Justiça, que é a competente para o julgamento do feito, tomando-se as providências necessárias.”

    PROCESSO DJ-0042783-18.2011.8.26.0100 – CAPITAL – Na Apelação Cível interposta por Condomínio Live & Lodge Ibirapuera – Hotel and Residential Tower, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 04/07/2012, exarou o seguinte despacho: “Vistos. Trata-se de procedimento administrativo e não de dúvida, como considerado, que conforme já pacificado, tem cabimento nas hipóteses que se refiram a ato de registro em sentido estrito. Verifico que os óbices apresentados pelo Registrador e mantidos pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, objeto do pedido do recorrente não envolvem divergência sobre registro “stricto sensu”. As exigências referem-se a atos de averbação de alteração da convenção condominial de imóvel. Portanto, a matéria não está afeta à competência do Colendo Conselho Superior da Magistratura, que não pode conhecer do recurso interposto (conforme apelações cíveis nº 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0 e 39.587-0/8). Existe a possibilidade, no entanto, do presente recurso ser recebido como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciario do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Ante o exposto, entendo que o reclamo constante deste autos deve ser conhecido por esta Corregedoria Geral da Justiça, que é a competente para o julgamento do feito, tomando-se as providências necessárias.”

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de SÃO JOÃO DA BOA VISTA, no dia 18 de julho de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    São Paulo, 05 de julho de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador URBANO RUIZ os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de VOTUPORANGA, no dia 20 de julho de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 05 de julho de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA a Desembargadora LIGIA CRISTINA DE ARAÚJO BISOGNI os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de PEDREIRA, no dia 27 de julho 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. A Desembargadora que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 05 de julho de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.1

    Diante do decidido em expediente próprio, pública-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

    OSASCO

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Ofício de Distribuição Judicial

    1ª Vara Cível

    1º Ofício Cível

    1º Tabelião de Notas 2ª Vara Cível

    2º Ofício Cível

    2º Tabelião de Notas 3ª Vara Cível

    3º Ofício Cível

    3º Tabelião de Notas 4ª Vara Cível

    4º Ofício Cível

    4º Tabelião de Notas 5ª Vara Cível

    5º Ofício Cível

    6ª Vara Cível

    6º Ofício Cível

    1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    7ª Vara Cível

    7º Ofício Cível

    8ª Vara Cível

    8º Ofício Cível

    1ª Vara da Família e das Sucessões

    1º Ofício da Família e das Sucessões

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede

    2ª Vara da Família e das Sucessões

    2º Ofício da Família e das Sucessões

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede

    3ª Vara da Família e das Sucessões

    3º Ofício da Família e das Sucessões

    1ª Vara da Fazenda Pública

    Serviço Anexo das Fazendas I

    2ª Vara da Fazenda Pública

    Serviço Anexo das Fazendas II

    1ª Vara Criminal

    1º Ofício Criminal

    2ª Vara Criminal

    2º Ofício Criminal

    Polícia Judiciária (Rodízio Bienal instituído pelo Provimento CSM nº 1763/2010 – biênio 2012/2013)

    3ª Vara Criminal

    3º Ofício Criminal

    4ª Vara Criminal

    4º Ofício Criminal

    Tabelião de Protesto de Letras e Títulos

    Vara do Júri e Execuções Criminais

    Ofício do Júri e Execuções Criminais

    Presídios

    (Centro de Detenção Provisória I de Osasco)

    (Centro de Detenção Provisória II de Osasco, “Agente de Segurança Penitenciária Vanda Rita Brito do Rego”)

    Vara da Infância e da Juventude

    Ofício da Infância e da Juventude

    (CASA Osasco I e II – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Osasco)

    Vara do Juizado Especial Cível

    Juizado Especial Cível

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    Nada publicado

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Nada publicado

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0119/2012

    Processo 0148537-17.2009.8.26.0100 (100.09.148537-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Certifico e dou fé que os autos aguardam 30 (trinta) cópias da inicial e do memorial descritivo de fls.196/204, uma cópia da planta de fls. 195 (devidamente montada), e do depósito uma diligência para o oficial de justiça, em tres vias, para as notificações determinadas. - PJV-26

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0116/2012

    Processo 0008638-16.2010.8.26.0020 - Procedimento Ordinário - Esbulho / Turbação / Ameaça - D A e outro - M V R da S e outro - Vistos. Diante do resultado do conflito de competência, desapense-se esta ação possessória e encaminhe-se ao juízo competente da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Sra. do Ó. Intimem-se.

