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17 de Junho de 2024
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    NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

    há 22 anos

    [n]EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DOUTOR EMÍLIO HUMBERTO CARAZZAI SOBRINHO.[/n] [n]O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL[/n], regulamentado pela Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, com sede no Edifício da Ordem dos Advogados, Setor de Autarquias Sul, Quadra 05, desta Capital, com o fim de prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva dos direitos dos advogados brasileiros e desejando manifestar sua intenção de modo formal, vem, com fundamento no artigo 867 do Código de Processo Civil, proceder a presente. [n]NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL[/n] em face da [n]CAIXA ECONÔMICA FEDERAL[/n], empresa pública federal dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, constituída nos termos do Decreto-Lei 759/69, com Estatuto aprovado pelo Decreto 1.138/94, inscrita no CGC/MF sob o nº 00.360.305/2460-22, com sede em Brasília/DF, no SBS - Ed. Sede - Quadra 04 - Lotes 3/4 - 21º andar, pelos relevantes motivos a seguir expostos: 1. É fato público que a Notificada tem efetuado ampla distribuição de contrato intitulado: [n]"TERMO DE ADESÃO - FGTS PARA QUEM POSSUI AÇÃO NA JUSTIÇA"[/n] através do qual pretende celebrar com o trabalhador transação , sem a participação do advogado, visando encerrar a demanda com fulcro no artigo 1.025 do Código Civil Brasileiro e 269, III, do Código de Processo Civil, contendo a promessa de futuro pagamento dos valores dos créditos do FGTS, relativos aos planos econômicos de 1989 e 1990 ("Verão e Collor I"), em valores a serem calculados pela CEF (Notificada) e nos prazos estabelecidos no referido TERMO DE ADESÃO, de acordo com a Lei Complementar 110, de 29/6/2001. 2. Observa-se no aludido TERMO DE ADESÃO, a seguinte cláusula contratual, inserida no verso do documento, sob o título INFORMAÇÕES IMPORTANTES: [n]no caso de transação judicial a que se refere o artigo da Lei Complementar nº 110, correrão por conta das partes os honorários devidos a seus respectivos advogados, [s]mesmo que tenham sido objeto de condenação judicial[/s].[/n] 3. A condenação judicial em honorários advocatícios - honorários de sucumbência - decorre da aplicação do artigo 20 do Código de Processo Civil, que determina que a sentença condenará [s]o vencido[/s] a pagar os honorários advocatícios. 4. As disposições do artigo 23 da Lei 8.906/94 - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - revelam de forma induvidosa que os honorários decorrentes de condenação judicial [s]pertencem ao advogado:[/s] [n]Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, [s]pertencem ao advogado[/s], tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.[/n] 5. A cláusula inserida no verso do TERMO DE ADESÃO, que transfere a responsabilidade do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência da Caixa Econômica Federal para o trabalhador, desconsidera que a titularidade do crédito que se pretende transacionar [s]é do advogado[/s] e não da parte. Ou seja, o TERMO DE ADESÃO pretende, ilegalmente, transacionar com direitos de terceiros. 6. Há, pois, no que tange a parte da transação, relativa aos aspectos atinentes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, inequívoca ilegitimidade das partes para celebrar o acordo. 7. A tentativa da Notificada de efetuar a "cessão do seu débito pessoal" é nula de pleno direito, pois sua validade e eficácia dependeriam de expressa aquiescência do credor, que por força da norma transcrita é o advogado. Saliente-se que constituído o direito do advogado aos honorários de sucumbência, ainda que não tenha havido trânsito em julgado da sentença condenatória, imprescindível será a sua anuência formal, sob pena de nulidade da TRANSAÇÃO, por determinação imperativa do artigo 1.026 do Código Civil Brasileiro: [n]Art. 1.026. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.[/n] 8. É relevante ainda ressaltar que a cláusula contratual apontada, deslocada para o verso do documento, perde em transparência e obscurantiza o conhecimento de que estaria se operando a transferência da obrigação de pagamento do débito pessoal da Notificada para o trabalhador, causando-lhe relevante prejuízo financeiro, não somente por não ser o trabalhador o devedor da verba sucumbencial, [s]e sim a Notificada[/s], mas também pelo fato de que os honorários de sucumbência são usualmente arbitrados entre 10% a 20% calculados sobre o valor principal do débito, devidamente corrigido, acrescido de juros, e não sobre o valor proposto pela notificada, com deságio, no TERMO DE ADESÃO. 9. Por outro lado, na parte final do anverso do citado TERMO DE ADESÃO, exige-se do trabalhador, de forma camuflada, a outorga de uma procuração ([i]"autorização para requerimento em juízo"[/i]) dando poderes à Notificada CEF ([i]"agente operador do FGTS"[/i]) para requerer a homologação do acordo e a extinção do feito ajuizado (atos privativos de advogado), o que importa em ilícita cassação da procuração antes outorgada a advogado pelo trabalhador e em infrações ético-disciplinares conseqüentes, com violação de preceitos legais e éticos, previstos no Estatuto da Advocacia (art. 34,VIII) e no Código de Ética e Disciplina ([i]artigos 2.º, inciso VIII, alínea e, 11 e 14[/i]), as quais os advogados da Notificada CEF, por óbvio, não irão praticar, sob pena de se sujeitarem ao processo disciplinar respectivo perante a Notificante. [n]PELO EXPOSTO[/n], com o fim de prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva dos direitos dos advogados, a Notificante promove a presente [n]NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL[/n] para que sejam imediatamente excluídas do aludido TERMO DE ADESÃO as cláusulas questionadas acima, sob pena de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis, para ser reconhecida a nulidade de todo o TERMO DE ADESÃO, e as medidas disciplinares pertinentes contra os advogados da Notificada, que, violando preceitos reguladores de sua profissão, por ventura, vierem a dar execução ao TERMO DE ADESÃO. Brasília, 14 de novembro de 2001. Rubens Approbato Machado Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

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