    Processo 0014659-88.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D C M De L e L e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E J de L e L F, representado por seus genitores, em que pretende a retificação do assento de nascimento para alterar o seu nome para: G J M de L e L. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/12). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 23). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda fl. 19. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0015525-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S M S e outros - Defiro a cota retro do Ministério Público (A interessada deverá submeter-se à legitimação).

    Processo 0015825-29.2010.8.26.0100 (100.10.015825-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L L dos S - Vistos. Ao autor.

    Processo 0017724-91.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C A O A - Defiro a cota retro do Ministério Público (O comprovante de isenção do imposto de renda referido na fl. 113 não consta dos autos. Comprove a requerente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, já que contratou profissional às suas expensas).

    Processo 0020620-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L J B e outros - Defiro a cota retro do Ministério Público (Esclareça a requerente se há transcrição de seu nascimento no Brasil, juntando a respectiva certidão).

    Processo 0022309-89.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F L P e outros - Vistos. Aguarde-se, por trinta dias, a juntada do documento pela parte autora. Intimem-se.

    Processo 0024887-25.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W P M F - Vistos. Manifeste-se a requerente. Intimem-se.

    Processo 0026540-62.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Y M Z D V e outros - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença retro.

    Processo 0028862-55.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. M. de A. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Espólio de N M de A e Espólio de M de A em que pretendem a retificação do assento de óbito de N de A e M de A para a exclusão de F como filho dos falecidos. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/22). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 24). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0029357-02.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. dos S. O. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G dos S O em que pretende a retificação do assento de nascimento para alterar o seu prenome G para G, pois alega constrangimentos sofridos, devido a proximidade ao prenome masculino G. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 13/62). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 64). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0029540-70.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. M. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C M B em que pretende a retificação do assento de nascimento, casamento e de óbito de seus ascendentes. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 12/30). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 32). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM)

    Processo 0029777-41.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M DA P L S - Vistos. 1 - Cumpra-se o despacho de fl. 45. 2 - Intimem-se.

    Processo 0029966-82.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J B em que pretende a retificação do assento de nascimento, casamento e de óbito dos seus ascendentes, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 13/26). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 28). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0030027-40.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. B. A. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A B A, A de A B, A B A e J B A, representados por seus genitores, em que pretendem a retificação do assento de casamento de A B A e A A B, para que seja incluído o patronímico B e a alteração do nome do pai do contraente para “W B”, e, ainda, a retificação dos assentos de nascimento de seus filhos, A B A e J B A, para que seja acrescentado o patronímico paterno B e a alteração do nome do avô paterno para “W B”. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/22). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 24). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0030167-74.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. J. de S. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M J de S P em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome M, passando a chamar-se J de S P. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 13/59). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 60). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto “Proporcional e o Razoável”), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0032580-60.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. O. dos S. e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana, em virtude do domicílio do requerente. Intimem-se.

    Processo 0033726-73.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A de S S - Vistos. Expeça-se mandado de retificação na forma como requerido a fls. 109.

    Processo 0034708-87.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J dos S - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: Reitero requerimento de certidão de nascimento atualizada de L de fls. 14, 38 e 48 e deferido às fls. 15.

    Processo 0234344-39.2008.8.26.0100 (100.08.234344-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A E - Vistos. Ao arquivo. Intimem-se.

    Processo 0240869-08.2006.8.26.0100 (100.06.240869-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F A de S - Vistos. Manifeste-se o requerente. Intimem-se.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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